O interessado deve entregar, em anexo ao pedido, um documento que ateste a residência no estrangeiro, onde conste(m) expressamente o(s) ano(s) em que foi considerado residente fora do território português, emitido por qualquer entidade oficial do Estado onde o contribuinte declara ter residido, ou pela Embaixada ou Consulado de Portugal nesse país.
Os documentos comprovativos devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto quando os mesmos possam ser validados eletronicamente. Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa, de acordo com o previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de janeiro.
Sempre que se suscitem dúvidas acerca dos factos alegados pelo contribuinte ou seu representante, pode a AT exigir produção de prova complementar, bem como praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos, designadamente, exigir a apresentação de “certificado de residência fiscal” no estrangeiro, emitido pela respetiva administração tributária.
Neste âmbito, é de salientar que todos os países, com os quais Portugal tenha celebrado Convenções para Evitar a Dupla Tributação, emitem “certificados de residência fiscal” quando solicitados pelos interessados. A lista dos países que celebraram Convenções com Portugal para evitar Dupla Tributação Internacional, pode ser consultada através do Portal das Finanças, acedendo ao separador > Informação Fiscal > Convenções para evitar a dupla tributação > Convenções e Quadro Resumo das Convenções.
Em relação aos países, com os quais Portugal não tenha celebrado Convenções para Evitar a Dupla Tributação, os interessados podem apresentar uma declaração emitida pela respetiva administração fiscal, atestando que o contribuinte foi considerado como residente fiscal no(s) período(s) em causa, ao abrigo da Lei interna desse Estado.