As condições para o enquadramento neste regime são as seguintes – artº 60º, nº 1 do CIVA:
- retalhistas que sejam pessoas singulares;
- não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS;
- o volume de compras apurado no ano civil anterior não seja superior a €50 000,00 ;
- não pratiquem operações de importação ou exportação ou atividades com elas conexas ou operações intracomunitárias;
- não prestem serviços não isentos de valor anual superior a € 250.
Consideram-se retalhistas, para efeitos do artº 60º, aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras (volume de compras definitivamente tomado em conta para efeitos de IRS) - cf nºs 3 e 6 do artigo 60 do CIVA.
No caso de início de atividade, o volume de compras é estabelecido de acordo com valores previstos, após confirmação pela AT.
Quando o período de referência for inferior ao ano civil deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual.
Assim, sendo X o volume de compras referente a M meses, o volume de compra VC, para efeitos do enquadramento no regime especial dos pequenos retalhistas, será,
VC = X/M x 12
Exclusões
São excluídas do regime, ficando sujeitas à disciplina geral do IVA, consoante o caso, as operações mencionados no anexo E ao CIVA (operações relacionadas com resíduos, sucatas e desperdícios), efetuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do ativo fixo tangível (imobilizado). Nestas situações, o retalhista tem que liquidar o respetivo IVA, que deve ser adicionado, se for caso disso, ao imposto ao apurado nos termos do n.º 1 do artigo 60º, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.
Ver: - Circular 29/90, de 13/07, da DSIRS.