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SUBSECÇÃO VIII
Empresas de seguros

Artigo 50.º
Empresas de seguros

1 - Concorrem para a formação do lucro tributável as variações de justo valor, refletidas em resultados ou em outro rendimento integral, decorrentes da aplicação do justo valor aos ativos que estejam afetos a passivos de contratos de seguros de vida com participação nos resultados, ou afetos a passivos de contratos de seguro do ramo vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro. (Redação da Lei n.º 82-A/2023, de 29-12; entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023)

Nota: O disposto no n.º 1 do presente artigo, referente à concorrência para a formação do lucro tributável das variações de justo valor, refletidas em resultados ou em outro rendimento integral, tem caráter interpretativo.

2 — As transferências dos activos referidos no número anterior de, ou para, outras carteiras de investimento, são assimiladas a transmissões onerosas efectuadas ao preço de mercado da data da operação.

3 - Os gastos decorrentes de contratos de seguro onerosos concorrem para a formação do lucro tributável do período de tributação em que, nos termos das normas regulamentares aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sejam reconhecidos pelas empresas de seguros.(Redação da Lei n.º 82-A/2023, de 29-12; entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023)

4 - Concorrem, ainda, para a formação do lucro tributável as variações na mensuração dos passivos de contratos de seguros de vida com participação nos resultados, ou nos passivos de contratos de seguro do ramo vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, que, nos termos das normas regulamentares aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sejam refletidos em capitais próprios na reserva da componente financeira dos contratos de seguro e resseguro.(Redação da Lei n.º 82-A/2023, de 29-12; entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023)



Nota - O CIRC foi republicado pela Lei n.º 2/2014 - 16/01, mantendo a redação deste artigo.

Versão até:
→  dezembro 2023
dezembro de 2009
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Contém as alterações seguintes:
 Lei n.º 82-A/2023-29/12        
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