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IMI/AIMI > Pagamentos > Notas de Cobrança

 
 

Não. Deverá dirigir-se ao serviço de finanças da sua área de residência e solicitar a emissão de um pagamento parcial pelo valor devido

Para efeito do recebimento dos documentos de cobrança de IMI e do respectivo pagamento nos locais e através dos meios de pagamento disponíveis, devem os sujeitos passivos que residam fora de Portugal nomear um representante* com domicílio fiscal no território nacional, o que pode ser feito, em qualquer serviço de finanças ou serviço de apoio ao contribuinte ou ainda na página oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na Internet, em www.portaldasfinancas.gov.pt. Podem ainda efectuar o pagamento por home banking, após consulta dos documentos de cobrança na Internet, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Consultar /Imóveis/Notas Cobrança. *Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. A designação de representante é meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

Se o contribuinte tiver o seu domicílio fiscal actualizado e não receber o DUC para pagamento no prazo normal de pagamento e se não se encontrar a beneficiar de qualquer isenção ou se o valor do IMI não for inferior a 10€ (porque nestes dois últimos casos não existe IMI a pagar), deve dirigir-se a qualquer serviço de finanças e pedir uma segunda via do DUC para efectuar o pagamento, podendo ainda obtê-la na página oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira AT), através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Consultar /Imóveis/Notas Cobrança.

Todos os documentos de cobrança serão enviados pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, através de simples via postal, excepto se tratar de documentos de cobrança relativos a liquidações efectuadas fora do prazo normal, caso em que serão enviados por carta registada, ou por notificação electrónica, para os contribuintes que possuem caixa postal electrónica, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção. Caso o sujeito passivo não receba o documento para pagamento, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via, ou obtê-lo por consulta ao portal das finanças. Os documentos de cobrança podem ser consultados na página oficial da AT, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Consultar /Imóveis/Notas Cobrança.

Quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda quando se trate de liquidação adicional, são devidos juros de mora nos termos do artigo 44º da Lei Geral Tributária. O não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes, sendo devidos juros de mora nos termos antes referidos

Os documentos de cobrança são desde logo emitidos com o número máximo de prestações ou anuidades previstas na CIMI.
Fora do prazo normal de liquidação, os documentos de cobrança são pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
Não está legalmente prevista qualquer outra situação em que, em fase de cobrança voluntária, o pagamento do imposto, possa ser efetuado em número de prestações ou anuidades diversas das referidas em “Qual o prazo de pagamento do IMI”.
Porém, ultrapassado o prazo de cobrança voluntária sem que o pagamento tenha sido efetuado, e já em fase de cobrança coerciva, no processo de execução fiscal, no qual ao montante do imposto em dívida serão acrescidos os juros e as respetivas custas, pode vir a requerer o pagamento em prestações, nos termos do nº 1 do artigo 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (as dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal).
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2014.

Caso não tenha recebido documento de cobrança do IMI, deve, nos termos do n.º 3 do art.º 119º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), dirigir-se a qualquer Serviço de Finanças e solicitar uma 2ª via da Nota de Cobrança. No entanto a AT disponibiliza através do Portal das Finanças a consulta, ao DUC (documento único de cobrança) e assim poder efetivar o seu pagamento. Mediante a utilização da sua senha de acesso, poderá aceder à visualização do documento de cobrança na Área Cidadãos / consultar / Imóveis / notas de cobrança / (ano a que se reporta a liquidação do imposto). Se não possuir senha de acesso deve solicitá-la, neste site. Pode ainda efetuar o pagamento através do sistema home banking.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2014.

Não. A manutenção do alerta da situação de incumprimento, poderá dever-se tão-somente à não atualização da informação no Portal. Refere-se que os alertas constantes do Portal das Finanças podem sofrer de um relativo desfasamento em relação à realidade, em resultado, designadamente, do intervalo de tempo entre a realização do pagamento pelo contribuinte, a comunicação do mesmo pela SIBS (entidade gestora da rede de multibanco) ou entidades bancárias à AT, o processamento informático da mesma pelos sistemas da AT e a sua divulgação no Portal.
Caso tenha em dúvida se o pagamento que efetivou foi devidamente identificado e como tal aceite pela AT, poderá, também através do Portal, na opção “Movimentos Financeiros”, na área “O seu espaço” ou, ainda, na opção Consultar/Informação Financeira/Movimentos Financeiros,  aceder à informação sobre o estado da nota de cobrança.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2014.

