Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

COVID-19

Medidas Fiscais e Aduaneiras - Justiça Tributária

​Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos e às demais obrigações fiscais e aduaneiras, foram adotadas as seguintes medidas:

  • A partir de 1 de janeiro de 2022, o alargamento do número máximo de prestações,
    independentemente do valor em dívida, para todas as pessoas singulares e coletivas com
    notória dificuldade financeira nos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de
    janeiro e 31 de dezembro de 2022. Este regime aplica-se também aos processos de
    execução fiscal em curso, devendo ser requerida até 31 de janeiro a reestruturação do
    plano prestacional até ao limite de cinco anos. (Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30/12)
  • A retoma do pagamento das prestações de planos prestacionais para dividas tributárias em execução fiscal aprovados antes de 1 de janeiro de 2021, bem como dos planos prestacionais abrangidos nos termos do n. º 2 do artigo 4. º do Decreto-Lei n. º 24/2021, de 26 de março, possa ocorrer até ao final do mês de junho de 2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. (Despacho n.º 174/2021-XXII- SEAAF, de 31/05)
  • A cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, nomeadamente nas diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal. (Lei n.º 13-B/2021, de 05/04)
  • O estabelecimento de um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, nomeadamente das diligências e dos prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal. (Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro)
  • A disponibilização oficiosa do pedido em prestações, pela AT, sem necessidade da prestação de garantia, sempre que se verifiquem as condições previstas nos artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), nas seguintes situações:
    • a. Dívidas em execução fiscal de valor inferior a € 5000 para pessoas singulares, ou €10 000 para pessoas coletivas;
    • b. A dívida se encontrar em fase de cobrança voluntária;
    • c. O contribuinte não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT; e
      d. A dívida vencer-se até à data de entrada em vigor do diploma que aprova a disponibilização oficiosa. (Despacho n.º 1090-C/2021; de 26/01)
  • A suspensão, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Esta suspensão implica:
    • ​O impedimento da constituição de garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89.º do CPPT; e​
    • A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência. (Despacho SEAAF e SESS, de 08/01/2021)
  • São consideradas igualmente como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento as situações de fixação de cerca sanit​ária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas. (Despacho n.º 129/2020-XXII -SEAF​)​
  • A aplicação do regime das férias judiciais aos prazos tributários que corram a favor dos contribuintes e que respeitem atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários (artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março)​