CAPÍTULO V Liquidação Artigo 89.º Competência para a liquidação A liquidação do IRC é efectuada: a) Pelo próprio sujeito passivo, nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º; b) Pela Direcção-Geral dos Impostos, nos restantes casos. Nota - O CIRC foi republicado pela Lei n.º 2/2014 - 16/01, mantendo a redação deste artigo.
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