Categoria A - Trabalho Dependente
Rendimentos de trabalho dependente são todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem.
As remunerações compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
Categoria H - Pensões
Rendimentos de pensões são as prestações devidas por aposentação, reforma, velhice, invalidez ou de sobrevivência. Nesta categoria estão incluidas as pensões de alimentos e as prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social.
Declaração
Declare os rendimentos de trabalho dependente e de pensões, no anexo A, da declaração de IRS, disponível na funcionalidade IRS> Entregar IRS.
Os rendimentos provenientes do trabalho dependente e pensões estão sujeitos a englobamento, pelo que são tributados de acordo com as taxas gerais de IRS.
Ao rendimento bruto da categoria A deduzem-se os seguintes montantes:
- 8,54 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) ou quando superior, o valor das contribuições para a Segurança Social ou outros regimes de proteção social;
- Indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem aviso prévio;
- as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100 %.
Ao rendimento bruto da categoria H deduzem-se os seguintes montantes:
- 8,54 vezes o valor do IAS ou quando superior, o valor das contribuições para a Segurança Social ou outros regimes de proteção social;
- as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100 %.
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