· Beneficiam, ou podem beneficiar, de isenção total, com natureza de isenção com progressividade, sem prejuízo do seu englobamento, os militares e elementos das forças de de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento consolidação ou manutenção de paz ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respetivas importâncias (artigo 38º do EBF);
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· Beneficiam de isenção total, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos relativos a contribuições efetuadas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários; com natureza integral, se garantirem exclusivamente benefícios de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência (e observarem cumulativamente as condições previstas nas al. a), b), d) e), e f) do n.º 4 do art.º 43.º do Código do IRC, apenas na parte que não excedam os limites previstos nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus nºs 5 e 6 (art.º 18.º n.º 1 do EBF);
· Beneficiam de uma isenção parcial, (um terço das importâncias recebidas), com natureza de isenção com progressividade, os recebimentos pagos ou colocados á disposição, na parte em que corresponda a rendimentos qualificados como rendimentos do trabalho dependente (ou seja, para os fins previstos na alínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade) relativos a direitos derivados de prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes complementares de segurança social, mesmo que já tenha ocorrido a passagem à reforma, em montante correspondente 1/3, com o limite de € 11 704,70 (art.º 18.º n.º 3 do EBF);
· Beneficiam de uma isenção parcial de IRS, os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos, sejam considerados residentes em território português, na parte relativa à remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS;
· Beneficiam de isenção de IRS, os rendimentos da categoria A obtidos nos estrangeiro por residentes não habituais em território português, obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, não sejam de considerar obtidos em território português.
· Beneficiam de uma isenção parcial de IRS os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º |