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Registo Contribuinte > Identific > Alteração Morada/Singulares

 
 

A Alteração de Morada Via Internet pode ser efectuada pelo Sujeito Passivo Singular, Residente em Território Português, e pelos Sujeitos Passivos Singulares / Colectivos, Não Residentes, mas Residentes na U.E., desde que a morada que a Administração Fiscal tenha registada, já seja uma morada da U.E. NOTA – Esta alteração só é possível (junto da AT) no caso de o sujeito passivo não possuir cartão de cidadão. Caso tal aconteça a alteração de morada só será possível junto de um balcão do cartão do cidadão.

Para efectuar um pedido de Alteração de Morada Via Internet, é necessário que o Sujeito Passivo tenha uma Senha de Identificação. Fases envolvidas na alteração de morada, pelo Sujeito Passivo Singular, Residente em Território Português: 1. Seleccionar a opção “Alterar Morada”. 2. Introduzir o código postal da nova morada (no caso de desconhecer o código postal, consultar o site dos CTT aqui. 3. Após confirmar que todos os dados estão correctos, clicar em “Submeter”. 4. No caso de detectar alguma incoerência nos dados apresentados, clicar em “Cancelar” para anular a operação, e entrar em contacto com o Help-Desk do Portal das Finanças. 5. Após submeter o pedido irá receber, na nova morada, uma carta contendo o “Código de Confirmação”. 6. Seleccionar a opção “Confirmar Morada”, e inserir com sucesso o “Código de Confirmação”. A partir deste momento a alteração de morada está efectivada para todos os Serviços da Administração Tributária. Fases envolvidas na alteração de morada, pelos Sujeitos Passivos Singulares / Colectivos, Não Residentes em Território Português, mas Residentes na U.E.: 1. Seleccionar a opção “Alterar Morada”. 2. Indicar a nova morada da U.E. 3. Após confirmar que todos os dados estão correctos, clicar em “Submeter”. 4. Após submeter o pedido irá receber, na nova morada, uma carta contendo o “Código de Confirmação”. 5. Seleccionar a opção “Confirmar Morada”, e inserir com sucesso o “Código de Confirmação”. A partir deste momento a alteração de morada está efectivada para todos os Serviços da Administração Tributária.

Não. A alteração de morada é concretizada em dois momentos: No primeiro, o Sujeito Passivo comunica à Administração Tributária a nova morada. No segundo, o Sujeito Passivo confirma a morada, utilizando o código de confirmação constante da carta que lhe foi enviada.

Para além das alterações decorrentes do novo endereço, a alteração de morada pode também implicar alteração do Distrito, Concelho e/ou Freguesia, podendo também alterar o Serviço de Finanças, ao qual o Sujeito Passivo fica afecto.

Para o Sujeito Passivo Singular, Residente em Território Português: - quando o Sujeito Passivo confirmar, com sucesso, a nova morada, através da opção “Confirmar Morada”. Para o Sujeito Passivo Singular / Colectivo, Residente na U.E.: - após confirmação com sucesso da nova morada.

Existem dois prazos para os contribuintes, cidadãos estrangeiros e nacionais que não sejam titulares do Cartão do Cidadão-CC, comunicarem a alteração de morada junto dos serviços da AT:

a) 60 dias: Sempre que a alteração de morada implique a alteração de residente para não residente ou vice-versa;

b) 15 dias: Nas restantes situações.

O interessado deve apresentar documento suscetível de demonstrar, de forma clara, a retroatividade pretendida, designadamente, escritura pública de aquisição de imóvel para habitação, contrato de arrendamento de imóvel para habitação ou contrato de trabalho.

Os referidos documentos comprovativos devem ser originais ou cópias autenticadas.

Os pedidos de alteração de morada podem ser apresentados:

·         No Portal das Finanças (deve o interessado autenticar-se com NIF e Senha de acesso)

o    Acedendo a “Cidadãos” > “Serviços” > “Dados Cadastrais” > “Morada” > “Entregar Pedido de Alteração” (Sobre quem pode efetuar o pedido por esta via, sugere-se a leitura da questão 01-0419); ou,

o    Através do e-balcão, escolhendo em “Imposto ou Área / Tipo de Questão / Questão”, as seguintes opções: “Registo Contribuinte / Identific / Alteração Morada/ Singulares”. Qualquer pedido de alteração de morada, designadamente com retroatividade, pode ser apresentado eletronicamente, através do e-balcão, mediante pedido formulado por essa via pelos interessados, acompanhados da necessária documentação digitalizada.

