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IRS > Rendimentos/Deduções/Taxas > Despesas Dedutíveis à coleta

 
 

O cálculo do benefício fiscal é efetuado automaticamente pela AT e comunicado aos consumidores durante o mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.

Ao longo do ano, a AT disponibiliza informação sobre o valor do incentivo relativamente às faturas já comunicadas com o NIF de cada consumidor, nos setores de atividade abrangidos.

·         É dedutível à coleta do IRS 20% dos valores aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo (não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens) em planos de poupança reforma, tendo como limite máximo:

*          €400,00 Por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

*          €350,00 Por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;

*          € 300,00 Por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

·         Considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de janeiro do ano em que efetua a aplicação;

·         O benefício é aplicável às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores;

·         Não é dedutível após a data da passagem à reforma;

·         O benefício fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas (majoradas em 10% por cada ano, ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução) ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.

As despesas a considerar para efeitos da dedução à coleta do IRS devem, por regra, estar tituladas por faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas.

 

Contudo, relativamente às transmissões de bens ou prestações de serviços isentas ao abrigo do art. 9.º do Código do IVA, efetuadas por pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, as despesas efetuadas podem ser documentadas com outros documentos, desde que os mesmos identifiquem os intervenientes na operação, a sua natureza e valor, bem como incluam uma referência à isenção do IVA.

 

Tratando-se de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas por creches, no exercício habitual da sua atividade e que pertencem a instituições particulares de solidariedade social (IPSS), isentas ao abrigo do disposto no art. 9.º do Código do IVA, o documento a emitir, para efeitos da sua consideração como dedução à coleta do IRS, pode consistir num recibo/documento de quitação.

 

As despesas respeitantes a encargos com arrendamento de imóveis, que geram rendimentos para os senhorios, enquadrados em sede de IRS na categoria F, devem ser comprovadas, para efeitos da consideração da dedução à coleta do IRS, através de recibo de quitação previsto na lei civil.

 

Para efeitos fiscais, são considerados donativos as entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas, identificadas no capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas sociais, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

 

Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, às entidades identificadas no capítulo X do EBF, são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:

 

a) em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;

 

b) em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da coleta, nos restantes casos;

 

c) as deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custo no âmbito da categoria B do IRS.

 

São ainda dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional a igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo, com as seguintes particularidades: a) em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da coleta e b) as deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custo.

Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores. No entanto, como já acontecia anteriormente, o progenitor que pague pensões de alimentos terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos.

Podem ser deduzidos à coleta do IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar a título de despesas de saúde que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, bem como despesas de saúde tributadas à taxa normal desde que justificadas por receita médica, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:

i)         Seção Q, classe 86 – Atividade de saúde humana;

ii)        Seção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

iii)       Seção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; e

iv)       Seção G, classe 47782 – Comércio a retalho de material óptico em estabelecimentos especializados.

Estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais liberais, a saber:

i)          1010: Psicologia;

ii)         5010: Enfermeiros;

iii)        5012: Fisioterapeutas;

iv)        5015: Terapeutas da fala;

v)         5019: Outros técnicos paramédicos;

vi)        7010 a 7024: Médicos e dentistas

Podem ainda ser deduzidos a título de despesas de saúde os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.

 

Tendo a fatura sido comunicada à AT pelo agente económico com o CAE integrado num dos setores de atividade de saúde considerados para efeitos de dedução à colecta do IRS, a parte do valor da fatura referente a bens sujeitos à taxa reduzida do IVA é automaticamente considerada nas despesas de saúde do consumidor.

Quanto à parte relativa a bens sujeitos à taxa normal do IVA, as mesmas serão consideradas como despesas de saúde se o contribuinte indicar que estão justificadas por receita médica, devendo, para este efeito, selecionar a fatura, no Portal das Finanças, escolher a opção “associar receita” e indicar o valor dos bens à taxa normal de IVA que está justificado por receita médica. 

Esta dedução abrange encargos com pensões de alimentos a que o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta.

As despesas com lares abrangem encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos ao sujeito passivo, bem como encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.

Estas importâncias devem constar de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens isentas ou tributadas à taxa reduzida de IVA e comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

i)              Seção Q, classe 873 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e

ii)             Seção Q, classe 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento.

Sim. Considerando que os explicadores constam da tabela prevista no artigo 151.º do Código do IRS, com o código 8010, pode deduzir essa despesa desde que a correspondente fatura, fatura-recibo ou recibo seja comunicada através do sistema e-fatura no Portal das Finanças.

Sim. Pode deduzir essa despesa desde que a ama esteja registada com a atividade de cuidados para crianças, sem alojamento (Seção G, Classe 88910 ou atividade equivalente da lista do artigo 151.º do Código do IRS, código 1312 - Amas) e a correspondente fatura, fatura-recibo ou recibo seja comunicada à AT através do Portal das Finanças.

