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IRS > Agregado Familiar/Residênc > Residentes/Incidência Pessoal

 
 

As pessoas singulares não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser considerados sujeitos passivos autónomos.

A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos, relevante para efeitos de tributação, é aquela que se verificar no dia 31 de dezembro do ano a que o imposto respeite.

Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que:

 

  • Residam no território português, incidindo o IRS sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território;
  • Não residam no território português, mas aqui obtenham rendimentos. Neste caso, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos no território português.

Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.

Os critérios da residência fiscal em território português são:

·        Permanência mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou

·        Aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual; ou

·       Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;  ou  

·       Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado Português, inclusive funções de deputado ao Parlamento Europeu; ou

·       Pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo prova de exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.

 

A atualização dos dados pessoais no Portal das Finanças deve ser feita até ao dia 15 de fevereiro. Para o efeito, poderá aceder através do endereço - Serviços << IRS << Dados pessoais relevantes para declaração de IRS << Dados agregado IRS << Comunicar agregado familiar.

Se a sua situação for igual à do ano anterior e não tenha dependentes em guarda conjunta com residência alternada não precisa de validar os dados.

Neste caso, a AT vai considerar os dados que constam da sua declaração do ano anterior, quer para efeitos do IRS automático, quer para efeitos de pré-preenchimento da declaração de IRS não automática (a declaração entregue nos termos gerais).

 

No entanto, é aconselhável que consulte o Portal das Finanças (Serviços << IRS << Dados pessoais relevantes para declaração de IRS << Dados agregado IRS << Consultar agregado familiar) para confirmar que os dados disponibilizados pela AT estão corretos e correspondem à sua situação.

Para aceder à “Comunicação de Agregado Familiar”, que está disponibilizada no Portal das Finanças (em Serviços << IRS << Dados pessoais relevantes para declaração de IRS << Dados agregado IRS <<Comunicar agregado familiar), necessita do NIF e senhas de acesso de todos os elementos que compõem o agregado familiar, bem como, da identificação matricial do imóvel que constitui habitação permanente do agregado familiar, tanto no caso de habitação própria como arrendada (informação que consta da caderneta predial e do contrato de arrendamento, respetivamente).

 

Deve aceder ao Portal das Finanças (em http://www.portaldasfinancas.gov.pt/), selecionando:

Serviços << IRS<< Dados pessoais relevantes para declaração de IRS << Dados agregado IRS<<

 Na aplicação são-lhe apresentadas duas opções:

·         Consultar Agregado Familiar”; e

·         Comunicar Agregado Familiar”.

 

Selecionando a opção “Consultar Agregado Familiar” acede à composição do seu agregado e é-lhe disponibilizado um comprovativo.

 

Deve selecionar a opção “Comunicar agregado Familiar” se pretender alterar ou confirmar os dados do seu agregado familiar e da habitação permanente do seu agregado. Para o efeito, tem que proceder à autenticação de todos os elementos do seu agregado familiar à data de 31 de dezembro do ano transato. Para mais informação clique aqui:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Manuais/Documents/AT_IRS_AgregadoFamiliar.pdf

 

Caso os dados pré-preenchidos correspondam à sua situação em 31 de dezembro, isto é, não tenha havido alterações em relação ao ano anterior, e não tenha dependentes em guarda conjunta com residência alternada, pode também proceder à confirmação desses dados. Também neste caso terá de autenticar todos os elementos do agregado familiar com as respetivas senhas pessoais de acesso ao portal.

Devem aceder ao Portal das Finanças (em http://www.portaldasfinancas.gov.pt/ - Serviços << IRS << Dados pessoais relevantes para declaração de IRS << Dados agregado IRS<< Comunicar agregado familiar), as pessoas que, no ano anterior, tenham tido alterações na sua situação pessoal e familiar, como por exemplo:

- Quem, no ano anterior, se casou ou teve filhos ou em que os filhos deixaram de reunir as condições para serem considerados dependentes (por exemplo, por atingirem a idade de 26 anos);

- Quem tem dependentes em guarda conjunta (responsabilidades parentais exercidas em comum) em situação de residência alternada, estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Sim. No caso de um casal que se tenha divorciado ou separado (no caso de união de facto), cada um dos ex-cônjuges passa a pertencer a um agregado distinto (sendo que no ano anterior faziam ambos parte do mesmo agregado, mesmo que tivessem optado pelo regime de tributação separada). Assim, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao do divórcio, cada um deve atualizar a sua situação pessoal, a composição do novo agregado familiar em que se integram, bem como atualizar outros elementos pessoais relevantes que tenham sofrido alterações.

