O artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, procedeu à criação
de uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou de
alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir, visando promover a redução
sustentada do consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução
do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de
reutilização ambientalmente mais sustentáveis.
A contribuição foi regulamentada pela Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de
dezembro.
Considerando que, para efeitos de IVA, são refeições prontas a consumir, no
regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, os pratos ou
alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem
entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes) e que os mesmos são
normalmente acondicionados em embalagens de utilização única, sobre as quais
recai a contribuição ambiental, tendo em vista clarificar as respetivas
implicações em sede de IVA, nomeadamente no que respeita à determinação da taxa
do imposto aplicável ou às obrigações em matéria de faturação, procedeu-se à
elaboração de FAQ’s, que pode
consultar
aqui.