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IRS > Rendimentos/Deduções/Taxas > Benefícios Fiscais

 
 

São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais.

Nos anos em que vigore o regime, as entidades que procedam à retenção na fonte devem aplicar a taxa de retenção que respeita a apenas metade dos rendimentos, e que resulta da tabela de retenção na fonte aprovada pelo despacho previsto no artigo 99.º-F do CIRS, tratando-se de rendimentos do trabalho dependente, ou a taxa prevista no artigo 101.º do CIRS para os rendimentos empresariais e profissionais.

No que concerne aos rendimentos do trabalho dependente, os sujeitos passivos devem invocar a qualidade de ex-residentes e abrangidos pelo regime do artigo 12.º-A, estando as entidades devedoras e os titulares dos rendimentos obrigados, respetivamente:

a)    A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;

b)    A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

 

No caso dos rendimentos empresariais e profissionais, deve o sujeito passivo invocar o direito à sujeição parcial, mediante aposição no recibo de quitação de tal menção e do fundamento legal, ou seja “Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS”.

 


O benefício estabelecido no artigo 12.º-A do CIRS é de carater automático, não estando a sua aplicação dependente de qualquer ato de reconhecimento por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Aquando do preenchimento da declaração modelo 3, os contribuintes apenas têm de indicar que pretendem beneficiar deste regime, conforme indicado nas respetivas instruções de preenchimento.

O contribuinte, titular do Cartão do Cidadão, que já tenha solicitado a alteração de morada para o estrangeiro e procedido à confirmação (fiabilização) da mesma junto dos Serviços do CC – IRN, poderá apresentarem qualquer serviço de finanças, o pedido de atribuição de efeitos retroativos, utilizando o modelo disponível para o efeito. No caso de ter residido em país terceiro (o país da anterior residência não integra a União Europeia, nem é a Islândia, Noruega ou Liechtenstein), deverá constar no requerimento, para além da assinatura do interessado, a designação e aceitação do representante fiscal (com domicílio fiscal em território português), com efeitos à data solicitada.

O interessado deve entregar, em anexo ao pedido, um documento que ateste a residência no estrangeiro, onde conste(m) expressamente o(s) ano(s) em que foi considerado residente fora do território português, emitido por qualquer entidade oficial do Estado onde o contribuinte declara ter residido, ou pela Embaixada ou Consulado de Portugal nesse país.

Os documentos comprovativos devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto quando os mesmos possam ser validados eletronicamente. Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa, de acordo com o previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de janeiro.

Sempre que se suscitem dúvidas acerca dos factos alegados pelo contribuinte ou seu representante, pode a AT exigir produção de prova complementar, bem como praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos, designadamente, exigir a apresentação de “certificado de residência fiscal” no estrangeiro, emitido pela respetiva administração tributária.

Neste âmbito, é de salientar que todos os países, com os quais Portugal tenha celebrado Convenções para Evitar a Dupla Tributação, emitem “certificados de residência fiscal” quando solicitados pelos interessados.

Em relação aos países, com os quais Portugal não tenha celebrado Convenções para Evitar a Dupla Tributação, os interessados podem apresentar uma declaração emitida pela respetiva administração fiscal, atestando que o contribuinte foi considerado como residente fiscal no(s) período(s) em causa, ao abrigo da Lei interna desse Estado.

 

O regime previsto no artigo 2.º- B do Código do IRS apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para o futuro). Por sua vez, o primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para aplicação da isenção não abrange o próprio ano da conclusão do ciclo de estudos.

 

No âmbito da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, é possível consignar 0,5% do imposto liquidado a, entre outras, Pessoas Coletivas de Utilidade Pública de fins de beneficência, assistência  ou humanitários, mediante a indicação do NIF da beneficiária, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças ou no próprio rosto da Declaração Modelo 3 de IRS. Em  caso de falta de confirmação na declaração de rendimentos ou de entrega desta, será considerada a entidade que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.

Para proceder a esta indicação, após aceder ao Portal das Finanças, deverá utilizar o endereço Serviços << IRS << Dados pessoais relevantes para declaração de IRS << Dados agregado IRS << Comunicar Entidade a Consignar IRS.

  

Não, para efeitos da contagem do período de três anos, estes podem ser seguidos ou interpolados. Assim, no caso o contribuinte poderá usufruir do regime nos anos de 2020, 2022 e 2023.

