O IRS automático é a designação da declaração automática de rendimentos. Esta declaração provisória é pré-preenchida, tendo por base os dados seguintes:
A declaração automática de rendimentos torna-se definitiva na data em que confirmar os seus elementos, a qual deverá ocorrer dentro do prazo de entrega da declaração, de 1 de abril a 30 de junho. Se o não fizer, no final deste prazo a AT converte-a automaticamente em declaração definitiva.
Quem tem IRS automático
Podem beneficiar da declaração automática de rendimentos - IRS automático - os contribuintes que reúnam, conjuntamente, as seguintes condições:
- Recebam rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal; e/ou
- Recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
- Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, as seguintes condições:
- Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação;
- Estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades do Anexo I, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
- Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos;
- Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias, mas que não optem pelo seu englobamento;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
- Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
- Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual (RNH);
- Não estejam abrangidos pelo Regime do IRS Jovem;
- Não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança reforma – PPR, dos donativos e desde que não tenham dívidas a 31 de dezembro do ano a que respeitam os rendimentos ainda por regularizar;
- Não tenham pago pensões de alimentos;
- Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
- Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor;
E não tenham deduções por:
- Pessoas com deficiência;
- Dupla tributação internacional;
- Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
Como entregar o IRS automático
Entregue no Portal das Finanças, na funcionalidade: IRS > IRS Automático.
Se não estiver abrangido pelo IRS automático, encontra a mensagem "Por não reunir todas as condições previstas para ser abrangido pela Declaração Automática de Rendimentos, deve proceder à entrega de uma declaração de IRS, modelo 3, nos termos gerais". Neste caso, aceda a IRS> Entregar Declaração e preencha a sua declaração manualmente, pode optar pelo pré-preenchimento com os dados na posse da AT.
O IRS Automático dá acesso a:
- Uma declaração de rendimentos provisória. Aos contribuintes casados ou unidos de facto é-lhes apresentada uma declaração provisória por cada regime de tributação: separada e conjunta, sendo que nesta última opção devem ambos autenticar-se;
- Uma demonstração da pré-liquidação para cada declaração provisória;
- O detalhe dos rendimentos e das retenções na fonte de imposto;
- O detalhe dos encargos associados à obtenção dos rendimentos da categoria B;
- Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Os contribuintes casados ou unidos de facto devem autenticar cada um dos elementos do casal, com a respetiva senha de acesso, para obterem a declaração pelo regime de tributação conjunta e as duas declarações pelo regime da tributação separada. Caso tenham dependentes é necessário autenticar cada um deles com as respetivas senhas pessoais de acesso.
Para submeter corretamente a declaração de IRS Automática, verifique os elementos da declaração, selecione e aceite a pré-liquidação e confirme.
Com a confirmação considera-se a:
- Declaração automática entregue pelo contribuinte;
- Liquidação provisória convertida em definitiva;
- Liquidação sem imposto a pagar, desde logo, notificada ao contribuinte;
- Liquidação com imposto a aguardar a correspondente notificação.
E se não confirmar o IRS Automático
Se não confirmar dentro do prazo a declaração provisória nem entregar uma declaração modelo 3, e não esteja dispensado desta entrega, no final daquele prazo verifica-se o seguinte:
- A declaração provisória converte-se em declaração definitiva e como entregue pelo contribuinte para todos os efeitos;
- Os contribuintes casados ou unidos de facto serão tributados pelo regime de tributação separada;
- A liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte;
- Na página pessoal do contribuinte serão disponibilizados no portal das finanças os elementos informativos que serviram de base àquela liquidação.
Os contribuintes, nesta situação, podem ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade.
Em que situações deve entregar a declaração modelo 3
- Se a sua situação tributária não corresponder aos dados da declaração automática, por exemplo a situação familiar.
- Se confirmar indevidamente a declaração automática, entregue uma declaração modelo 3, e assinale o campo “Declaração de Substituição", no quadro 10 do Rosto.
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