Na falta de apresentação da Declaração Modelo 3 de IRS ou não tendo apresentado o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede ao envio de comunicação ao Contribuinte a informar da obrigação fiscal a cumprir, para o ano em questão.
A AT privilegia sempre o cumprimento voluntário das obrigações fiscais dos Contribuintes e toma por base os rendimentos e valores que lhe foram comunicados pelas administrações fiscais dos outros países.
Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase tem ainda direito a uma importante redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima nos termos das alíneas a) ou b) do número 1 e do n.º 4, ambos do art.º 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Não sendo atempadamente cumprida a obrigação declarativa as consequências são as seguintes, de acordo com a situação:
I – APRESENTOU DECLARAÇÃO MODELO 3 DE IRS MAS SEM ANEXO J
Neste caso é notificado para, nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária, exercer por escrito o seu direito de audição prévia à efetivação de liquidação adicional de IRS e que irá incluir os rendimentos obtidos no estrangeiro no ano em questão.
No decurso do prazo que para esse efeito lhe foi concedido pode regularizar voluntariamente a situação através da entrega duma declaração de substituição contemplando todos os rendimentos obtidos no ano em questão, ou seja, incluindo também os de fonte estrangeira e que devem constar no Anexo J dessa declaração.
Findo o prazo concedido, caso não seja exercido o direito de participação e a situação não se encontre regularizada, a AT procede à alteração dos rendimentos declarados com base nos elementos que conhece, nos termos do n. 4 do art.76º do CIRS, entre os quais os resultantes da troca internacional automática de informações fiscais e apurando-se, então, o montante de imposto em falta.
Nota: O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual.
Como tal, deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro e sendo rendimentos que pertencem em comum a várias pessoas cada uma deve indicar no seu Anexo J o valor do rendimento correspondente à quota parte que detém nos mesmos.
II – NÃO APRESENTOU QUALQUER DECLARAÇÃO DE IRS
Neste caso, em obediência ao disposto no n.º 3 do art.º 76.º do CIRS, é notificado para proceder à entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 relativa ao ano em questão no prazo de 30 dias.
Findo este prazo e caso a situação não esteja regularizada a AT procede à liquidação do IRS nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do art.º 76.º do CIRS, apurando o imposto em falta.
Nesse mesmo prazo pode regularizar voluntariamente a situação através da entrega da sua declaração de rendimentos do ano em questão, incluindo o Anexo J com os rendimentos obtidos no estrangeiro e eventualmente rendimentos obtidos em Portugal.
Em ambos os casos declaração deve ser entregue via Internet, no Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando a opção “Cidadãos>>Serviços>>IRS>>Entregar declaração”.