Note-se, no entanto, que o conceito de rendimentos do trabalho, abrange quer o trabalho dependente (Categoria A), quer independente (categoria B), pelo que, se na situação em questão o contribuinte obtivesse em 2021 rendimentos da categoria B este ano relevaria para efeitos da contagem do período de 3 anos e em 2023 já não poderia usufruir do benefício.

As entidades que tenham beneficiado da consignação da coleta de IRS do ano imediatamente anterior (isto é, as entidades que viram deferidos os pedidos para a consignação de quota do IRS respeitante à coleta do IRS do ano de 2013 ou as que, não se encontrando nessa situação, vejam o primeiro pedido efetuado na vigência da Portaria n.º 298/2013, de 4 de outubro, ser objeto de decisão de deferimento) ficam dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se deixarem de reunir os pressupostos legalmente exigidos, facto este que deverão comunicar à AT até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar.

 

Havendo interrupção do benefício, deve a entidade requerê-lo até 31 de dezembro do ano fiscal anterior àquele a que respeita a coleta a consignar, caso pretenda voltar a beneficiar da consignação de quota do IRS.

As entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam fins de beneficência ou de assistência ou humanitários que queiram beneficiar da consignação fiscal de quota do IRS devem cumprir as seguintes obrigações junto da AT:

 

  • Fazer prova da sua inscrição no RPCR, do seu registo como instituição particular de solidariedade social ou da obtenção do reconhecimento, pelo membro do governo que tutela a respetiva atividade, da prossecução dos fins relevantes para o efeito da aplicação da Lei da Liberdade Religiosa ou do reconhecimento da isenção de IRC, com fundamento no exercício de atividade com os mesmos fins, com caráter exclusivo, nos termos do art. 10.º do Código do IRC, consoante a sua natureza;

  • Requerer o benefício da consignação de quota do IRS, nos termos da parte final do n.º 4 do art. 32.º da Lei da Liberdade Religiosa.

Estas obrigações devem ser cumpridas até 31 de dezembro do ano fiscal anterior àquele a que respeita a coleta a consignar.

Este regime é aplicável aos rendimentos auferidos a partir do primeiro ano, inclusive, em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2023.

 

Sim, desde que em 2022 reúna os pressupostos para ser considerado residente, bem como os restantes requisitos para beneficiar do regime. Este será o primeiro ano com direito ao benefício, que se prolongará até 2026.

O benefício estabelecido no artigo 12.º-A do CIRS é de caráter automático (não depende de reconhecimento prévio), resultando a sua aplicação diretamente da lei a partir do momento em que os contribuintes se tornem residentes em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 e se verifiquem os demais pressupostos legais.

Aquando do preenchimento da declaração modelo 3, os contribuintes apenas têm de indicar que pretendem beneficiar deste regime, conforme descrito nas respetivas instruções de preenchimento.

1. Tornar-se residente fiscal em Portugal em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS.

2. Não ter sido considerado residente em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 (caso reúna os pressupostos a partir de 2019, o sujeito passivo não pode ter sido residente em território nacional em 2016, 2017 e 2018; e, se reunir os pressupostos a partir de 2020, não pode ter sido residente em 2017, 2018 e 2019; se reunir os pressupostos a partir de 2021, não pode ter sido residente em 2018, 2019 e 2020; se reunir os pressupostos a partir de 2022, não pode ter sido residente em 2019, 2020 e 2021; se reunir os pressupostos a partir de 2023, não pode ter sido residente em 2020, 2021 e 2022).

3. Ter sido residente em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente.

4. Ter a situação tributária regularizada.

5. Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.

 

Não. Um dos requisitos de aplicação do regime em causa é ter regressado a Portugal em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023.

Os rendimentos objeto de desagravamento fiscal são os rendimentos obtidos no âmbito da categoria A e B, conforme dispõe o artigo 12.º-B do Código do IRS.

Não. Dado que o regime consagrado no artigo 12.º-B do Código do IRS obriga ao englobamento dos rendimentos isentos, o mesmo não é aplicável aos rendimentos previstos na subalínea g) do n.º 3 da alínea c) do artigo 2.º do CIRS (gratificações não atribuídas pela entidade patronal), os quais são tributados à taxa especial prevista no n.º 7 do artigo 72.º do mesmo Código.

