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Implicações no registo dos contribuintes após a saída do Reino-Unido da União Europeia

Respostas às questões mais frequentes


​1.    Sou cidadão britânico com NIF português e tenho a minha morada (domicílio fiscal) em Portugal. Após o Brexit tenho de cumprir alguma obrigação declarativa junto do Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?
 

Não. 

 

2.    Sou cidadão britânico com NIF português e tenho a minha morada (domicílio fiscal) no RU. Após o Brexit, sou obrigado a nomear um representante fiscal?

Sim.

A designação de representante fiscal é obrigatória para os cidadãos que residam no estrangeiro, mais precisamente em país terceiro, fora da UE ou do Espaço Económico Europeu.  

Nestes casos, devem designar um representante (pessoa singular ou coletiva) com domicílio fiscal em Portugal.  

 

3.    Sou cidadão britânico com NIF português e tenho a minha morada (domicílio fiscal) em Portugal. Após o Brexit, tenciono alterar a morada fiscal para o RU. Sou obrigado a nomear um representante fiscal?  

Sim.

A designação de representante fiscal é obrigatória para os cidadãos que procedam à alteração da morada fiscal para o estrangeiro, mais precisamente para país terceiro, fora da UE ou do Espaço Económico Europeu.  

Nestes casos, devem designar um representante (pessoa singular ou coletiva) com domicílio fiscal em Portugal.  

 

4.    Sou cidadão britânico com NIF português, tenho a minha morada (domicílio fiscal) em Portugal e exerço uma atividade por conta própria. Após o Brexit tenho de cumprir alguma obrigação declarativa junto do Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)? 

Não.

 

5.    Sou cidadão britânico com NIF português, tenho a minha morada (domicílio fiscal) no RU e exerço uma atividade por conta própria. Após o Brexit, sou obrigado a nomear, para efeitos de atividade, um representante fiscal?  

Sim.

A designação de representante fiscal é obrigatória para os cidadãos que tenham a morada fiscal no estrangeiro, mais precisamente em país terceiro (fora da UE ou do Espaço Económico Europeu).  

Nestes casos, em que o cidadão já vem exercendo uma atividade, deve apresentar uma Declaração de alteração de atividade, onde deve indicar um representante para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).  

Chama-se a atenção para o facto de o representante de IVA ter de ser sujeito passivo de IVA. 

Só é aceite representante fiscal (pessoa singular ou coletiva) com domicílio fiscal em Portugal.  

 

6.    Sou cidadão britânico com NIF português, tenho a minha morada (domicílio fiscal) em Portugal e exerço uma atividade por conta própria. Após o Brexit, tenciono alterar a morada fiscal para o RU. Sou obrigado a nomear um representante fiscal?  

Sim.

A designação de representante fiscal é obrigatória para os cidadãos que procedam à alteração da morada fiscal para o estrangeiro, mais precisamente para país terceiro (fora da UE ou do Espaço Económico Europeu).  

Nestes casos, devem proceder junto de qualquer serviço de finanças à atualização da morada e designar um representante (pessoa singular ou coletiva) com domicílio fiscal em Portugal.  

Posteriormente, e no prazo de 15 dias, devem apresentar uma Declaração de alteração de atividade, onde deve ser indicado um representante para efeitos de IRS e de IVA.  

Chama-se a atenção para o facto de o representante de IVA ter de ser sujeito passivo de IVA. 

Só é aceite representante fiscal (pessoa singular ou coletiva) com domicílio fiscal em Portugal.