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IRS > Rendimentos/Deduções/Taxas > Mais-valias

 
 

Consideram-se incrementos patrimoniais, os rendimentos que, não sendo considerados rendimentos de outras categorias, resultem de:

·           Indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;

 

·            Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título;

 

·           Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados por avaliação indireta (artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária);

 

·           A diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação, referido no n.º 5 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária;

 

·      Ganhos que constituem mais-valias.

Os ganhos derivados da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, são excluídos da tributação nas seguintes condições:

·         Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido, sem recurso ao crédito, na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado no território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

 

·         Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efetuada nos 24 meses anteriores;

 

A exclusão de tributação depende ainda:

 

·         Da afetação do imóvel adquirido à habitação permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado;

 

·         Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente iniciar, exceto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado ou requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afetar o imóvel à habitação permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;

 

·         Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, do início das obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado ou seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afetar o imóvel à habitação permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

 

Em qualquer caso, o sujeito passivo tem de manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, no Anexo G da Declaração Modelo 3 do IRS respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir e comprovando o efetivo reinvestimento nessa declaração e nas dos três anos seguintes, se aplicável.

No caso do reinvestimento parcial do valor de realização, verificadas as condições acima referidas, o benefício respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

 

Em tal caso, não se considera a amortização do empréstimo, uma vez que a mesma é apenas aplicável aos empréstimos para a aquisição de imóvel (por compra ou permuta) e não para a sua construção. 

Em tal situação, o reinvestimento efetuado pelo sujeito passivo na aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do novo agregado familiar, sem recurso ao crédito, poderá ser considerado para efeitos da exclusão de tributação da mais-valia imobiliária obtida com a alienação do prédio onde anteriormente residia.

Por inexistência de uma natureza cumulativa, apenas poderá ser considerado o reinvestimento ou na aquisição do terreno para construção ou nas despesas para construção, devida e legalmente suportadas.

Porque se trata de direitos autónomos, o imóvel será considerado adquirido em duas datas distintas: a da escritura de doação da nua propriedade e a do óbito do último usufrutuário.

O IRS pode ser pago em prestações, nos termos definidos na lei – Decreto-Lei n.º 492/88, de 30/12 – após o decurso do período de pagamento voluntário e antes da instauração do processo de execução fiscal. Existem dois regimes para o pagamento em prestações do IRS. 1. O regime mais comum é o regime introduzido pelo Decreto-Lei 150/2006, de 2/8 (que alterou o DL 492/88, de 30/12, acrescentando-lhe o artigo 34.º-A), denominado “simplex”. O pedido de pagamento em prestações deve ser apresentado preferencialmente por via electrónica ou no Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário do IRS, e deve conter a identificação do requerente e a natureza da dívida. O pedido de pagamento em prestações é sempre decidido pelo Chefe do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte. Neste regime, é dispensada a apresentação de garantia e o contribuinte não pode ser devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente artigo, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas: Valor de Imposto (em €) Número de Prestações De 204 a 350 2 De 351 a 500 3 De 501 a 650 4 De 651 a 800 5 De 801 a 950 6 De 951 a 1.100 7 De 1.101 a 1.250 8 De 1.251 a 1.400 9 De 1.401 a 1. 550 10 De 1.551 a 1.700 11 De 1.701 a 5.000 12. Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento. O pagamento das prestações deve ser efectuado até ao final de cada mês, sendo para o efeito emitidos documentos de cobrança A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida. 2. O outro regime em prestações é o constante dos artigos 29.º a 35.º e artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30/12. O pedido de pagamento em prestações deve ser apresentado no Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário do IRS, e deve conter a identificação do requerente e a natureza da dívida. O órgão da Autoridade Tributária e Aduaneira com competência para apreciação e decisão do pedido de pagamento em prestações varia em função do valor do imposto. O número de prestações não pode exceder as 36. Constitui requisito para solicitar o pagamento em prestações a existência de uma situação económica, devidamente comprovada, que não permita regularizar a dívida dentro dos prazos legalmente previsto. O pedido de pagamento em prestação deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido. Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento. Conjuntamente com o pedido de pagamento em prestações deverá o devedor indicar garantia idónea – aval bancário, seguro-caução ou hipoteca. A garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora, acrescido de 25% da soma daqueles valores. A garantia deverá ser constituída para cobrir todo o período de tempo que for concedido para a realização do pagamento em prestações, acrescido de três meses. A falta de apresentação da garantia, após notificação para o efeito, determina a invalidade do pedido de pagamento em prestações, sendo emitida certidão de dívida para a cobrança coerciva do imposto. Deferido o pedido de pagamento em prestações, será o total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora. A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

Os ganhos de mais valias da categoria G consideram-se obtidos no momento da prática dos respetivos atos geradores de mais valias, sem prejuízo de:

·         Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato;

·         Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação.

.     Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.

Constituem mais-valias incluídas na categoria G, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

·         Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

 

·          Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído em resultado da partilha nos termos do artº 81º do Código do IRC;

·    O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida e o resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;

 

·       Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

 

·       Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

 

·         Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos decorrentes de operações de swaps de taxa de juro;

 

·         Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;

 

·        Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações decorrentes de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição, tributados na categoria E

  •  Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
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    O valor de realização será o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos,  ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior,  acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar.

    Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

    No caso de troca por bens futuros, os valores acima referidos reportam-se à data da celebração do contrato.

     

    A expropriação corresponde a uma alienação onerosa de direitos reais suscetível de gerar mais-valias. Assim, os ganhos obtidos, sendo rendimentos da categoria G, devem ser declarados no Anexo G da declaração modelo 3 do IRS, quando não sejam considerados rendimentos empresariais, profissionais, de capitais ou prediais, ou no Anexo G1, caso seja de aplicar o regime transitório (não sujeição), previsto no artigo 5º do Dec.Lei nº 442-A/88, de 30/11- diploma que aprovou o IRS.

    Uma vez que as chamadas tornas resultam da alienação onerosa de parte ou do todo de direitos reais sobre bens imóveis, consideram-se as mesmas, ainda que delas se prescinda, como constituindo um ganho sujeito a tributação em sede da categoria G do IRS (mais-valias).

    Assim, no ano seguinte ao da escritura de partilhas, deverá entregar o Anexo G, onde constará como valor de realização o montante das tornas que recebeu.