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IRS > Relações Internacionais > Rendimentos no Estrangeiro

 
 

Se vai trabalhar ou estudar para o estrangeiro, atualize o seu domicilio fiscal para a morada onde vai residir nesse outro país.

A sua morada fiscal é a que está associada ao seu cartão de cidadão. Como tal, sempre que muda de residência deve proceder à alteração da morada no cartão de cidadão.

Se ainda tem Bilhete de Identidade, atualize a morada do seu domicílio fiscal num Serviço de Finanças.

O domicílio fiscal é individual.

Assim, a atualização tem de ser efetuada para cada uma das pessoas do agregado familiar que, efetivamente, vão passar a residir no estrangeiro. Isto porque, se continuar com a sua residência fiscal em Portugal fica obrigado legalmente a declarar todos os seus rendimentos, para efeitos de IRS, em Portugal.

A Lei estabelece, no artigo 15º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que sendo residente em território nacional tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os rendimentos obtidos, tanto no nosso país como no estrangeiro.

Mantendo o seu domicílio fiscal em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) continua a considerá-lo como residente fiscal em território nacional e, como tal, está obrigado a apresentar anualmente a declaração Modelo 3 de IRS e a declarar em Portugal todos os rendimentos obtidos no ano, sejam eles auferidos no estrangeiro ou em Portugal.

 (Artigo 15º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – CIRS).

I – Se passou a residir no estrangeiro, é legítimo que a autoridade fiscal desse país o considere lá como residente fiscal e, assim, o tribute pela totalidade dos seus rendimentos independentemente do local onde estes foram obtidos.

II – Por outro lado, se em Portugal não atualizou o seu domicílio fiscal para a morada no estrangeiro onde passou a residir, a AT vai continuar a considerá-lo como residente fiscal em Portugal e, assim, considera-o também obrigado a cá declarar, em sede de IRS, a totalidade dos seus rendimentos e independentemente do país onde estes foram obtidos.

Fica, assim, numa situação de dupla tributação internacional de rendimentos que só poderá então ser corrigida à posteriori.

Deve ser apresentado um certificado de residência fiscal emitido pela Autoridade Fiscal do país ou jurisdição da residência fiscal, fazendo menção expressa à Convenção para evitar a dupla tributação internacional celebrada com Portugal. De igual modo, esse certificado de residência fiscal tem de referir o período em que a autoridade fiscal lá o considerou residente para efeitos fiscais.

O documento fica dispensado de tradução oficial se for redigido em espanhol, francês, inglês ou alemão, conforme ofício-circulado 20124 de 09-05-2007 da então Direção de Serviços de Benefícios Fiscais.

Pode consultar aqui as referidas Convenções celebradas por Portugal:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/convencoes_tabelas_doclib/Pages/tabelas.aspx

Não serve de prova um documento emitido por qualquer outra Entidade que não a autoridade fiscal do país ou jurisdição, como por exemplo certidões emitidas por Consulados, Municípios, entidades empregadoras, etc.

Residindo em país ou jurisdição com o qual Portugal não celebrou Convenção para evitar a dupla tributação internacional de rendimentos, deve igualmente apresentar à AT um Certificado de residência fiscal emitido pela respetiva autoridade fiscal e, caso tal se mostre necessário a AT solicitará documentação adicional de prova da efetiva residência no estrangeiro.

Para corrigir o seu domicílio fiscal junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem de apresentar certificado de residência fiscal emitido pela autoridade fiscal do país ou jurisdição onde passou a residir e o mesmo é objeto de análise individualizada e pode ser necessária a solicitação de elementos adicionais de prova.

Assim, trata-se de uma alteração aos registos da AT que não é automática e nem imediata.

Tendo o seu domicílio fiscal em Portugal, a lei estabelece, de acordo com o disposto no artigo 15º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os rendimentos, obtidos tanto no nosso país como no estrangeiro.

Assim:

I -  Deve proceder à entrega da declaração Modelo 3 de IRS onde vai declarar todos os seus rendimentos, os obtidos em Portugal e os obtidos no estrangeiro, no ano em questão

II - Na referida declaração e relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, deve incluir o anexo J, indicando:

- Os rendimentos brutos, ou seja, ilíquidos de imposto pago no estrangeiro

- As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados

- O imposto eventualmente pago no país da fonte dos rendimentos, que irá ser tido em conta a título de crédito de imposto por dupla tributação internacional no apuramento final do imposto, em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81º do CIRS.

Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.

Sim, tendo o seu domicílio fiscal em Portugal tem a obrigatoriedade legal de proceder à declaração, em sede de IRS, de todos os rendimentos que obtém tanto em Portugal como em qualquer outra parte do mundo, conforme o disposto no art.º 15º do Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas Singulares.

