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IMT/IS/IUC > IUC > Incidência

 
 

Veículos das categorias A, B, C, D e E – abrangem quase todos os tipos de veículos motorizados terrestres; Veículos da categoria F – embarcações de recreio de uso particular; Veículos da categoria G – aeronaves de uso particular.

O IUC deve ser pago: pelas pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado,  em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos; Pelos locatários financeiros; pelos adquirentes com reserva de propriedade; por outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação

O novo proprietário tem o prazo de 60 dias após a aquisição, para proceder ao registo. Não o fazendo neste prazo, o vendedor pode solicitar o registo de propriedade do veículo em nome do comprador e atual proprietário.

Este procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquiridos por contrato verbal de compra e venda, foi criado pelo D.L. n.º 177/2014, de 15 de dezembro, podendo obter mais informações junto de qualquer Conservatória do Registo Automóvel.

Relativamente às embarcações, o período de tributação inicia-se no primeiro dia de cada ano civil, a 1 de janeiro, devendo o IUC ser pago até o termo deste mês.

A Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho, que aprovou o Código do IUC, entrou em vigor em 1 de julho de 2007 sendo aplicável nos seguintes termos: A partir de 1 de julho de 2007, no que respeita aos veículos da categoria B *;  A partir de 1 de janeiro de 2008, no que respeita aos veículos das restantes categorias (A, C, D, E, F, G).    

 * Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e ligeiros de utilização mista de peso bruto não superior a 2.500 Kg, que tenham sido matriculados, pela primeira vez, em Portugal ou num Estado-Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu desde 1981 até 30 de junho de 2007; Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2.500 Kg, que tenham sido matriculados, pela primeira vez, em Portugal ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu matriculados em Portugal a partir de 1 de julho de 2007 (redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

Se o registo da transferência da propriedade ocorreu antes da data de aniversário da matrícula do veículo, não deve efetuar o pagamento do IUC. O pagamento deve ser efetuado pelo novo proprietário.

Se a alteração da propriedade não tiver sido registada, isto é, se não constar na base de dados do Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN),consulte, por favor, as FAQs 2863 e 2867.

Se o abate e respetivo cancelamento pelo IMT ocorreu antes da data de aniversário da matrícula do veículo automóvel, não deve efetuar o pagamento do IUC.

Sim, deve pagar o IUC pois o veículo só deixará de constar registado em seu nome quando:

a) For requerida a transferência da propriedade do veículo terrestre, da aeronave ou da embarcação, junto de um serviço do IRN, INAC ou da Autoridade Marítima Nacional, respetivamente; 

 b) A matrícula for cancelada pelo serviço competente do IMT, INAC ou da Autoridade Marítima Nacional, consoante se trate de veículos terrestres, aeronaves ou embarcações, respetivamente.

As entidades competentes para o cancelamento de matrículas são o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e a Autoridade Marítima Nacional, consoante se trate de veículos terrestres, aeronaves ou embarcações, respetivamente, pelo que deverá tratar do assunto junto do serviço competente dessas entidades. No caso específico dos veículos automóveis o cancelamento de matrícula poderá ser efetuado sempre que o mesmo se encontre nas situações previstas no art.º 119.º do Código da Estrada.

O IUC considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação que, no primeiro ano se inicia na data da matrícula em território nacional e nos anos seguintes, na data dos seus aniversários.  Na  presente situação,  o devedor do imposto  é o proprietário registado no IRN a 10 de fevereiro, devendo o IUC ser pago até o termo do mês de aniversário.