Categoria B - Rendimentos Empresariais e Profissionais
Rendimentos empresariais são os que resultam de atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuniárias.
Rendimentos profissionais são os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades empresariais.
Declaração regime simplificado
Se o seu rendimento bruto anual é até 200.000 euros e não optou pelo regime de contabilidade organizada, está enquadrado no regime simplificado de IRS.
Declare os rendimentos empresarias e profissionais, no anexo B, da declaração de IRS, disponível na funcionalidade IRS> Entregar IRS.
Os rendimentos empresarias e profissionais estão sujeitos a englobamento, pelo que são tributados de acordo com as taxas gerais de IRS.
No regime simplificado, nem todo o rendimento é tributado. Para determinar a dedução a considerar (despesa considerada como custo da atividade), aplica-se um coeficiente ao rendimento bruto, que varia conforme a natureza do rendimento.
Trabalhadores independentes com coeficientes de tributação de 0,75 e 0,35 devem justificar despesas correspondentes a 15% do rendimento anual bruto para poderem beneficiar da totalidade da dedução.
Nesta dedução é considerado automaticamente um montante de 8,54 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) ou quando superior, o valor das contribuições para a Segurança Social ou outros regimes de proteção social
Também são consideradas despesas com:
- Remunerações e outros encargos com trabalhadores comunicadas à AT;
- Rendas de imóveis afetos à atividade; comunicadas à AT;
- 1,5% do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis afetos à atividade profissional ou empresarial. Se os imóveis estiverem afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local passa a considerar-se 4% do VPT;
- a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, constantes do e-fatura, como despesas com materias de consumo corrente, eletricidade, água, transportes, comunicações, quotizações para ordens, seguros, rendas de viaturas, deslocações e estadas;
- Aquisições intracomunitárias e importações de bens e serviços.
Ato isolado
Rendimentos de ato isolado são os que resultam de uma venda ou prestação de serviço ocasional, sem previsão de voltar a acontecer.
Declare os rendimentos de ato isolado, no anexo B, da declaração de IRS, disponível na funcionalidade IRS> Entregar IRS.
Caso o ato isolado seja de valor inferior a 4 vezes o valor do IAS e não existam outros rendimentos no agregado familiar, fica dispensado da entrega da declaração de IRS.
Aos rendimentos de ato isolado aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, desde que o rendimento anual bruto seja inferior ou igual a 200.000 euros. Se o rendimento ultrapassar esse valor, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras para os sujeitos passivos com contabilidade organizada.
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