Com a penhora pretende-se garantir que os ativos sejam colocados à ordem do processo executivo, para serem posteriormente utilizados para cobrança do montante em dívida.
Após citação, decorrido o prazo de 30 dias, sem que exista pagamento, procede-se à penhora, preferencialmente, por via eletrónica.
O que pode ser penhorado:
- Depósitos bancários;
- Valores mobiliários (ações, obrigações, Warrants, certificados, etc.);
- Apólices;
- Créditos;
- Títulos de crédito emitido por Entidades Públicas;
- Vencimentos, abonos, pensões e outros rendimentos;
- Rendas;
- Veículos;
- Embarcações de recreio;
- Imóveis;
- Aeronaves;
- Quotas;
- Bens móveis (inventários, bens em circulação, ativos fixos tangíveis);
- Estabelecimentos comerciais.
Regras
- Adequação/ proporcionalidade - Devem ser penhorados os ativos que melhor garantam a realização do montante necessário para pagar a dívida;
- Limites - Atender às regras de penhora absoluta, relativa e parcial;
- Prioridade - Penhora deve incidir sobre os ativos de mais fácil realização.
Limites das penhoras
- Ativos absolutamente impenhoráveis - Aqueles que nunca podem ser penhorados. Exemplos: bens do domínio público; túmulos, direito de uso e habitação, direito a alimentos, etc;
- Ativos relativamente impenhoráveis - Aqueles que podem ser penhorados mas só em certas circunstâncias. Exemplo: instrumentos de trabalho e objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado(a não ser que o executado os ofereça);
- Ativos parcialmente impenhoráveis - Aqueles em que apenas uma parte pode ser penhorada. Exemplo: 2/3 do vencimento ou salário ou prestação paga a título de aposentação.
Levantamento da Penhora
A competência para levantamento da penhora é do Órgão de Execução Fiscal, e ocorre após o pagamento da dívida e de todos os encargos que se mostrem devidos.
Ligações associadas