O rendimento fica sujeito a IRS em regra desde o momento da realização da prestação de serviços ou da transmissão de bens, dado haver obrigação de emissão de fatura para efeitos de IVA, devendo ser declarado na Declaração de rendimentos do IRS do ano da realização da prestação de serviços ou da disponibilização dos bens ao adquirente.
Tratando-se de titulares de rendimentos empresariais e profissionais que efetuem exclusivamente prestações de serviços, existindo coincidência entre a data da realização da prestação de serviços e o recebimento, pode ser emitida fatura-recibo no Portal das Finanças. Não existindo simultaneidade, deve ser emitida fatura, pré-impressa em tipografia autorizada ou processada através de sistemas informáticos, pela realização da prestação de serviços, no prazo previsto no Código do IVA para a sua emissão, e aquando do recebimento, o respetivo documento de quitação.