As pessoas singulares ou coletivas devem apresentar a declaração de alterações de atividade, sempre que exista alteração a qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de atividade. Contudo, para os sujeitos passivos coletivos, existe dispensa da apresentação da referida declaração em determinadas situações.
No que respeita a sujeitos passivos coletivos sujeitos a registo comercial, essa dispensa ocorre sempre que a alteração se refira a qualquer um dos seguintes factos, sujeitos a apresentação a registo:
· A inscrição no registo comercial;
· As alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objeto;
· A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização;
· A fusão e a cisão;
· A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários;
· A nomeação e destituição do administrador de insolvência;
· A dissolução e o encerramento da liquidação.
Quanto às entidades inscritas no ficheiro central das pessoas coletivas que não estejam sujeitas a registo comercial, a dispensa ocorre sempre que a alteração se refira a qualquer um dos seguintes dados:
· Inscrição inicial;
· A mudança da firma ou da denominação;
· A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;
· A dissolução e o encerramento da liquidação
Art.º 29º nº 1 alínea a), art.º 32º nºs 1 e 3 do CIVA, art.º 112 nº 2 do CIRS e art.º 118º nº 5 do CIRC.
Art.º 72º-A do Código do Registo Comercial.
Art.º 11 º- A do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.