O Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios rurais e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
O IMI é devido pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários que constem nas matrizes prediais a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita.
A taxa de IMI é definida anualmente por cada autarquia com base nos limites estabelecidos pelo Governo:
- Prédios Urbanos – de 0,3% a 0,45% (ou até aos 0,5% em casos excecionais);
- Prédios Rústicos – até 0,8%.
Prazo pagamento
O IMI é um imposto anual e deverá ser pago nos seguintes prazos:
- Até 100 €: um único pagamento, feito em maio;
- Superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €: duas prestações, nos meses de maio e novembro;
- Mais de 500 €: três prestações, a serem pagas em maio, agosto e novembro.
Consulta referência pagamento
Consulte a referência para pagamento, no Portal das Finanças, nas funcionalidades:
- Imposto Municipal sobre imóveis > Consultar Notas de Cobrança, selecionando o ano pretendido, ou
- A Minha Área > Pagamentos a decorrer.
AIMI
O Adicional sobre o IMI (AIMI) incide, em regra, sobre a soma do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção situados em território nacional.
O AIMI é devido pelos proprietários, usufrutuários e superficiários, registados a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto.Ao valor tributável é deduzido o montante de 600 000 €, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular, ou uma herança indivisa. A dedução passa para 1 200 000 € quando os sujeitos passivos casados ou em união de facto optem pela tributação conjunta.TaxasPara os contribuintes singulares as taxas variam entre 0,7% e 1,5% e são aplicadas por escalões:
- Até 1.000.000 € - 0,7%;
- Excedente de 1.000.000 € até 2.000.000 € - 1%;
- Excedente de 2.000.000 € - 1,5%.
Caso os contribuintes tenham optado pela tributação conjunta os valores dos escalões elevam-se para o dobro, mantendo-se as taxas inalteradas.
As heranças indivisas têm uma taxa única de 0,7%.
PagamentoO AIMI é apurado pela AT durante o mês de junho, sendo emitida notificação para o pagamento, de uma só vez, em setembro.Obtenha o documento de pagamento no Portal das Finanças, na funcionalidade: Movimentos Financeiros > Emitir 2ª Via; selecione “Adicional ao IMI" no “Imposto" e o ano respetivo.
Casados e Unidos de fato – opção pela tributação conjuntaA liquidação do AIMI é efetuada individualmente ao titular constante da matriz predial, sem prejuízo dos contribuintes casados ou unidos de facto, poderem optar pela tributação conjunta, ainda que um deles não seja proprietário de imóveis.Entregue, entre 1 de abril a 31 de maio a declaração de opção no Portal das Finanças, na funcionalidade: Adicional ao IMI > Entregar opção casados ou em união de facto.A opção mantém-se válida até ao exercício da respetiva renúncia.Altere a opção de tributação do AIMI, no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento do imposto, exclusivamente através do Portal das Finanças.
Herança indivisa – tributação nos herdeirosA equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva pode ser afastada pelos herdeiros.Para tal, o cabeça de casal da herança entrega uma declaração onde identifica todos os herdeiros e a sua quota-parte, entre 1 e 31 de março de cada ano, no Portal das Finanças, na funcionalidade: Adicional ao IMI > Entregar declaração de herança indivisa, utilizando o NIF e senha de acesso atribuído à herança indivisa.
A opção exercida pelo cabeça de casal só produz efeito se, cada um dos herdeiros, incluindo o cabeça de casal, entregar uma declaração, entre 1 e 30 de abril, no Portal das Finanças, na funcionalidade: Adicional ao IMI - Entregar confirmação herdeiros.