SOBRE O E-FATURA
O Dec. Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, procedeu à criação de medidas de controlo da emissão de faturas, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal.
De notar que, nos termos do Dec. Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, desde 1 de janeiro de 2013 é sempre obrigatória a emissão de fatura, mesmo nos casos em que os consumidores finais não a solicitem.
No sentido de estimular o cumprimento da obrigação de emissão de faturas em todas as operações económicas, e sem prejuízo do sancionamento da violação deste dever, foi instituído um conjunto de deduções à coleta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
- A partir do dia 1 de janeiro de 2015, com a reforma da tributação sobre o rendimento das pessoas singulares, operada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os contribuintes que solicitem a emissão de fatura com a inclusão do seu número de identificação fiscal (NIF) em todas as despesas que realizem, podem beneficiar das seguintes deduções à coleta, conforme estipulado nos art.ºs 78º B e seguintes, do Código do IRS:
- Despesas gerais familiares;
- Dedução pela exigência de fatura;
- Despesas de saúde;
- Despesas de formação e educação;
- Encargos com habitação;
- Encargos com lares;
- Os sujeitos passivos de IVA, pessoas singulares, não beneficiam das deduções à coleta relativamente às faturas que titulem aquisições efetuadas no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
- Para efeitos de dedução das despesas de saúde, à taxa normal de IVA, os sujeitos passivos estão obrigados a indicar, quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.
- De forma a não prejudicar os adquirentes, nos casos em que os emitentes de faturas, no ano de 2015, procederam à alteração da sua atividade para um setor que concede direito à dedução, os sujeitos passivos podem, voltar a classificar as faturas registadas, para a atividade correspondente, no site e-fatura do Portal das Finanças.
- A declaração de rendimentos (IRS) do agregado familiar deve ser entregue nos prazos previstos no art.º 60.º do Código do IRS:
- De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocado à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
- De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos.
- O valor das deduções à coleta é apurado automaticamente pela AT, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas, com base nos elementos que lhe forem comunicados, relativamente a cada adquirente, nelas identificado.
- A AT disponibiliza no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas, o montante das deduções apurado.
- Os sujeitos passivos podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido disponibilizados, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi-las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
- Do cálculo do montante das deduções, pode o adquirente apresentar reclamação, até dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, nos termos do art.º 68.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com as devidas adaptações.