Os rendimentos podem ter as mais diversas proveniências.

O IRS tributa os rendimentos quer em dinheiro quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos, de acordo com o estipulado no n.º 2 do art.º 1º do CIRS.

Se os rendimentos forem provenientes de contas ou títulos em cotitularidade, que pertençam em comum a várias pessoas, cada titular deverá declarar o valor do rendimento proporcional à percentagem da quota parte que detém, tal como estipula o artigo 19º do Código do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual.

Como tal, os contribuintes casados ou em união de facto que optem pela tributação conjunta devem preencher dois Anexos J desde que a conta financeira pertença a ambos, indicando cada um e no respetivo Anexo o valor do rendimento correspondente à percentagem da quota parte que detém.

De igual modo, existindo no agregado familiar dependentes com rendimentos de fonte estrangeira, também deve ser apresentado um Anexo J para cada um deles e igualmente preenchido com a proporção da sua quota-parte nos rendimentos comuns.

Sim.

O IRS tributa os rendimentos seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos, podendo ter as mais diversas origens, tais como:

I - Rendimentos de trabalho dependente - Remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, designados por rendimentos da categoria A

II - Rendimentos Empresariais e Profissionais, designados por rendimentos da categoria B

III - Rendimentos de Capitais, designados por rendimentos da categoria E

IV - Rendimentos Prediais, designados por rendimentos da categoria F

V - Incrementos Patrimoniais - Mais-Valias e/ou outros incrementos patrimoniais, cujos rendimentos são designados por rendimentos da categoria G

VI – Pensões, cujos rendimentos são designados por rendimentos da categoria H

Para além dos Anexos respeitantes aos rendimentos obtidos em Portugal, deve incluir o Anexo J na Declaração Modelo 3 de IRS para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro.

O Anexo J é específico para os rendimentos obtidos no estrangeiro e é composto por vários quadros para preenchimento de acordo com as diferentes categorias de rendimentos:

·         Quadro 2 – Deve indicar o ano a que os rendimentos respeitam

·         Quadro 3 – Identificação do(s) sujeito(s) passivo(s), do titular dos rendimentos e da nacionalidade deste

·         Quadro 4 – Rendimentos do trabalho por conta de outrem

·         Quadro 5 – Rendimentos de pensões

·         Quadro 6 – Rendimentos empresariais e profissionais

·         Quadro 7 – Rendimentos prediais

·         Quadro 8 – Rendimentos de capitais

·         Quadro 9 – I incrementos patrimoniais

·         Quadro 10 – A ser preenchido caso existam rendimentos obtidos referentes a anos anteriores

·         Quadro 11 - Neste quadro devem ser identificadas todas as contas de depósito ou de títulos abertas em entidades financeiras localizadas fora de Portugal, ainda que as mesmas não tenham gerado qualquer rendimento

Em cada quadro deve indicar o imposto pago correspondente aos rendimentos declarado e, sendo caso disso, também as respetivas contribuições obrigatórias suportadas para regimes de segurança social.

O país da fonte é o país, território ou região onde são obtidos os rendimentos.

A Declaração Modelo 3 de IRS é obrigatoriamente entregue via Internet – Portal das Finanças.

Assim, os códigos dos países da fonte, territórios ou regiões estão disponíveis para consulta no próprio Anexo J da Declaração Modelo 3 do IRS, no campo “país da fonte”. Basta para o efeito clicar no referido campo (combo box), sendo então disponibilizada listagem com os países por ordem alfabética e os códigos respetivos.

No Modelo aprovado e publicado em Diário da República, que é transposto para o Portal das Finanças, essa mesma lista encontra-se na última página das instruções de preenchimento do Anexo J.

Sim, deve identificar as contas no anexo J, quadro 11, desde que seja residente em território nacional e desde que seja beneficiário(a) ou esteja autorizado(a) a movimentá-las, em conformidade com o nº 8 e 9 do artigo 63-A da Lei Geral Tributária (LGT):

 “Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar”;

Esta obrigação declarativa não influencia o apuramento final do imposto e refere-se apenas à identificação das contas através da indicação dos seus IBAN (Número Internacional da Conta Bancária) e BIC (Código de Identificação do Banco)

Se não for possível obter esses elementos, deverá indicar o número da(s) conta(s).

Sim, no âmbito da cooperação internacional no domínio da fiscalidade têm vindo a ser implementados mecanismos de troca automática de informação fiscal.

As autoridades fiscais dos mais variados países do mundo comunicam à AT as informações disponíveis relativas aos rendimentos obtidos nesse país por pessoas singulares ou coletivas que detenham o estatuto de residentes em Portugal no ano a que respeitam os rendimentos.

