Artigo 84.º(*)
Cessação da actividade de estabelecimento estável
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
a) A cessação da atividade em território português;
b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos ao estabelecimento estável.
2 - Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, do Espaço Económico Europeu, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 e 16 a 18 do artigo anterior.(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
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