 

·         Nos Serviços de Finanças ou Lojas do Cidadão

o    O cidadão, não titular de Cartão de Cidadão, pode solicitar a alteração de morada, presencialmente. Este procedimento pode ser efetuado exclusivamente por terceiro se apresentar procuração com poderes para o efeito.

O cidadão nacional de país terceiro (país não pertencente à União Europeia (UE), nem a um dos seguintes países do Espaço Económico Europeu (EEE): Noruega, Islândia e Liechtenstein), titular de NIF atribuído como não residente, que pretenda alterar a morada para o território português, deve apresentar qualquer um dos seguintes documentos onde conste expressamente a morada a indicar como domicílio fiscal:

a) Título de autorização de residência (com validade à data do pedido), emitido pelo SEF; b) Documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF, nos casos de pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º -A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual (Despacho nº 12870-C/2021, de 31 de dezembro, da Presidência do Conselho de Ministros);

c) Documento comprovativo do agendamento no SEF ou recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, com base no regime geral ou nos regimes excecionais (Despacho nº 12870-C/2021, de 31 de dezembro, da Presidência do Conselho de Ministros);

Nota: Sempre que os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) não incluam a morada, deve ser apresentado, também, qualquer documento comprovativo de morada em território português, designadamente, escritura pública de aquisição de imóvel para habitação, contrato de arrendamento de imóvel para habitação, contrato de trabalho ou documento emitido por qualquer entidade pública. Caso o cidadão indique uma morada diferente da constante nos documentos emitidos pelo SEF, deve comprovar que solicitou a esta entidade a alteração da sua morada (o documento a exibir deve conter a morada que pretende atualizar junto da AT).

 

  

Sim. Os pedidos de alteração de morada, designadamente com retroatividade, podem ser apresentados eletronicamente, através do e-balcão, mediante pedido formulado por essa via pelos interessados, acompanhados da necessária documentação digitalizada.

Os referidos documentos comprovativos devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto quando os mesmos possam ser validados eletronicamente. Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa. A conformidade da tradução com o documento original pode ser certificada, para além dos notários, pelas câmaras de comércio e indústria, nos termos do Decreto-Lei nº 224/92, de 29 de outubro, por advogados ou por solicitadores. A tradução pode ainda ser feita pelo consulado português no país onde o documento foi passado, ou pelo consulado desse país em Portugal.

Em anexo ao pedido, o interessado deve entregar documento(s) que ateste(m) a residência no estrangeiro, onde conste(m) expressamente o(s) ano(s) em que foi considerado residente fora do território português, emitido(s) por qualquer entidade oficial do Estado onde o contribuinte declara ter residido, ou pela Embaixada ou Consulado de Portugal nesse país. Os documentos comprovativos devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto quando os mesmos possam ser validados eletronicamente. Os documentos que se encontrem redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos do previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de janeiro. Sempre que se suscitem dúvidas acerca dos factos alegados pelo contribuinte ou pelo seu representante, pode a AT exigir produção de prova complementar, bem como praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos, designadamente, exigir a apresentação de “certificado de residência fiscal” emitido pela respetiva administração tributária. Neste âmbito, é de salientar que todos os países, com os quais Portugal tenha celebrado Convenções para Evitar a Dupla Tributação, emitem “certificados de residência fiscal” quando solicitados pelos interessados. A lista dos países que celebraram Convenções com Portugal para evitar Dupla Tributação Internacional, pode ser consultada através do Portal das Finanças, acedendo ao separador > Informação Fiscal > Convenções para evitar a dupla tributação > Convenções e Quadro Resumo das Convenções. Em relação aos países com os quais Portugal não tenha celebrado Convenções para Evitar a Dupla Tributação, os interessados podem apresentar uma declaração emitida pela respetiva administração fiscal, atestando que foi considerado como residente fiscal no(s) período(s) em causa, ao abrigo da lei interna desse Estado.