Acordos prévios
A possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência (APPT) encontra-se prevista no artigo 138.º do Código do IRC. A Portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro, regulamenta os procedimentos apropriados a cada uma das fases do processo de celebração de um APPT e durante o período da sua vigência.
O APPT é um acordo, entre um ou vários contribuintes e uma ou várias Administrações Tributárias, que tem por objetivo estabelecer, com caráter prévio, o método ou métodos suscetíveis de assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, nas operações comerciais e financeiras realizadas entre entidades relacionadas. Consoante sejam celebrados por uma ou mais Administrações Tributárias, os APPT poderão ser classificados como unilaterais, bilaterais ou multilaterais.
A celebração de um APPT apresenta vantagens quer para as Administrações Tributárias, quer para os contribuintes. Para as primeiras resulta, nomeadamente, uma maior certeza na determinação da receita, um fator potenciador de investimento estrangeiro e uma redução das disputas entre Administração Tributária e sujeitos passivos. Para estes últimos, além da redução das disputas, resulta igualmente, uma maior certeza e segurança jurídicas, uma redução dos custos de cumprimento e, no caso dos APPT bilaterais ou multilaterais, uma eliminação do risco de dupla tributação.
Nos termos previstos na Portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro, a análise dos APPT e a monitorização da sua aplicação, é da competência da Unidade dos Grandes Contribuintes, que dispõe de uma equipa especializada neste domínio.
Dossier de Preços de Transferência