Despacho n.º 239/2020-XXII, de 01 de julho de 2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - Decreto-Lei n.º28/2019, de 15/02 - Artigo 34º - Informação relativa aos estabelecimentos
Considerando as dificuldades, bem como as redundâncias no que respeita à comunicação de informações relativamente aos estabelecimentos ao abrigo de diversos instrumentos legais, identificadas pela AT e pelos sujeitos passivos, o Despacho n.º 239/2020-XXII de S. Exa. o SEAAF vem determinar que a obrigação de comunicação dos estabelecimentos a que se refere o artigo 34º do Decreto-Lei n.º 28/2019, fique suspensa até à consolidação do quadro jurídico existente sobre a matéria.
Despacho n.º 66/2019-XXII, de 13 de dezembro de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determina que a estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2020, a efetuar até 31 de janeiro de 2021, mantendo-se a atual estrutura para as comunicações relativas a 2019, a efetuar até 31 de janeiro de 2020, para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto.
Despacho n.º 4/2019-XXII, de 30 de outubro de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determina que a comunicação da informação relativa aos estabelecimentos, prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de junho, pode ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2020.
Despacho n.º 411/2019-XXI, de 24 de setembro de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determina que as faturas emitidas até 31 de Dezembro de 2019, podem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 15 do mês seguinte (norma transitória prevista no artigo 43.º, n.º 8 do Decreto-Lei 28/2019).
Despacho n.º 349/2019-XXI, de 29 de julho de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determina que a obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira é apenas aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, relativamente aos sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional.
Despacho n.º 254/2019-XXI , de 27 de junho de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro - prorrogação de prazos para o cumprimento de obrigações.
Despacho n.º 85/2019-XXI, de 1 de março de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro - Clarificação de Obrigações e Prorrogação de Prazos para o respetivo cumprimento.