A isenção em causa opera mediante opção na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS.

A medida do "IRS JOVEM" criada pelo artigo 12.º-B do Código do IRS não é aplicável ao ensino secundário em geral, mas sim ao "ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional - mínimo de 6 meses”. Assim, caso este contribuinte tenha obtido em 2022 o nível 4 do QNQ, poderá beneficiar da isenção em 2023, devendo, para o efeito, exercer essa opção na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS desse ano, a entregar em 2024.

 

Não, nada obsta a que o sujeito passivo tenha tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente.

Não. O regime do IRS Jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS) não é cumulativo com o regime dos Residentes Não Habituais (RNH), nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar (artigo 12. º - A do Código do IRS), sob pena de violação do princípio da igualdade, na aceção de não discriminação.

 

Quando o sujeito passivo trabalha para várias entidades, cada uma delas deve efetuar a retenção na fonte nos termos previstos no artigo 99°-F do Código do IRS sobre o montante total por si pago, ou em montante superior por indicação do contribuinte, sendo o acerto efetuado a final aquando da liquidação de IRS, nos termos gerais.

Sim, a idade do contribuinte, até 26 anos, é condição para a aquisição do direito ao regime do IRS-Jovem que compreende o direito de os rendimentos serem tributados parcialmente em cinco anos, o que significa que este pressuposto da idade apenas tem que se verificar no 1º ano de obtenção de rendimentos. Como em 2023 terá 26 anos e beneficiará do regime, então nos 4 anos subsequentes de obtenção dos rendimentos também pode beneficiar do IRS-Jovem (independentemente da idade que tenha nestes anos, desde que não ultrapasse os 35 anos, inclusive).

Os rendimentos da categoria A do CIRS beneficiam das seguintes isenções:

 

· Beneficiam de isenção total, com natureza de isenção com progressividade, porque o seu montante é considerado para efeitos de dedeterminação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos,  os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo pessoal ao serviço (e nessa qualidade) das missões diplomáticas e consulares, ou ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, desde que exista reciprocidade (artigo 37º do Estatuto dos Benefícios Fiscais); 

 

·    Beneficiam, ou podem beneficiar, de isenção total, com natureza de isenção com progressividade, sem prejuízo do seu englobamento, os militares e elementos das forças de de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento consolidação ou manutenção de paz ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respetivas importâncias (artigo 38º do EBF);

 

·        Beneficiam, ou podem beneficiar, de isenção total, com natureza de isenção com progressividade, os rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação ou no âmbito de deslocação para estrangeiro em serviço de entidades portuguesas no âmbito de acordos celebrados e relativamente aos quais sejam demonstradas as vantagens para o interesse nacional, bem como as remunerações auferidas por militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional (artigo 39.º do EBF); 

 

·        Beneficiam de isenção total, com natureza de isenção com progressividade os rendimentos dos tripulantes de navios registados no Registo Internacional de Navios criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira, enquanto tal registo se manter válido (artigo 33º, nºs 8 e 9 do EBF;

 

· Beneficiam de isenção total, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos relativos a contribuições efetuadas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários; com natureza integral, se garantirem exclusivamente benefícios de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência (e observarem cumulativamente as condições previstas nas al. a), b), d) e), e f) do n.º 4 do art.º 43.º do Código do IRC, apenas na parte que não excedam os limites previstos nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus nºs 5 e 6 (art.º 18.º n.º 1 do EBF);

·   Beneficiam de uma isenção parcial, (um terço das importâncias recebidas), com natureza de isenção com progressividade, os recebimentos pagos ou colocados á disposição, na parte em que corresponda a rendimentos qualificados como rendimentos do trabalho dependente (ou seja, para os fins previstos na alínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade) relativos a direitos derivados de prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes complementares de segurança social, mesmo que já tenha ocorrido a passagem à reforma, em montante correspondente 1/3, com o limite de € 11 704,70 (art.º 18.º n.º 3 do EBF);

·    Beneficiam de uma isenção parcial de IRS, os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos, sejam considerados residentes em território português, na parte relativa à remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS;

·    Beneficiam de isenção de IRS, os rendimentos da categoria A obtidos nos estrangeiro por residentes não habituais em território português, obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, não sejam de considerar obtidos em território português.

·    Beneficiam de uma isenção parcial de IRS os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º​​