CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO
Artigo 7.º Procedimento e forma de liquidação 1- A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015, com exceção do previsto no número seguinte.(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 2- Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, a declaração referida no número anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 20 de dezembro de 2015.(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 3- A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição extraordinária superior ao liquidado. 4- Na falta de liquidação da contribuição extraordinária nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nos elementos de que esta disponha. 5- A Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético. |