Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

Acórdão (extrato) n.º 310/2025, de 30/09

Não julga inconstitucional a norma decorrente da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do Código de Processo Civil (CPC), na interpretação normativa segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente, quinhoar na herança legitimária; julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da articulação dos n.os 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerado, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC.