Rendimentos e deduções específicas
A |
Trabalho
dependente
(1A) (1B) (2) (10)
(art.º 2.º do CIRS) |
1. a) 4.350,24 €. b)
4.583,34 € desde que a diferença para o limite referido em a) resulte de quotizações para ordens profissionais; ou c)
a
totalidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social quando exceda qualquer daqueles limites. 2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto, acrescidas de 100%. (3) 3. Indemnizações pagas pelo trabalhador, por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho. |
---|
B |
Empresariais/ Profissionais (1A) (1B) (2) (10)
(art.ºs
3.º e
4.º do CIRS) |
Rendimentos determinados com base nas regras do regime simplificado ou da contabilidade. |
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E |
Capitais
(art.ºs
5.º e
6.º do CIRS) |
50% dos lucros ou dividendos pagos por pessoa coletiva sujeita e não isenta do IRC, residente em Portugal ou na EU ou no EEE, quando englobados. |
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F |
Prediais
(Se não optou pela tributação na categoria B)
(art.º 8.º do CIRS) |
• Todos os gastos documentalmente comprovados, efetivamente suportados e pagos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração;
• O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Imposto do Selo, bem como o Adicional ao IMI, pagos no ano, documentalmente comprovados, quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano;
• Os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, documentalmente comprovados e relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim (apenas para gastos suportados após 1 de janeiro de 2015).
• No caso de arrendamento de fração autónoma de prédio em propriedade horizontal, relativamente a cada fração ou parte, outros encargos que, o condómino deve obrigatoriamente suportar. • Os gastos suportados com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação permanente desde que o imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a habitação própria e permanente durante, pelo menos, 12 meses, a distância entre os dois imóveis seja superior a 100 km e ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças. |
---|
G
| Incrementos patrimoniais:
• Mais-valias • Indemnizações • Assunção de obrigações de não concorrência
(art.ºs
9.º e
10.º do CIRS)
|
Mais-valias:
• Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
• As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas seguintes situações: alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários; alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário; e alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários;
• Os encargos e despesas relativos a imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável, concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido. |
---|
H
| Pensões
(2)
(art.º 11.º do CIRS)
|
1.
4.350,24 €. 2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto acrescidas de 100%..(3) 3. As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda 4.350,24 €. |
---|
Deduções à coleta
Deduções fixas / Pessoalizantes
TRIBUTAÇÃO SEPARADA (um sujeito passivo) |
TRIBUTAÇÃO CONJUNTA (dois sujeitos passivos) |
Dependentes ou ascendentes
(art.º 78.º-A do
CIRS)
|
Por dependente com mais de 3 anos de idade 600,00 €.
(6) |
Por dependente com mais de 3 anos de idade 300,00 €.
(6) |
Por dependente com mais de 3 anos de idade 600,00 €.
(6) |
---|
Por dependente com idade inferior ou igual a 3 anos 726,00 €.
(6) |
Por dependente com idade inferior ou igual a 3 anos 363,00 €.
(6) |
Por dependente com idade inferior ou igual a 3 anos
726,00
€.
(6) |
Para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro:
• com idade inferior ou igual a 6 anos
900,00 €. (6) |
Para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro:
• com idade inferior ou igual a 6 anos
450,00 €. (6) |
Para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro:
• com idade inferior ou igual a 6 anos
900,00 €. (6) |
Por cada ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não receba rendimento superior à pensão mínima do regime geral 525,00 €. |
Por cada ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não receba rendimento superior à pensão mínima do regime geral 262,50 €. |
Por cada ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não receba rendimento superior à pensão mínima do regime geral 525,00 €. |
Se for apenas um ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não
receba rendimento superior à pensão mínima do regime geral 635,00. € |
Se for apenas um ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não
receba rendimento superior à pensão mínima do regime geral 317,50 €. |
Se for apenas um ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não
receba rendimento superior à pensão mínima do regime geral
635,00 €. |
Sujeito passivo, dependente ou ascendente com grau de
incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovada.
(art.º 87.º do CIRS)
|
Por sujeito passivo deficiente 2.037,04 €. |
Por sujeito passivo deficiente 2.037,04 €. |
Por sujeito passivo deficiente 2.037,04 €. |
---|
Por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas 2.546,30 €. |
Por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas 2.546,30 €. |
Por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas 2.546,30 €. |
Por dependente deficiente 1.273,15 €.
(5) |
Por dependente deficiente 636,58 €.
(5) |
Por dependente deficiente 1.273,15 €.
(5) |
Acresce por sujeito passivo ou por dependente deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento) 2.037,04 €. (5) |
Acresce ao sujeito passivo deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento) 2.037,04 €.
Acresce por dependente deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento) 1.018,52 €. (5) |
Acresce por sujeito passivo ou por dependente deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento) 2.037,04 €. (5) |
Por ascendente deficiente 1.273,15 €. |
Por ascendente deficiente 636,58 €. |
Por ascendente deficiente 1.273,15 €. |
Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da dedução por incapacidade superior a 60% durante pelo menos cinco anos e que em processo de revisão ou reavaliação de incapacidade tenha sido atribuído uma incapacidade inferior a 60% mas igual ou superior a 20%, é aplicável a seguinte dedução à coleta:
•
1.018,52 € no ano subsequente à reavaliação;
•
763,89 € no segundo ano
subsequente à reavaliação;
•
509,26 € no terceiro ano subsequente à reavaliação;
•
254,63 € no quarto ano subsequente à reavaliação. | Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da dedução por incapacidade superior a 60% durante pelo menos cinco anos e que em processo de revisão ou reavaliação de incapacidade tenha sido atribuído uma incapacidade inferior a 60% mas igual ou superior a 20%, é aplicável a seguinte dedução à coleta:
•
1.018,52 € no ano subsequente à reavaliação;
•
763,89 € no segundo ano
subsequente à reavaliação;
•
509,26 € no terceiro ano subsequente à reavaliação;
•
254,63 € no quarto ano subsequente à reavaliação. | Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da dedução por incapacidade superior a 60% durante pelo menos cinco anos e que em processo de revisão ou reavaliação de incapacidade tenha sido atribuído uma incapacidade inferior a 60% mas igual ou superior a 20%, é aplicável a seguinte dedução à coleta:
•
1.018,52 € no ano subsequente à reavaliação;
•
763,89 € no segundo ano
subsequente à reavaliação;
•
509,26 € no terceiro ano subsequente à reavaliação;
•
254,63 € no quarto ano subsequente à reavaliação |
Dedução de cálculo automático pela Autoridade Tributária e Aduaneira
TRIBUTAÇÃO SEPARADA (um sujeito passivo) |
TRIBUTAÇÃO CONJUNTA (dois sujeitos passivos) |
Despesas gerais familiares
(4) (5)
(art.º 78.º-B do CIRS) |
35% do valor suportado com o limite global de 250,00 €.
45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 335,00 €, nas famílias monoparentais. |
35% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 17,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 250,00 €. |
35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de
250,00 € para cada sujeito passivo, ou seja,
500,00 €. |
---|
Despesas de saúde isentas de IVA ou à taxa reduzida ou à taxa normal, desde que justificadas através de receita médica.
Seguros de saúde (4) (5) (7) (11)
(art.º
78.º-C
do
CIRS) |
15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 1.000,00 €. |
15% do valor suportado pelo sujeito passivo/titular e 7,5% do valor suportado pelos dependentes/titulares do agregado familiar com o limite global de 500,00 €. |
15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 1.000,00 €. |
---|
Despesas de formação e educação (4) (5)
(7) (11)
(n.º 1 do art.º 78.º-D do CIRS e n.º 11 do art.º 41.º-B do EBF)
|
30% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 800,00 €. Pode ir até aos
1.100,00 € se a diferença for relativa a rendas do estudante com idade não superior a 25 anos, a frequentar estabelecimento de ensino a distância superior a 50 Kms da residência do agregado familiar (máximo
400,00 €).
Majoração de 10 pontos percentuais do valor suportado com despesas de educação e formação com o limite global de
1.000,00 €, se a diferença for relativa a despesas de formação e educação do estudante que frequente estabelecimento de ensino situado em território do interior identificado na Portaria n.º 208/2017 ou nas Regiões Autónomas.
|
30% do valor suportado pelo sujeito passivo/titular e 15% do valor suportado pelos dependentes/titulares do agregado familiar com o limite global de
400,00 €. Pode ir até aos
550,00 € se a diferença for relativa a rendas do estudante com idade não superior a 25 anos, a frequentar estabelecimento de ensino a distância superior a 50 Kms da residência do agregado familiar (máximo
200,00 €).
Majoração de 10 pontos percentuais do valor suportado com despesas de educação e formação com o limite global de
500,00 €, se a diferença for relativa a despesas de formação e educação do estudante que frequente estabelecimento de ensino situado em território do interior identificado na Portaria n.º 208/2017 ou nas Regiões Autónomas.
|
30% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de
800,00 €. Pode ir até aos 1.100,00 € se a diferença for relativa a rendas do estudante com idade não superior a 25 anos, a frequentar estabelecimento de ensino a distância superior a 50 Kms da residência do agregado familiar (máximo 400,00 €).
Majoração de 10 pontos percentuais do valor suportado com despesas de educação e formação com o limite global de
1.000,00 €, se a diferença for relativa a despesas de formação e educação do estudante que frequente estabelecimento de ensino situado em território do interior identificado na Portaria n.º 208/2017 ou nas Regiões Autónomas. |
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Rendas de habitação permanente pagas ao abrigo do RAU ou do NRAU ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário(4) (7)
(8)
(11)
[alínea a) do n.º 1 do art.º 78.º-E do CIRS e
n.º 12 do art.º 41.º-B do EBF]
Ou
Juros de dívidas com aquisição de habitação permanente ou rendas de locação financeira, por contratos celebrados até 31.12.2011. (4) (7) (8) (11)
(alínea b) do n.º 1 do art.º 78.º-E do CIRS) |
15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 600,00 €.
Tem o limite de
1.000,00 € durante três anos (1.º ano é o da celebração do contrato) se os encargos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na Portaria n.º 208/2017
15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 296,00 €.
|
15% do valor suportado pelo sujeito passivo/titular e 7,5% do valor suportado pelos dependentes/titulares do agregado familiar com o limite global de
300,00 €.
Tem o limite de
500,00 € durante três anos (1.º ano é o da celebração do contrato) se os encargos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na Portaria n.º 208/2017.
15% das despesas do sujeito passivo/titular e 7,5% do valor suportado pelos dependentes/titulares do agregado familiar com o limite global de
148,00 €
|
15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 600,00 €.
Tem o limite de 1.000,00 € durante três anos (1.º ano é o da celebração do contrato) se os encargos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na Portaria n.º 208/2017.
15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 296,00 €. |
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IVA suportado em faturas de (4) (5) (7): (Art.º 78.º-F do CIRS)
- Manutenção e reparação de veículos automóveis e de motociclos (suas peças e acessórios);
- Alojamento, restauração e similares;
-
Salões de cabeleireiro e institutos de beleza
- Passes mensais e bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos
-
Atividades veterinárias e medicamentos de uso veterinário
-
Jornais e revistas, incluindo digitais, à taxa reduzida de IVA
-
Ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio-fitness
|
15% do IVA suportado nas faturas por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250,00 €, exceto quanto aos:
-
Passes e bilhetes, em que a dedução é de 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o mesmo limite global 250,00 €
-
Medicamentos de uso veterinário, em que a dedução é de 35% do IVA suportado, com o mesmo limite global de
250,00 €;
-
Assinatura das publicações periódicas identificadas em que a dedução é de 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar com o mesmo limite global de
250,00 €.
-
Prestações de serviços em que a dedução é de 30% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar com o mesmo limite global de
250,00 €;
|
15% do IVA suportado nas faturas do sujeito passivo, acrescido de 7,5% do IVA das faturas dos dependentes que integram o agregado, como limite global de
125,00 €, exceto quanto aos:
-
Passes e bilhetes em que a dedução é de 100% suportado pelo sujeito passivo/titular e de 50% do IVA suportado pelos dependentes/titulares do agregado, com o mesmo limite global de 125,00 €.
-
Medicamentos de uso veterinário, em que a dedução é de 35% do IVA suportado pelo sujeito/titular e de 17,50% do IVA suportado pelos dependentes/titulares do agregado, com o mesmo limite global de
125,00 €;
-
Assinatura das publicações periódicas identificadas em que a dedução é de 100% suportado pelo sujeito passivo/titular e de 50% do IVA suportado pelos dependentes/titulares do agregado, com o mesmo limite global de
125,00 €.
-
Prestações de serviços em que a dedução é de 30% do IVA suportado pelo sujeito passivo/titular e 15% do IVA suportado pelos dependentes/titulares do agregado, com o mesmo limite global de
125,00€;
|
15% do IVA suportado nas faturas por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de
250,00 €, exceto quanto aos:
-
Passes e bilhetes em que a dedução é de 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar com o mesmo limite global de 250,00 €.
-
Medicamentos de uso veterinário, em que a dedução é de 35% do IVA suportado, com o mesmo limite global de
250,00 €;
-
Assinatura das publicações periódicas identificadas em que a dedução é de 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar com o mesmo limite global de
250,00 €.
-
Prestações de serviços em que a dedução é de 30% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar com o mesmo limite global de
250,00 €;
|
---|
Encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico (4) (5) (7): (art.º 78.º-H do CIRS)
|
5% do Valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico com o limite global de
200,00 €.. |
5% do Valor suportado pelo sujeito passivo/titular e de 2,5% do Valor suportado pelos dependentes/titulares do agregado com o limite global de
100,00 €. |
5% do Valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico com o limite global de
200,00 €. |
---|
Encargos com lares, apoio domiciliário e instituições de apoio à 3.ª idade.
(5) (7) (11)
(art.º 84.º do CIRS) |
25% do valor suportado com o limite global de
403,75 €.
|
25% do valor suportado com o limite global de
201,88 €.
|
25%do valor suportado com o limite global de
403,75 €.
|
---|
Deduções inscritas pelo contribuinte no anexo H do modelo 3
TRIBUTAÇÃO SEPARADA (um sujeito passivo) |
TRIBUTAÇÃO CONJUNTA (dois sujeitos passivos) |
Pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do art.º 78.º do CIRS
(7)
(art.ºs
78.º e
83.º-A do CIRS) |
20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas. |
20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas. |
20% das importâncias comprovadamente suportadas
e não reembolsadas. |
---|
Despesas de educação e reabilitação do sujeito passivo e seus dependentes deficientes. (5)
(art.º 87.º do CIRS) |
30% das importâncias despendidas.
|
30% das importâncias despendidas pelo passivo deficiente.
15% das importâncias despendidas pelos dependentes deficientes. |
30% das importâncias despendidas. |
---|
Prémios de seguros de vida ou contribuições para associações mutualistas que garantam exclusivamente riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, pagas por pessoas com deficiência fiscalmente relevante. (5) (9)
(art.º 87.º do CIRS) |
25% das importâncias despendidas com o limite de 15% da coleta do IRS. |
25% das importâncias despendidas, no caso de sujeito passivo deficiente, e 12,5% das importâncias despendidas pelos dependentes deficientes, com o limite de 15% da coleta do IRS. |
25% das importâncias despendidas com o limite de 15% da coleta do IRS. |
---|
Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a
recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urbana, ou - Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU. (5) (7)
(n.º 4 do art.º 71.º do EBF) |
30% dos encargos suportados, pelo proprietário, com o limite de 500,00 €. |
30% dos encargos suportados pelo sujeito passivo/proprietário, com o limite de
500,00 €.
15% dos encargos suportados pelo dependente/proprietário, com o limite de
250,00 €. |
30% dos encargos suportados, pelo proprietário, com o limite de
500,00 €. |
---|
Regime público de capitalização
(7)
(art.º 17.º do EBF) |
20% do valor aplicado com o limite de:
400,00 € por sujeito passivo de idade inferior a 35 anos.
350,00 € por sujeito passivo de idade superior a 35 anos. |
20% do valor aplicado com o limite de:
400,00€por sujeito passivo de idade inferior a 35 anos.
350,00 € por sujeito passivo de idade superior a 35 anos. |
20% do valor aplicado com o limite de:
400,00€ por sujeito passivo de idade inferior a 35 anos.
350,00 € por sujeito passivo de idade superior a 35 anos. |
---|
PPR - Inferior a 35 anos(7)
PPR - De 35 a 50 anos (7)
PPR - Superior a 50 anos(7)
(art.º 21.º do EBF) |
20% do valor aplicado com o limite de
400,00 €.
20% do valor aplicado com o limite de 350,00 €.
20% do valor aplicado com o limite de 300,00 €. |
20% do valor aplicado com o limite de
400,00 €.
20% do valor aplicado com o limite de
350,00 €.
20% do valor aplicado com o limite de
300,00 €. |
20% do valor aplicado com o limite de
400,00 €.
20% do valor aplicado com o limite de 350,00 €.
20% do valor aplicado com o limite de 300,00 €. |
---|
Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma |
---|
Donativos ao Estado em dinheiro(5) (7)
Donativos em dinheiro a outras entidades(5) (7)
(art.º 63.º do EBF) |
25% das importâncias doadas pelos membros do agregado familiar.
25% das importâncias doadas pelos membros do agregado familiar, até ao limite de 15% da coleta. |
25% das importâncias doadas pelo sujeito passivo e 12,5% das importâncias doadas pelos dependentes do agregado familiar.
25% das importâncias doadas pelo sujeito passivo e 12,5% das importâncias doadas pelos dependentes do agregado familiar, até ao limite de 15% da coleta. |
25% das importâncias doadas pelos membros do agregado familiar.
25% das importâncias doadas pelos membros do agregado familiar, até ao limite de 15% da coleta.
|
---|
Taxas (artigo 68.º do CIRS) – tabela prática
Normal (A) |
Parcela a abater (euros) |
Até 7.703 |
13,00% |
0,00 |
---|
De mais de 7.703 até 11.623 |
16,50% |
269,61 |
---|
De mais de 11.623 até 16.472 |
22,00% |
908,92 |
---|
De mais de
16.472 até 21.321 |
25,00% |
1.403,08 |
---|
De mais de 21.321 até 27.146 |
32,00% |
2.895,61 |
---|
De mais de 27.146 até 39.791 |
35,50% |
3.845,50 |
---|
De mais de 39.791 até 43.000
|
43,50%
| 7.029,08
|
---|
De mais de 43.000 até 80.000
|
45,00% |
7.673,78
|
---|
Superior a
80.000 |
48,00% |
10.073,60
|
---|
Taxa adicional de solidariedade (artigo 68.º-A do CIRS)
De mais de 80.000 até 250.000 |
2,5% |
---|
Superior a 250 000 |
5%
|
---|
NOTAS
(1) IRS Jovem e IRS Estudante:
(1A) IRS Jovem:
Rendimentos recebidos em 2022, 2023 ou 2024: Os rendimentos da categoria A “Trabalho dependente” e B “Empresariais/Profissionais”, recebidos pelos jovens entre os 18 e 26 anos de idade (ou 30 no caso do ciclo de estudos concluído ser o doutoramento) que não sejam dependentes, ficam parcialmente isentos do IRS nos 5 primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante a opção na declaração anual modelo 3 e desde que reúnam as restantes condições previstas no
art.º 12.º-B do CIRS.
(1B) IRS Estudante:
São excluídos de tributação, até ao limite anual global de
2.546,30 € (5 vezes o valor do IAS 2024 = 509,26 €), os rendimentos da categoria A (trabalho dependente com contrato) e os rendimentos da Categoria B (prestações de serviços com contrato), incluindo atos isolados, obtidos por estudante considerado dependente a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes (n.º 9 do art.º 12.º CIRS).
(2) Os rendimentos brutos da categoria H recebidos por contribuintes com deficiência (com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%) são considerados, para efeitos do IRS, em apenas 90% do seu valor. Os rendimentos das categorias A e B são considerados, para efeitos do IRS, em apenas 85% do seu valor. Em qualquer dos casos, a parte excluída de tributação não pode exceder, por cada categoria de rendimentos, 2.500 €.
(3) As majorações são aplicáveis automaticamente na liquidação.
(4) Na tributação separada dos sujeitos passivos casados ou unidos de facto, quando o
valor das deduções à coleta que
seja determinado por referência ao agregado familiar:
a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;
b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado..
(5) Os limites são reduzidos:
-
Para 50% nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os sujeitos passivos que não integrem o mesmo agregado familiar; ou, se diferente
-
Para a percentagem de despesas estabelecida no Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais desde que validamente comunicada no Portal das Finanças até 17 de fevereiro.
(6) A idade do dependente é aferida a 31 de dezembro de 2024.
Quando em Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais esteja estabelecido o exercício em comum dessas responsabilidades e a residência alternada do menor, e que seja validamente comunicada no Portal das Finanças até 15 de fevereiro, a dedução por dependente, em regra, é de 300 € para cada sujeito passivo com a responsabilidade parental.
No caso do dependente ter idade inferior ou igual a 3 anos aquela dedução é de 363 € para cada um daqueles sujeitos passivos.
Para o segundo dependente e seguintes do agregado familiar, independentemente da idade do primeiro:
-
Por dependente com idade inferior ou igual a 6 anos (com Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais e comunicação válida da residência alternada à AT), a dedução é de 450 € para cada sujeito passivo.
Exemplos de dedução por dependente:
Caso 1 - casal 1 dependente (2 anos)
| 600 €
| 126 €
| -
| 726 €
|
---|
Caso 2 – casal 2 dependentes (5 e 2 anos)
| 600 € + 600 €
| -
| 300 €
| 1.500 €
|
---|
Caso 3 – casal 3 dependentes (6, 2, 1 ano)
| 600 € + 600 € + 600 €
| -
| 300 € + 300 €
| 2.400 €
|
---|
Caso 4 – casal 3 dependentes (3, 2 e 1 ano)
| 600 € + 600 € + 600 €
| 126 €
| 300 € + 300 €
| 2.526 €
|
---|
Caso 5 – casal
3 dependentes
(10, 7 e 3 anos)
| 600 € + 600 € + 600 €
| -
| 300 €
| 2.100 €
|
---|
(7) A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais, não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes
limites:
-
SEM LIMITE, para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 7.703 €;
-
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a
7.703 € e igual ou inferior a 80.000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
1.000 € + [(2.500 € - 1.000 €) x [(80.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (80.000 € -
7.703 €)]] -
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 80.000 €, o montante de 1.000 €;
-
Nos agregados com 3 ou mais dependentes a cargo, os limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
(8) O limite da dedução à coleta para rendas de habitação é elevado para os seguintes montantes:
-
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a
7.703 €, o montante de 900 €;
-
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a
7.703 € e igual ou inferior a 30.000 € o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
600 € + [(900 € - 600 €) x [(30.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (30.000 € -
7.703 €)]]
O rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, é o que resultar da aplicação do divisor 2.
O limite da dedução à coleta para juros de dívidas, prestações pagas a cooperativas de habitação (ou no âmbito do regime de compras em grupo) ou rendas de locação financeira é elevado para os seguintes montantes:
-
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a
7.703 €, o montante de 450 €;
-
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a
7.703 € e igual ou inferior a 30.000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
296 € + [(450 € - 296 €) x [(30.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (30.000 € -
7.703 €)]]
O rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, é o que resultar da aplicação do divisor 2.
(9) No caso de contribuições pagas para reforma por velhice o limite é de 65,00 € para não casados e casados (tributação separada), e de 130 € para casados (tributação conjunta).
(10)
São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos até ao montante de 250.000 €, pelo período de 5 anos, desde que reúnam as restantes condições previstas do
art.º 12.º-A do CIRS “Regime fiscal aplicável a ex-residentes” - Programa Regressar.
(11) Despesas e encargos (art.º 78.º-G do CIRS): as despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos art.º s
78.º-C,
78.º-D,
78.º-E e
84.º podem ser declarados ou alterados pelo contribuinte no quadro 6C1 do anexo H “Benefícios fiscais e deduções” do modelo 3 do IRS/2024, relativamente a todos os elementos do agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens.
A declaração ou alteração dos valores das despesas e encargos efetuados naquele anexo, ou no e-fatura do Portal das Finanças, necessita da respetiva comprovação.
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