Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15/02 - Artigo 34º - Informação relativa aos estabelecimentos
Conteúdo da Página
Considerando as dificuldades, bem como as redundâncias no que respeita à comunicação de informações relativamente aos estabelecimentos ao abrigo de diversos instrumentos legais, identificadas pela AT e pelos sujeitos passivos, o Despacho n.º 239/2020-XXII de S. Exa. o SEAF vem determinar que a obrigação de comunicação dos estabelecimentos a que se refere o artigo 34º do Decreto-Lei n.º 28/2019, fique suspensa até à consolidação do quadro jurídico existente sobre a matéria.