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Artigo 34.º
Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais


 

1 - Não são aceites como gastos: 


a) As depreciações e amortizações de elementos do ativo não sujeitos a deperecimento;


b) As depreciações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou não sujeita a deperecimento;


c) As depreciações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores;


d) As depreciações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira;


e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo, desde que tais bens não estejam afetos ao serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.


2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz das quotas mínimas de depreciação ou amortização, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º-A, contado a partir do ano de entrada em funcionamento ou utilização dos elementos a que respeitem. 


(Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)   

 Versão até:
dezembro de 2013
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