Os estabelecimentos de ensino público, embora estejam dispensados de emitir fatura, estão obrigados a comunicar à AT os valores das propinas e demais encargos considerados dedutíveis, até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento. Assim, estas despesas serão consideradas como despesas de educação para efeitos da dedução à coleta do IRS

Neste caso incumbe ao consumidor indicar qual o setor de atividade a que respeita aquela despesa. Para as despesas de saúde com taxa normal de IVA é necessário que seja detentor de uma receita médica e confirme tal facto no sistema e-fatura, seleccionando a opção “associar receita” e de seguida indicar o valor correspondente. Neste caso, esta despesa será considerada para efeitos da dedução relativa a despesas de saúde. Caso não o faça, a despesa será considerada pela AT como despesa geral familiar.

Podem ser deduzidos à coleta do IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:

i)              Seção P, classe 85 – Educação;

ii)             Seção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e

iii)            Seção G, classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

Estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais liberais, a saber:

i)              1312 Amas;

ii)             8010 Explicadores;

iii)            8011 Formadores; e

iv)            8012 Professores.

Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente a estas últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

Neste caso o consumidor deverá aceder ao sistema e-fatura no Portal das Finanças e selecionar a fatura em causa, devendo escolher a opção “associar receita” e depois a opção “alterar” e proceder à correcção do valor que se encontra justificado por receita médica.

Estas despesas serão aceites como despesas de saúde desde que os produtos sejam adquiridos num dos setores de atividade respeitantes a estas despesas, sejam devidamente justificadas por receita médica e a respetiva fatura seja comunicada no Portal das Finanças.

Como o emitente da fatura tem um CAE integrado num dos setores de atividade de saúde, a fatura ficará pendente a aguardar uma eventual associação de receita médica. Neste caso, o consumidor deve indicar que não tem receita médica e automaticamente essa despesa será considerada para efeitos da dedução relativa às despesas gerais familiares.

Caso no final do prazo para associação da receita (15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita a despesa) a fatura ainda continue pendente, a mesma será automaticamente considerada para efeitos da dedução relativa às despesas gerais familiares.

Estas despesas relativas a bens tributados à taxa normal de IVA, efetuadas em estabelecimentos farmacêuticos, são aceites para efeitos de dedução enquanto despesas de saúde em sede de IRS quando justificadas por receita médica.

No portal das finanças, deve selecionar a fatura que corresponde a essas despesas e escolher a opção “associar receita” e de seguida indicar o valor das despesas sujeitas à taxa normal de IVA que está justificado por receita médica. Este valor será considerado para efeitos da dedução relativa a despesas de saúde.

A parte das despesas que não está justificada por receita médica será considerada para efeitos da dedução relativa às despesas gerais familiares.

Estas despesas são dedutíveis em sede de IRS enquanto despesas de saúde desde que estejam justificadas por receita médica e sejam adquiridas num estabelecimento integrado num dos setores de atividade de saúde considerados para efeitos de dedução à colecta do IRS, nos termos do artigo 78.º-C do Código do IRS, e cujas faturas tenham sido comunicadas à AT.

O consumidor pode reclamar, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, nos termos do nº 7 do art. 78-.º B do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Os sujeitos passivos de IRS podem na declaração de rendimentos declarar o valor das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares em substituição dos que tenham sido comunicados à AT.

A reclamação das deduções à coleta prevista no n.º 7 do art.º 78.º - B do CIRS, fica reservada às despesas gerais familiares e à dedução por exigência de fatura.

Caso não concorde com os valores apurados pelo sistema e-fatura, no que se refere apenas às despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, o adquirente pode manualmente efetuar essa correção no Anexo H da declaração do IRS,  no respetivo campo.

Esta correção implica o preenchimento de todos os campos do anexo H e não apenas aquele (s) que pretende alterar.

Consiste na dedução, à coleta do IRS do sujeito passivo (consumidor final), do valor correspondente a 15% do IVA constante das faturas emitidas, com o limite global de €250 por agregado familiar, quando se trate de aquisições efetuadas nos seguintes setores de atividade:

a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;

d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

e) Secção M, classe 75000 – Atividades veterinárias.

 E  100% do valor do IVA contido em faturas de aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos.

 

A indicação do número de identificação fiscal (NIF) na fatura é imprescindível para a atribuição deste incentivo.

Sim. As despesas com as refeições escolares podem ser deduzidas como despesas de educação, desde que constem de faturas que titulem prestações de serviços no respetivo setor de atividade e sejam emitidas por contribuintes identificados como fornecedores de refeições escolares nos ficheiros comunicados à AT pela Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares e pelo Instituto de Gestão Financeira e Educação no prazo legal.

