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IMT/IS/IUC > IMT > Incidência

 
 

O IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (art.os 1º e 2º e 3º do CIMT). O IMT veio substituir o Imposto Municipal de Sisa e entrou em vigor em 01.01.2004. Aos factos tributários que ocorreram até 31.12.2003 continuam a aplicar-se as regras do Imposto Municipal de Sisa.

As transmissões a titulo oneroso do direito de propriedade sobre imóveis, de figuras parcelares desse direito e a constituição ou extinção de diversos tipos de relações contratuais conexos com imóveis, situados no território nacional, tipificados nos n.º 1, 2, 3 e 5 do art. 2º e no artigo 3º do CIMT e codificadas no Campo 10 das instruções da Declaração Modelo 1 de IMT

Uma figura parcelar é um direito em que pode dividir-se a propriedade plena (cf. Código Civil), nomeadamente o direito de superfície, propriedade do solo, usufruto, uso e habitação, nua propriedade ou raiz, e servidões prediais.Uma parte indivisa corresponde a uma fração da propriedade total que, na aplicação de liquidação de IMT, é expressa por um número fracionário

As transmissões a titulo oneroso do direito de propriedade sobre imóveis, de figuras parcelares desse direito e a constituição ou extinção de diversos tipos de relações contratuais conexos com imóveis, situados no território nacional, tipificados nos n.º 1, 2, 3 e 5 do art. 2º e no artigo 3º do CIMT e codificadas no Campo 10 das instruções da Declaração Modelo 1 de IMT.

Promessas de aquisição de imóveis com cláusula de livre cedência de posição contratual e respetiva cessão da posição contratual; Outorga de procuração irrevogável com poderes de alienação sobre imóveis e respectivos substabelecimentos

Não. Apesar de anteriormente estar sujeita a Imposto Municipal de Sisa, está agora fora do campo de incidência do IMT.

O IMT, regra geral, é devido pela pessoa para quem se transmitem os bens (art. 4º do CIMT).

Quem receber os bens de maior valor.

Numa partilha ou numa divisão de coisa comum, paga IMT quem levar bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota-parte nesses bens imóveis