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Outras Obrigações > SVAT > Questões Técnicas

 
 

Não. O Selo de Validação AT não tem um carater de obrigatoriedade, nem para os produtores nem para os utilizadores dos programas de contabilidade, sendo um serviço prestado pela AT, por forma a aconselhar procedimentos que resultem na criação e exportação de ficheiros de auditoria SAF-T (PT) com a qualidade desejada para os fins a que se destinam.

De acordo com o art.º 2º da Portaria 293/2017, de 2 de outubro, quem pode solicitar à AT a atribuição do Selo de Validação AT (SVAT), são os produtores de programas informáticos de contabilidade.

No SAF-T (PT) não existe nenhum campo para a menção do Selo de Validação AT (SVAT).

Não. Uma vez que o pedido de atribuição de Selo de Validação AT (SVAT) é facultativo, não existe nenhum prazo limite associado.

Sim. Devem possuir um sistema de gestão de utilizadores com controlo de acesso, obrigatório nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 3 da Portaria n.º 293/2017, de forma a permitir o preenchimento do campo 3.4.3.4. do SAF-T (PT) – previsto na Portaria 302/2016, de 2 de dezembro.

Não. Em aplicações integradas de contabilidade e faturação, no caso de anulação de um documento no módulo de faturação, após a integração do respetivo movimento contabilístico não é permitida a eliminação deste, devendo ser efetuado o respetivo movimento de regularização contabilística.

Sim. A movimentação de contas de clientes / fornecedores, está interligada com os campos CustomerID e SupplierID das tabelas 2 e 3 do SAF-T (PT), conforme as notas técnicas dos pontos 3.4.3.9. e 3.4.3.10 da Portaria 302/2016.

Não. Cada conta de movimento tem que ter uma conta agregadora associada.

Não. As contas de movimento não podem ser utilizadas como contas agregadoras.

Não. Só é possível referenciar contas de movimento com os GroupingCode (campo 2.1.2.8. - Hierarquia da conta) de contas que façam parte da sua estrutura hierárquica.

Não. A aplicação não pode permitir lançamentos por contrapartida de contas Agregadoras.

Não. A aplicação não pode permitir movimentos nas contas Agregadoras.

Sim. As aplicações devem possuir adequados controlos sobre os lançamentos efetuados, de forma a:
a) Não permitir lançamentos apenas a Débito ou apenas a Crédito;
b) Não permitir a existência de movimentos não balanceados;
c) Prevenir a alteração e/ou eliminação de processamentos já efetuados, gerando evidência da sua alteração/eliminação, que deverá incluir:
  • A identificação do TransactionID [3.4.3.1. - «chave única do movimento contabilístico» composto pela data do documento, identificador do diário e número de arquivo do documento (TransactionDate, JournalID e DocArchivalNumber), conforme notas técnicas a este ponto na Portaria 302/2016];
  • Impedir a reutilização do respetivo DocArchivalNumber, (3.4.3.6. - número de arquivo do documento), que deverá ser gerado de forma sequencial;
  • Data e hora de criação e modificação do movimento contabilístico;
  • Utilizador que gerou e modificou o movimento contabilístico;
  • Contas e/ou valores originais e modificados bem como qualificadores de débito/crédito.
A aplicação deverá ter a capacidade de gerar um relatório das referidas evidências.

Os movimentos, que contêm contas de resultados (classe 8- SNC) que têm de ser classificados como movimentos normais (TransactionType = N) são os que constam no quadro seguinte:

Movimento

 Obrigatório

Descrição

Estimar Imposto s/ Rendimento

 

Transferência da estimativa para resultados do exercício

Movimentar Impostos Diferidos da classe 8

 

Reconhecer Impostos Diferidos Passivos

 

Reduzir Impostos Diferidos Ativos

 

Reconhecer Impostos Diferidos Ativos

 

Reduzir Impostos Diferidos Passivos

Saldar resultados Ano Anterior

X

Transferência do saldo de abertura para resultados transitados

Dividendos Antecipados

 

Atribuição de dividendos antecipados

Saldar Dividendos Antecipados Ano Anterior

 

Transferir saldo de abertura para resultados transitados

Na contabilidade de uma entidade com atividade, os movimentos elencados no quadro anterior, marcados com “X” na coluna “Obrigatório”, têm sempre que existir relativamente às contas que contenham registos contabilísticos ainda que exibam valor “0.00” (saldo nulo).

Os movimentos, que contêm contas de resultados (classe 8- SNC) que têm de ser classificados como movimentos de apuramento de resultados (TransactionType = A) são os que constam no quadro seguinte: 

Movimento

Obrigatório

Descrição

Saldar Gastos e Rendimentos

X

Transferência de saldos da classe 7 para resultados

Transferência de saldos da classe 6 para resultados

Saldar Resultados Antes Impostos

X

Transferência do saldo para resultados

Saldar Estimativa de Imposto s/Rendimento

 

Transferência do saldo para resultados

Saldar Impostos Diferidos da classe 8

 

Transferência do saldo para resultados

 Não é permitida a caracterização como movimento de apuramento de qualquer outro movimento que não esteja elencado neste quadro.

Na contabilidade de uma entidade com atividade, os movimentos elencados no quadro anterior, marcados com “X” na coluna “Obrigatório”, têm sempre que existir, relativamente às contas que contenham registos contabilísticos, ainda que exibam valor “0.00” (saldo nulo).

Sim. Com o objetivo de facilitar a elaboração do Balanço e da Demonstração de Resultados e a validação da correta atribuição das taxonomias às contas, está disponível na área do SVAT no Portal das Finanças (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/SAFT_PT/Paginas/SVAT.aspx), um ficheiro contendo os saldos esperados para cada taxonomia, bem como a sua correspondência com os campos do Balanço e da Demonstração de Resultados.