O adquirente deverá indicar e classificar devidamente, na sua página e-fatura, as faturas que titulem prestações de serviços referentes a este tipo de refeições como despesas de formação e educação.

Nestes casos, em que o titular do contrato não é o estudante, uma vez que não é possível fazer o registo dos recibos de renda como estudante deslocado na aplicação do Portal das Finanças, deverá ser preenchido o anexo H da declaração modelo 3 de IRS, declarando todos os valores das despesas para efeitos de dedução à coleta, substituindo os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária. Sem prejuízo, de serem comprovados quando a AT os exija.

 

As associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, o montante das despesas de saúde dedutíveis à coleta, nos termos do artigo 78.º-C do Código do IRS, na parte da despesa não comparticipada e na parte comparticipada.

Assim, o sistema informático e-fatura procederá automaticamente à dedução do montante que tenha sido reembolsado ou comparticipado, procedendo ao apuramento e indicação do montante efetivamente suportado pelo beneficiário.

Contudo, as entidades que recebam ou paguem importâncias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a solicitação dos sujeitos passivos, documento comprovativo das mesmas.

A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados,

e afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende de que estes não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
A dedução à coleta das importâncias respeitantes a pensões de alimentos impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua os pagamentos dessas pensões.

 

São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e limitações globais das deduções à coleta e benefícios fiscais previstas no art. 78º do Código IRS, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo:

       a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

       b) € 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.

 

Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, no âmbito do Mecenato Científico (art.º 62º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e no âmbito do Mecenato Cultural (art.º 62º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais),  são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:

a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas às entidades pertencentes ao Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, associações de municípios e de freguesias;

b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da coleta, a entidades de natureza privada;

No caso das igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, a importância do donativo é considerada em 130 % do seu quantitativo.

As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

Para que as despesas possam ser aceites como deduções à coleta no IRS têm de estar suportadas por faturas, faturas simplificadas ou faturas-recibo (ou outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação), com o NIF do adquirente inscrito, e que titulem prestações de serviços ou aquisições de bens comunicadas eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira ou emitidas no Portal das Finanças enquadradas em qualquer setor de atividade que confiram direito à dedução.
No caso de despesas de saúde suportadas por faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal do IVA, devem ser devidamente justificados através de receita médica.
O contribuinte deve comunicar e confirmar que as despesas estão corretamente registadas no Portal das Finanças (e-fatura) até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte a que respeitam.

 

 
 

 
 
 

As entidades beneficiárias dos donativos estão obrigadas a emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos, com indicação do seu enquadramento no âmbito dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, definidos no capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas.

 

Este documento deve conter a qualidade jurídica da entidade beneficiária, o normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento e o montante do donativo em dinheiro ou a identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. 

 

O documento de suporte a emitir para efeitos da consideração do donativo como dedução à coleta do IRS, pode consistir num recibo/documento de quitação, o qual deve conter as menções e elementos atrás referidos.

Caso o senhorio se encontre obrigado ou tenha optado pela emissão do recibo de renda eletrónico, o inquilino poderá proceder à consulta do valor dos recibos emitidos em seu nome através do sistema e-fatura no Portal das Finanças. Estes recibos podem também ser consultados através do sistema e-arrendamento no mesmo Portal.

Quando o senhorio não se encontre obrigado pelo dever de emissão do recibo de renda eletrónico, deve o mesmo comunicar à AT, até 31 de janeiro do ano seguinte, as rendas recebidas, podendo o inquilino, posteriormente, proceder à respetiva consulta no Portal das Finanças.

Caso as rendas não se encontrem registadas no Portal das Finanças, poderá o sujeito passivo fazer o seu registo e validar os recibos de renda na sua posse. Este procedimento vai permitir que as importâncias sejam consideradas para efeitos de deduções à coleta do IRS do respetivo ano.

Para poder deduzir as despesas de refeições escolares, em sede de IRS, é necessário que as mesmas constem de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Dec.-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 115º do CIRS, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal (NIF) seja de um prestador de serviços de fornecimentos de refeições escolares.

Para tal:

- Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições referentes a refeições escolares;

- A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, até setembro de cada ano, nos termos definidos pela Portaria nº 368/2017, de 11/12 (Portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da finanças e da educação).

 

 

Sendo a despesa efetuada num agente económico com CAE integrado num setor de atividade de saúde considerado para efeitos de dedução à coleta, a fatura é comunicada à AT e é automaticamente considerada nas despesas de saúde do consumidor. Porém, deve verificar no Portal das Finanças se as faturas foram efetivamente comunicadas à AT pelo fornecedor dos bens.

Não, esta despesa não é dedutível como despesa de saúde para efeitos de IRS, uma vez que não foi adquirida num estabelecimento que esteja integrado num dos setores de atividade com CAE relacionado com a saúde.

Sim, esta despesa é dedutível em IRS desde que o agente económico tenha um CAE da área da saúde, devendo solicitar uma fatura exclusiva para estes produtos e que incluam o seu NIF.

Sim, esta despesa é dedutível como despesa de saúde para efeitos de IRS, dado que foi adquirido em estabelecimento com o CAE de “Comércio a retalho de produtos farmacêuticos”, e desde que tenha incluido o NIF na fatura.

Sim, estas despesas são aceites como despesas de saúde desde que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:

·         Seção Q, classe 86 – Atividade de saúde humana;

·         Seção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

·         Seção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; e

·         Seção G, classe 47782 – Comércio a retalho de material óptico em estabelecimentos especializados.

Sim. As despesas de formação e educação que tenham sido realizadas fora do território português podem ser deduzidas ao IRS, desde que verificados os requisitos do artigo 78.º-D do Código do IRS.

Não. As despesas suportadas com as viagens de estudante deslocado não são consideradas despesas com educação, por não cumprirem os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 78.º-D do Código do IRS.

Sim. As propinas pagas a estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação do país onde está localizado ,referente a estudante deslocado, são consideradas despesas de formação e educação.

Não. As despesas com a alimentação em cantinas de uma universidade situada no estrangeiro não são consideradas despesas de formação e educação, porquanto a cantina não integra a lista de prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares comunicada à AT, nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Código do IRS.

Não. A aquisição de material escolar no estrangeiro por estudante deslocado não é considerada despesas de formação e educação, porquanto o n.º 2 do artigo 78.º-D do Código do IRS apenas considera dedutíveis os encargos com o pagamento de manuais e livros escolares.

O encargo com o alojamento de estudante deslocado é considerado despesa de formação e educação desde que reúna as condições estabelecidas na alínea d) do nº 1 do artigo 78º-D do Código do IRS, ou seja, que a despesa de arrendamento seja decorrente de contrato em que o estudante seja locatário, que o estudante não tenha mais de 25 anos, que frequente estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação e cuja localização se situe a uma distância superior a 50 Km da residência permanente do agregado familiar.

É indiferente que a estada ocorra em alojamento universitário ou através de arrendamento habitacional.

Para que a renda possa ser considerada despesa de formação e educação, ao abrigo do artigo 78.º-D do Código do IRS, deve o estudante deslocado ter na sua posse os documentos comprovativos da despesa incorrida e do seu pagamento, nomeadamente o contrato de arrendamento traduzido para a língua portuguesa e os documentos justificativos do pagamento da renda (por exemplo, comprovativo da transferência bancária acompanhado de declaração emitida pelo proprietário do imóvel com a respetiva quitação).

As despesas que reúnam as condições para relevar como despesas de educação, nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS, podem ser comunicadas através do Portal das Finanças, na aplicação informática e-fatura (faturas>consumidor>registar faturas emitidas no estrangeiro), ou ser inscritas como despesa de formação e educação no Quadro 6C1 do Anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, caso em que tem que declarar todas as despesas do agregado familiar, em qualquer setor, em substituição dos cálculos efetuados pela AT, tendo presente ainda que, se a AT o exigir, devem ser apresentados os documentos comprovativos das despesas, de acordo com o disposto no nº 8 do artigo 78.º-D e no artigo 128.º, ambos do Código do IRS.

Nestes casos o consumidor deverá contactar a AT através do link https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/contactosEbalcao.action ou do Centro de Atendimento Telefónico (+351 217 206 707) reportando esse facto. A AT contactará o agente económico para que este atualize os seus dados de atividade e, dessa forma, fique assegurado que a despesa constante da fatura será considerada para efeitos da correspondente dedução à coleta em IRS. Para dúvidas adicionais sobre o sistema e-fatura, poderá consultar as FAQs disponibilizadas no Portal das Finanças através do link: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs.aspx

Esta dedução abrange os valores de IVA suportados pelo agregado familiar e relativos a prestações de serviços comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

Secção G, classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis, e classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

Secção H, classes 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300 - passes mensais ou de bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos;

Secção I – Alojamento, restauração e similares;

Secção J, classe 58130 - Edição de jornais, e classe 58140 - Edição de revistas e de outras publicações periódicas - aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais;

Secção M, classe 75000 - atividades veterinárias, inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário;

Secção P, classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e;

Secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio - fitness);

Secção S, classe 9602 – atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. As atividades equivalentes que constem da tabela prevista no artigo 151.º do Código do IRS (código 1325 – esteticistas, manicuras e pedicuras).