Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos e às demais obrigações fiscais e aduaneiras, foram adotadas as seguintes medidas:
O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal mensal, apurado a partir do mês de janeiro e durante o 1.º semestre de 2022 e aplicável ao regime normal trimestral, referente ao 1.º semestre de 2022 (fevereiro e maio)poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25,00,€ sem juros ou penalidades:
por sujeitos passivos que tenham obtido em 2020, um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro na sua redação atual; ou
por sujeitos passivos quando a sua atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
por sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2021. (Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30/12 e Despacho SEAAF n.º 10/2022 -XXII, de 07/01).
As declarações periódicas de IVA, a entregar em novembro de 2021, do regime mensal ou trimestral, o pagamento pode ser efetuado até 30 de novembro de 2021 e as declarações periódicas de IVA a entregar em dezembro de 2021 do regime mensal, o pagamento pode ser efetuado até 30 de dezembro de 2021. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).
As declarações periódicas de IVA, a entregar em janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022, do regime mensal, podem ser submetidas até dia 20 de cada mês, e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).
As declarações periódicas de IVA a entregar em fevereiro e maio de 2022, do regime trimestral podem ser submetidas até dia 20 de cada mês e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).
A estrutura do ficheiro (aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio) para a comunicação dos inventários, entra apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).
- Até 30 de junho de 2022, as faturas em PDF, serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).
A suspensão em 2022 da obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, quanto à comunicação de séries e à obrigação de aposição do código único de documento (ATCUD) sendo a aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes considerada facultativa. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).
As declarações periódicas de IVA, a entregar em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, do regime mensal, podem ser submetidas até dia 20 de cada mês, e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (Despacho n.º 260/2021-XXII- SEAAF, de 27/07).
A declaração periódica de IVA a entregar em novembro de 2021, regime trimestral pode ser submetida até dia 20 desse mês e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 desse mês. (Despacho n.º 260/2021-XXII- SEAAF, de 27/07).
As faturas em PDF são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 31 de dezembro de 2021. (Despacho n.º 260/2021-XXII- SEAAF, de 27/07).
A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 29.º, n.º 1 alínea h) do Código do IVA, pode ser cumprida até 30 de julho de 2021. (Despacho SEAAF n.º 240/2021-XXII, de 14/07).
Nas declarações periódicas de IVA, a entregar até 31 de agosto de 2021, do regime mensal e trimestral, o pagamento pode ser efetuado até 6 de setembro de 2021.(Despacho n.º 232/2021-XXII- SEAAF, de 08/07).
Prorrogação da vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19, com efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021. (Despacho n.º 6406/2021, de 30/06).
A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 29.º, n.º 1 alínea h) do Código do IVA, pode ser cumprida até ao dia 22 de julho de 2021. (Despacho SEAAF n.º 191/2021-XXII, de 15/06).
A criação do
programa «IVAucher», o qual consiste num mecanismo que permite aos consumidores acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, num trimestre (entre 1 de junho e 31 de agosto de 2021), e utilizar esse valor durante um outro trimestre (entre 1 de outubro e 31 de dezembro), em consumos nesses mesmos setores. (Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28/05 e
Portaria n.º 119/2021, de 07/06).
A prorrogação da
isenção de IVA, para as
transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos,
até 31 de dezembro de 2021. (Lei n.º 33/2021, de 28/05).
As
declarações periódicas de IVA, a entregar em
junho e julho de 2021, do
regime mensal, podem ser submetidas até dia 20 de cada mês, e o
pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (Despacho n.º 133/2021-XXII- SEAAF, de 22/04).
Até 30 de setembro de 2021, as
faturas em PDF, serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. (Despacho n.º 133/2021-XXII- SEAAF, de 22/04).
O
prazo de 12 meses previsto no
n.º 9 do artigo 7.º do Código do IVA não é aplicável às prestações de serviços de carácter continuado, incluindo os
contratos de locação financeira, cujos pagamentos tenham beneficiado dos efeitos da
moratória legal prevista no
Decreto-Lei n. º 10-J/2020, de 26 de março, durante o período em que esta vigorar.(Despacho n.º 125/2021-XXII- SEAAF, de 14/04).
- O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal mensal, referente a janeiro de 2021 poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros: