As pessoas que tenham auferido rendimentos de trabalho dependente, empresariais, profissionais, capitais, prediais, incrementos patrimoniais e pensões, estão obrigadas a declarar esses rendimentos. Exceto se abrangidos nas situações de dispensa da declaração, previstas no artigo 58º do Código do IRS.
A Declaração de IRS deve ser apresentada por:
- Sujeitos passivos residentes no território português – existindo agregado familiar são englobados os rendimentos de todos os seus membros, pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português;
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- Sujeitos passivos não residentes - apenas para os rendimentos obtidos no território português e que não foram sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória;
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Em caso de falecimento de um sujeito passivo, a obrigação de entrega da declaração de IRS compete ao conjuge sobrevivo ou ao cabeça de casal ou ao administrador da herança indivisa.
Tratando-se de elemento do agregado familiar que reuna as condições para ser considerado como dependente, mas que opta pela tributação como sujeito passivo, deve entregar declaração de IRS autonoma. |
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