 

Exemplificando:

 

Em 2021, o João e a Inês eram casados e tinham um filho de 8 anos, o Manuel. Em 2022 divorciaram-se e no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ficou estabelecido que as mesmas são exercidas em comum por ambos os progenitores (guarda conjunta) e que o Manuel ficará a residir com a Inês, cujo agregado familiar integra.

Assim, a Inês deve proceder à atualização da sua situação, da seguinte forma:

 

·         Deve alterar o seu estado civil de casada para divorciada;

·         Deve indicar o Manuel como dependente em guarda conjunta; indicar o NIF do outro progenitor (o João); e indicar que o dependente (o Manuel) faz parte do seu agregado familiar e que não foi fixada residência alternada.

 

Quanto ao João, deve fazer as seguintes atualizações:

 

·         Deve alterar o seu estado civil de casado para divorciado;

·         Deve indicar o Manuel como dependente em guarda conjunta; indicar o NIF do outro progenitor (a Inês); e indicar que o dependente (o Manuel) não faz parte do seu agregado familiar e que não foi fixada residência alternada.

 

 

Os contribuintes que comuniquem até 15 de fevereiro a alteração da sua situação pessoal e familiar ficam com a garantia que a AT conhece a sua situação atualizada a 31 de dezembro do ano transato, antes da data do cumprimento da entrega da declaração de rendimentos (de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não), pelo que estes contribuintes podem:

 

- Beneficiar do IRS Automático, se reunirem as condições para tal, o que significa simplicidade, reembolsos mais rápidos, facilidade na escolha do regime de tributação (no IRS automático os contribuintes casados ou unidos de facto sabem de imediato qual o regime de tributação que lhes é mais favorável, uma vez que lhes são apresentadas três liquidações provisórias: a da tributação conjunta e as duas da tributação separada);

 

- Os contribuintes que estejam dispensados de entrega da declaração de IRS e que pretendam obter isenções de taxas moderadoras do SNS ou beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica e de outros benefícios sociais que exijam o prévio conhecimento da composição do agregado familiar para efeitos de IRS, deixam de ter de efetuar a entrega da declaração só para que a AT conheça o agregado familiar e possa efetuar os cálculos necessários à atribuição desses benefícios;

 

- A comunicação do agregado familiar e da identificação matricial do prédio correspondente à habitação permanente do agregado facilitará ainda o processo de atribuição de isenções de IMI;

O agregado familiar é constituído pelas pessoas a seguir indicadas (artigo 13.º do Código do IRS):

·         Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

·         Unidos de facto e os seus dependentes;

·         Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução ou de óbito do casamento, e os dependentes a seu cargo;

·         Pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

·         Adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

 

São de considerar como dependentes:

a)    Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;

b)    Os filhos, adotados e enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c)    Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

 d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

A comunicação do agregado familiar consiste na informação à AT, sobre a composição do agregado familiar, à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da entrega da declaração (ano dos rendimentos), bem como de outros elementos relevantes com este relacionados (como a existência de guarda conjunta e a partilha de despesas relativas a um dependente), previamente à entrega da declaração de IRS.

O agregado familiar é composto por:

a) cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, unidos de facto, e respetivos dependentes;

b) Cada cônjuge ou ex-cônjuge, respetivamente, em casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e dependentes a cargo;

c) Pai ou mãe solteiros e os dependentes a cargo;

d) Adotante solteiro e os dependentes a cargo.

São considerados dependentes:

e) Os filhos, adotados, enteados e afilhados civis, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

f) Os filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

g) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência (independentemente da idade);

h) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

A comunicação deve ser efetuada, especialmente em caso de alteração do agregado, relativamente ao ano anterior, nomeadamente em caso de:

• Nascimento; • Casamento; • Divórcio; • Apadrinhamento civil; • Acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e suas alterações, nomeadamente a residência alternada de dependente e percentagem de partilha de despesas fixada, quando esta não seja igualitária; • Óbito de um dos elementos do casal; • Mudança de residência permanente.

A comunicação adequada das alterações ao agregado familiar permite facilitar o processo de confirmação do IRS automático e de preenchimento da declaração de rendimentos, dado que habilita a AT a apresentar-lhe a sua concreta situação pessoal e familiar, relevante para o seu IRS.

