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Registo Contribuinte > Identific > Atrib/Alter NIF-Singulares

 
 

O número de identificação fiscal (NIF) é obrigatório para as pessoas singulares (quaisquer cidadãos, nacionais ou estrangeiros, residentes ou não residentes) que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações (ex: declarar inicio de atividade) ou pretendam exercer os seus direitos junto da administração fiscal portuguesa.

Cada cidadão apenas pode ser detentor da titularidade de um único número de identificação fiscal (NIF). 

O pedido de atribuição de NIF a cidadão estrangeiro pode ser efetuado: Nos Serviços de Finanças; ou No Portal das Finanças, através do e-balcão, pelo representante legal do cidadão estrangeiro. Para o efeito, deve o pedido ser efetuado no e-balcão, através da opção “Registo Contribuinte » Identific » Atrib/Alter NIF-Singulares”, mediante pedido formulado por essa via pelo seu representante legal (figura distinta do representante fiscal), acompanhado da necessária documentação digitalizada. Assim, devem ser remetidas cópias do documento de identificação civil do cidadão estrangeiro, nomeadamente do passaporte, de documento onde conste a sua morada no estrangeiro (se a mesma não constar do documento de identificação), bem como de procuração outorgada ao requerente, com poderes para o efeito (esta procuração deve ter a assinatura reconhecida, salvo se for passada a advogado ou solicitador, identificado nessa qualidade). Se estiverem reunidas as condições, o NIF será atribuído ao interessado, como residente no estrangeiro (não residente). Posteriormente, quando reunir as condições para ser considerado residente fiscal em território português, terá de solicitar a alteração de morada. Os documentos em causa estão ainda sujeitos a controlo a posteriori, nos termos legais.

Podem ser imediatamente inscritos como residentes quaisquer cidadãos estrangeiros habilitados a permanência de longa de duração em Portugal, com morada em território português, que o requeiram, e que sejam titulares de: a) Declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional, bem como de título de proteção temporária, emitidos pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.) ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho ou da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto; b) Registo de cidadãos da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Suíça, emitido por Câmara Municipal (ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto); c) Autorização de residência, emitida pela AIMA (ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho); Podem ainda ser imediatamente inscritos como residentes os cidadãos estrangeiros que, não estando abrangidos por nenhuma das alíneas acima referidas, comprovem a intenção de permanência em Portugal por um período superior a 183 dias, mediante apresentação de comprovativo de pedido de autorização de residência provisória, temporária ou permanente, emitido pela AIMA.