Em resultado da aquisição de um prédio ou de parte de prédio não existe qualquer obrigação declarativa para o adquirente, uma vez que o averbamento dessa aquisição é efetuado com base na informação constante da declaração modelo 11 enviada à AT pela entidade interveniente na aquisição. No entanto, em nome do dever de colaboração recíproco entre os órgãos da Administração Tributária e os contribuintes, previsto no artigo 59º da Lei Geral Tributária, deverá o adquirente participar a aquisição de prédio ou parte de prédio, juntando cópia do respetivo título aquisitivo. Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.