É igualmente importante garantir que a informação comunicada se encontra correta, dado que a incoerência das comunicações efetuadas, previamente à entrega das declarações de rendimentos, pode levar à existência de erros quando da entrega desta declaração.

Com efeito, esta informação serve para que a AT possa apresentar de forma adequada os rendimentos e deduções que vão ser considerados na declaração. A correção da informação comunicada permite uma interação mais simplificada quando da entrega das declarações, enquanto que a incorreção ou incoerência dos elementos comunicados pode vir a impossibilitar a entrega da declaração de acordo com a sua situação pessoal e familiar (a 31 de dezembro do ano anterior).

A comunicação do agregado familiar é ainda importante, mesmo em caso de dispensa de entrega da declaração de rendimentos, para efeitos de atribuição de tarifas sociais.

Além do agregado familiar, são ainda comunicados à AT outros elementos pessoais relevantes, nomeadamente:

• Regulação do exercício das responsabilidades parentais e suas alterações, nomeadamente a residência alternada de dependente e percentagem de partilha de despesas fixada, quando esta não seja igual para ambos os responsáveis parentais; • Encargos com rendas em resultado da transferência da residência permanente para um território do Interior do país; • Despesas de educação de estudantes que integram o agregado familiar pela frequência de estabelecimento de ensino num território do Interior ou Região Autónoma.

A informação sobre a composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes, deve ser comunicada anualmente, até 15 de fevereiro, no Portal das Finanças, tendo por referência a data de 31 de dezembro do ano anterior ao da comunicação.

Caso a comunicação dos elementos pessoais relevantes, como o agregado familiar, não seja efetuada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) irá utilizar, para efeitos de seleção do universo de sujeitos passivos elegíveis e da informação a apresentar na declaração automática de rendimentos (IRS automático) bem como na declaração de rendimentos modelo 3, os elementos pessoais declarados no ano anterior, e caso não existam, irá considerar, designadamente para efeitos de IRS automático, que o sujeito passivo é solteiro e que não tem dependentes.

As alterações à composição do agregado familiar são especialmente relevantes nos casos em que existam dependentes em guarda conjunta e acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que preveja:

• O regime de residência alternada; e/ou • Uma percentagem de partilha das despesas por cada um dos responsáveis, que não seja igualitária.

Assim, caso tenha um dependente em guarda conjunta deve comunicar até 15 de fevereiro: i. A identificação fiscal do dependente; ii. Que o dependente está em guarda conjunta; iii. A identificação fiscal do outro responsável parental; iv. Se há residência alternada, e, em caso afirmativo, se o dependente integra o seu agregado familiar ou o agregado do outro responsável parental; v. Se, relativamente ao dependente, há um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que preveja uma percentagem de partilha das despesas por cada um dos responsáveis, que não seja igualitária, indicando a percentagem que lhe cabe.

Sim. As comunicações de ambos os responsáveis parentais devem espelhar e mesma informação, isto é:

a) em caso de guarda conjunta sem residência alternada, ambos os responsáveis parentais identificam o dependente e o outro responsável parental, e: i. um dos responsáveis parentais refere que o dependente está em guarda conjunta sem residência alternada e integra o seu agregado; ii. o outro responsável parental refere que o dependente está em guarda conjunta sem residência alternada e não integra o seu agregado.

b) Em caso de guarda conjunta com residência alternada, ambos os responsáveis parentais: i. identificam o dependente e o outro responsável parental; ii. referem que o dependente está em guarda conjunta, com residência alternada.

c) Em caso de guarda conjunta com acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que preveja uma percentagem de partilha das despesas diferente por cada um dos responsáveis parentais, cada um dos responsáveis parentais: i. identifica o dependente e o outro responsável parental; ii. refere que o dependente está em guarda conjunta; iii. indica a sua percentagem de partilha das despesas fixada no acordo, devendo o conjunto das comunicações de ambos os responsáveis parentais totalizar 100%.

Caso a comunicação destes elementos ou das suas alterações não seja anualmente efetuada até 15 de fevereiro, ou existam comunicações incoerentes dos responsáveis parentais de dependentes em guarda conjunta ou com acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, com partilha de despesas não igualitária (por exemplo, se a percentagem de partilha de despesas comunicada por ambos os responsáveis, não corresponder a 100%):

• a AT irá considerar que o dependente não tem residência alternada e os rendimentos do dependente e a dedução à coleta por dependente são incluídos na declaração do agregado familiar que este integra;

• o valor das restantes deduções à coleta é dividido em partes iguais pelos responsáveis parentais.