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O Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, introduziu alterações ao artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT) no sentido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada.
Neste âmbito, para clarificação do entendimento relativo à obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal do não residente e às situações de dispensa da referida obrigatoriedade, procedeu-se à elaboração de FAQ´s que
pode consultar aqui.