De igual modo, também a AT comunica aos respetivos países da residência os rendimentos obtidos em Portugal por pessoas que são consideradas como não residentes para efeitos fiscais no nosso país.

Na falta de apresentação da Declaração Modelo 3 de IRS ou não tendo apresentado o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede ao envio de comunicação ao Contribuinte a informar da obrigação fiscal a cumprir, para o ano em questão.

A AT privilegia sempre o cumprimento voluntário das obrigações fiscais dos Contribuintes e toma por base os rendimentos e valores que lhe foram comunicados pelas administrações fiscais dos outros países.

Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase tem ainda direito a uma importante redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima nos termos das alíneas a) ou b) do número 1 e do n.º 4, ambos do art.º 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Não sendo atempadamente cumprida a obrigação declarativa as consequências são as seguintes, de acordo com a situação:

I – APRESENTOU DECLARAÇÃO MODELO 3 DE IRS MAS SEM ANEXO J

Neste caso é notificado para, nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária, exercer por escrito o seu direito de audição prévia à efetivação de liquidação adicional de IRS e que irá incluir os rendimentos obtidos no estrangeiro no ano em questão.

No decurso do prazo que para esse efeito lhe foi concedido pode regularizar voluntariamente a situação através da entrega duma declaração de substituição contemplando todos os rendimentos obtidos no ano em questão, ou seja, incluindo também os de fonte estrangeira e que devem constar no Anexo J dessa declaração.

Findo o prazo concedido, caso não seja exercido o direito de participação e a situação não se encontre regularizada, a AT procede à alteração dos rendimentos declarados com base nos elementos que conhece, nos termos do n. 4 do art.76º do CIRS, entre os quais os resultantes da troca internacional automática de informações fiscais e apurando-se, então, o montante de imposto em falta.

Nota: O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual.

Como tal, deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro e sendo rendimentos que pertencem em comum a várias pessoas cada uma deve indicar no seu Anexo J o valor do rendimento correspondente à quota parte que detém nos mesmos.

 

II – NÃO APRESENTOU QUALQUER DECLARAÇÃO DE IRS

Neste caso, em obediência ao disposto no n.º 3 do art.º 76.º do CIRS, é notificado para proceder à entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 relativa ao ano em questão no prazo de 30 dias.

Findo este prazo e caso a situação não esteja regularizada a AT procede à liquidação do IRS nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do art.º 76.º do CIRS, apurando o imposto em falta.

Nesse mesmo prazo pode regularizar voluntariamente a situação através da entrega da sua declaração de rendimentos do ano em questão, incluindo o Anexo J com os rendimentos obtidos no estrangeiro e eventualmente rendimentos obtidos em Portugal.

Em ambos os casos declaração deve ser entregue via Internet, no Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando a opção “Cidadãos>>Serviços>>IRS>>Entregar declaração”.

Os critérios da residência fiscal em território português são:

·        Permanência mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou

·        Aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual; ou

·       Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;  ou  

·       Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado Português, inclusive funções de deputado ao Parlamento Europeu; ou

·       Pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo prova de exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.

 

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Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que:

  • Residam no território português, incidindo o IRS sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território;
  • Não residam no território português, mas aqui obtenham rendimentos. Neste caso, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos no território português.
Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.

Cabe ao Contribuinte  apurar o valor do rendimento bruto de fonte estrangeira que obteve no ano e é esse que terá de ser inscrito no Anexo J da declaração Modelo 3 de IRS, bem como o imposto eventualmente suportado assim como descontos para a segurança social.

O imposto suportado no Estado da fonte  terá de ser o valor que foi lá efetivamente suportado e não o meramente retido na fonte.

Assim, caso se tratem de rendimentos que lhe darão o direito a beneficiar em Portugal de um crédito de imposto por dupla tributação internacional e não seja  emitida a liquidação final do imposto pela Administração Fiscal do país ou jurisdição onde obteve os rendimentos até ao termo do prazo de entrega da declaração Modelo 3 de IRS pode, até essa mesma data, entregar a declaração Modelo 49 (https://oa.portaldasfinancas.gov.pt/mod49/entregar/preencher) a que se refere o n.º 3 do art.º 60.º do Código do IRS e, assim, fica prorrogada até final deste ano a entrega da sua declaração de IRS, sem qualquer penalização.

 

 

Nos anos de partida e chegada é considerado residente parcial em Portugal (residente e não residente).

Pelo período em que é considerado residente em Portugal é obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos aqui obtidos e a totalidade dos rendimentos obtidos no estrangeiro, sujeitos a englobamento segundo as regras do artigo 22.º do CIRS.

Pelo periodo em que não é considerado residente em Portugal, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos produzidos em território português (cfr. artigo 15.º do CIRS) pelo que só é obrigado a declarar estes.