Artigo 143.º(*)
Volume de negócios
1 - Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados, sem prejuízo do disposto dos números seguintes.
2 - Incluem-se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.
3 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos réditos de contratos de seguro e comissões de contratos de seguro e operações consideradas para efeitos contabilísticos como contratos de investimento ou como contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.(Redação da Lei n.º 82-A/2023, de 29/12, em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023,)
(* Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
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