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A partir do momento da saída do Reino Unido da União Europeia (UE) deixam de ser aplicadas as regras relativas às operações transfronteiriças e à circulação de mercadorias, ou seja, deixam de existir operações intracomunitárias e vendas à distância a partir do território nacional para o Reino Unido e vice-versa.
Face a estas alterações, os sujeitos passivos têm vindo a ser chamados a preparar-se para uma saída do Reino Unido da UE sem acordo, e a familiarizarem-se com os procedimentos e formalidades aduaneiros no que respeita à importação e exportação de mercadorias.
No que respeita às relações entre sujeitos passivos estabelecidos na UE e aqueles que se encontrem estabelecidos em países terceiros ou territórios terceiros, o quadro legal comunitário e interno referente ao IVA encontram-se definidos pelo que, a existirem dúvidas relativamente à legislação IVA aplicável às operações que envolvam transferências de bens de e para o Reino Unido, ou às prestações de serviços que envolvam aquele país, devem as mesmas ser dirigidas à Direção de Serviços do IVA- DSIVA, que se encarregará, como habitualmente, de proceder ao seu esclarecimento.
Relativamente às demais questões que possam ser suscitadas durante este processo, chama-se a atenção para a 6ª Comunicação da Comissão Europeia sobre a finalização da preparação para o Brexit a 1 de novembro, que pode ser consultada através da seguinte ligação:
https://ec.europa.eu/info/publications/communication-4-september-2019-finalising-preparations-withdrawal-united-kingdom-european-union-1-november-2019_en