Os donativos em espécie, enquanto transmissão gratuita ou oferta de bens, configuram uma transmissão de bens tributável em IVA quando tenha havido dedução total ou parcial do imposto suportado relativamente aos bens ou aos elementos que os constituem (cfr. artigo 3.º, n.º 3, alínea f), do CIVA). Nesse cenário, a oferta de bens encontra-se sujeita a imposto, devendo ser determinado o respetivo valor tributável nos termos legais (cfr. artigo 16.º, n.º 2, alínea b), do CIVA).
Ainda assim: (1) não há sujeição a IVA quando o valor unitário dos bens ou do conjunto de doados for igual ou inferior a 50 € e o valor global anual dos bens doados não exceder 5/1000 do volume de negócios do doador no ano civil anterior (cfr. artigo 3.º, n.º 7, do CIVA, regulamentado pela Portaria n.º 497/2008, de 24 de junho). (2) há isenção de IVA caso a transmissão de bens a título gratuito tenha como destinatário o Estado, instituições particulares de solidariedade social ou organizações não-governamentais sem fins lucrativos, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, como sejam pessoas refugiados ou em territórios em situação de guerra (cfr. artigo 15.º, n.º 10, alínea a), do CIVA). |