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(artigos 121.º-A e 121.º-B do CIRC)
A obrigação de apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país verifica-se relativamente aos grupos de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja igual ou superior a € 750 000 000, no período imediatamente anterior ao período de reporte, nos termos previstos nos artigos 121.º-A e 121.º B do Código do IRC.
- Legislação
- Acordos qualificados entre autoridades competentes para a troca de informação financeira e fiscal por país
- Modelo 54 - Comunicação da identificação da entidade declarante
- Modelo 55 - Declaração financeira e fiscal por país