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CAPÍTULO IV 
Taxas

Artigo 87.º

Taxas


1 — A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, ​de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)


3 — A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis. (Redação da Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro)


4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:

a) (Revogada); 

b) (Revogada); 

c) (Revogada);

d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;


e
) (Revogada);  


f
) (Revogada);  


g
) (Revogada); 

h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35%, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;

i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35%.

5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21 %.  (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)


6 — (Revogado);


7 — (Revogado);


 

8 — Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.(Aditado pela Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro)



 

Nota - Artigo 229.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro 
"​Regime transitório de aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em operações de reestruturação
A taxa de IRC prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC é aplicável nos dois exercícios posteriores a operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de pa​rtes sociais, realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena, média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, nas situações em que, por força da operação, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação.​"


 

Versão em vigor até:
dezembro de 2023
dezembro de 2022 
março de 2020
março de 2016
dezembro de 2014
dezembro de 2013
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82/2023 - 29/12
 Lei n.º 24-D/2022 - 30/12
Lei n.º 2/2020 - 31/03
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 2/2014 - 16/01
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