"Todos os documentos de cobrança serão enviados pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, através de simples via postal, exceto se se tratar de documentos de cobrança relativos a liquidações efetuadas fora do prazo normal, caso em que serão enviados por carta registada, ou por notificação eletrónica, para os contribuintes que possuem caixa postal eletrónica, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção. Caso o sujeito passivo não receba o documento para pagamento, deve solicitar em qualquer Serviço de Finanças uma 2.ª via, ou obtê-lo por consulta ao Portal das Finanças, após a intodução do número de identificação fiscal e a respetiva senha de acesso.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

São meios de pagamento a moeda corrente – euro, o cheque cruzado, emitido à ordem da “Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE”, datado com o dia do pagamento ou um dos dois dias imediatamente anteriores, conjuntamente com a apresentação do documento de cobrança ou os meios e formas usualmente utilizados nos pagamentos através das caixas Multibanco ou da internet, se efetuar o pagamento por “home banking”. Se o pagamento se efetuar nos CTT, o cheque será emitido à ordem de “Correios de Portugal”.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2014.

Se o contribuinte tiver o seu domicílio fiscal atualizado e não receber o DUC para pagamento no prazo normal de pagamento, poderá obtê-lo no Portal das Finanças, usando o seu número de identificação fiscal e a respetiva senha de acesso, ou dirigir-se a qualquer Serviço de Finanças solicitando uma segunda via do DUC.
Se o sujeito passivo se encontrar a beneficiar de qualquer isenção ou se o valor da coleta do IMI for inferior a € 10, casos não existe a obrigação de pagar IMI, não existe emissão de nota de cobrança.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

O IMI pode ser pago nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças, nos balcões dos CTT, nos balcões das instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na rede de caixas automáticas Multibanco (ATM) ou por “home banking”.
 
Pode ainda ser pago por débito direto, desde que efetuada a respetiva adesão através do Portal das Finanças ou em qualquer Serviço Local de Finanças.

O IMI é pago, anualmente, através de um documento único de cobrança (DUC), nos seguintes prazos:

a)     Em Maio  

Prestação Única - se o imposto for igual ou inferior a €100;

1.ª prestação - se o imposto for superior a €100;

b)     Em Agosto

2.ª prestação – se o imposto for superior a €500;

c)      Em Novembro

2.ª prestação – se o imposto for superior a 100€ e igual ou inferior a €500;

3.ª prestação - se o imposto for superior a €500.

Opcionalmente, durante o mês de maio, quando o montante do imposto for superior a 100 euros, o contribuinte poderá efectuar o pagamento integral do IMI.

Os documentos de cobrança emitidos fora do prazo normal de liquidação são pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

Só os documentos de cobrança relativos a dois ou mais anos, de montante superior a 250€ e cuja liquidação tenha sido retardada por responsabilidade da administração fiscal, são pagos com intervalos de 6 meses (em anuidades) contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação.

O IMI pode ser pago nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças, nos balcões dos CTT, nos balcões das instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na rede de caixas automáticas Multibanco,  por home banking ou ainda através de débito directo ou da APP “Situação Fiscal – Pagamentos".

Os documentos de cobrança poderão ser pagos, salvo exceções indicadas nos mesmos, com:

        Moeda corrente

        Cheque

        Débito em conta e débito directo (tem de solicitar a adesão)

        Transferência conta a conta

No caso de pretender efetuar o pagamento por cheque, deve ter em atenção que os cheques, visados ou não, serão obrigatoriamente:  

        Cruzados e emitidos à ordem de IGCP, E.P.E. ou Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, salvo se o pagamento for efetuado aos balcões dos CTT, situação em que serão emitidos à ordem de Correios de Portugal;

• Datados com o dia de pagamento ou um dos dois dias imediatamente anteriores;

•Devem conter a Menção de “Pagamento de Impostos”, NIF do devedor e identificação do documento de cobrança;

A adesão ao débito directo poderá ser feita através do Portal ou junto de um Serviço de Finanças. 

Se o valor das 2 prestações for exatamente igual pode, fazendo-se acompanhar do comprovativo de pagamento, apresentar pedido de alteração em qualquer serviço de finanças. A alteração será concretizada na Direção de Serviços de Cobrança.

A lista completa de prédios de cada Contribuinte pode ser consultada através da respetiva página pessoal do Portal das Finanças, efetuando a consulta da seguinte forma: Portal das Finanças (efetuar acesso à página Pessoal colocando os respetivos parâmetros de autenticação – NIF e Password) > A minha área > Posição integrada > IMI > Documentos de Cobrança > selecionar nota de cobrança > Lista de prédios.

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