CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO
Artigo 3.º Incidência objetiva 1- A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a: a) - Ativos fixos tangíveis; b) - Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e c) - Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. 2- No caso previsto na alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda, para além dos elementos previstos no número anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n. os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.(Redação da Lei n.º 33/2015, de 27 de abril) 3-A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda sobre o excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos a que se refere o número anterior, tendo em conta a informação sobre o real valor desses contratos.(Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 4- No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos ativos regulados aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas tarifas do ano seguinte, caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no n.º 1.(Anterior n.º3, Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 5- Para efeitos do n.º 1, entende-se por 'valor dos elementos do ativo' os ativos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2015, ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior.(Anterior n.º4, Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 6- O valor económico equivalente dos contratos previstos no n.º 2 é determinado por aplicação da fórmula prevista no anexo I a este regime, que dele faz parte integrante, cujos parâmetros e valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os quais devem ter em conta a informação disponível, designadamente a relativa à duração dos contratos, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço do gás previstas nos contratos.(Anterior n.º5, Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 7- Nas situações previstas no n.º 3, o excedente do valor económico equivalente dos contratos corresponde à diferença positiva entre o valor económico equivalente apurado com a informação sobre o real valor desses contratos, designadamente a relativa à sua duração, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço do gás previstas nos contratos, aplicando-se ao excedente a metodologia prevista no anexo I a este regime, considerando como ano base de valor unitário para efeitos do parâmetro k o ano de 2017 e o valor económico equivalente inicialmente apurado, ao qual é aplicável a Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio.(Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 8- O valor do excedente ao valor económico equivalente é apurado fazendo-se uso de parâmetros e valores que são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017.(Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 9- Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 8 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada, impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendo-se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.(Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 10- Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 7 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada, impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendo-se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.(Anterior n.º6, Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 11- A liquidação, a cobrança e o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético cobrada ao abrigo deste artigo segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º e 8.º.(Anterior n.º7, Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 12- Para efeitos do disposto no n.º 4, entende-se por 'valor dos ativos regulados' o valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.(Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 13- Para efeitos do disposto no n.º 3, entende-se por 'valor dos ativos regulados' o valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.(Anterior n.º8, Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
14 - Para efeitos dos números anteriores,
não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração que, ao abrigo
do regime europeu para a promoção do investimento sustentável, sejam
qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como contributo
substancial para a: (Aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
a) Mitigação das alterações climáticas; (Aditada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
b) Adaptação às alterações climáticas; (Aditada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
c) Utilização sustentável e a proteção dos
recursos hídricos e marinhos; (Aditada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
d) Transição para uma economia circular; (Aditada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
e) Prevenção e o controlo da poluição; (Aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
f) Proteção e o restauro da biodiversidade e
dos ecossistemas. (Aditada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
15 - Para efeitos do disposto no número
anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos
fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que
sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de
janeiro de 2024. (Aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
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