IRC - Declaração de Rendimentos Modelo 22

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Manual de instruções de preenchimento

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Informação Útil:

Suporte da  declaração modelo 22 (Portaria n.º 1339/2005, de 30-12)
  
Todas as declarações apresentadas a partir de 2006-01-01 são obrigatoriamente enviadas por transmissão electrónica de dados (INTERNET), independentemente do ano/exercício a que se reportam. 

Note-se, ainda, que de acordo com aquela Portaria, a obrigatoriedade de envio por transmissão electrónica de dados estende-se também à declaração de informação empresarial simplificada (IES).   

No envio por transmissão electrónica de dados devem ser observadas, também, as instruções emitidas para o efeito e que podem ser consultadas na INTERNET em www.e-financas.gov.pt São recusadas as DR. mod.22 enviadas através da INTERNET cujos dados se mostrem desconformes com a Portaria n.º 1339/2005, de 30 de Dezembro.


Local e prazos de apresentação da DR. mod.22 (vd. artigo 112.º CIRC)

O prazo para apresentação da DR.mod.22 relativa a sujeitos passivos cujo exercício económico coincida com o ano civil (período normal de tributação) termina no último dia útil do mês de Maio.
     
Relativamente a sujeitos passivos que, nos termos da lei (vd. artigo 8.º CIRC), adoptem um período especial de tributação, isto é, cujo exercício económico não corresponda ao ano civil, o prazo para a apresentação da DR.mod.22 termina no último dia útil do 5.º mês posterior à data do termo do período de tributação. Também será de observar este prazo, do último dia do 5.º mês posterior à data do termo do período de tributação, no ano de transição do período normal de tributação para o período especial de tributação, ou seja, no exercício que decorre entre 1 de Janeiro e o dia anterior ao do início do período especial de tributação.    

No caso de cessação de actividade, o prazo para a apresentação da DR.mod.22 é de 30 dias (até ao último dia deste prazo) a contar da data da cessação, quer para o exercício de cessação, quer para o exercício imediatamente anterior se ainda não tiver decorrido o prazo normal para a apresentação da respectiva DR.mod.22.    

No que respeita às entidades não residentes que em Portugal obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aqui situado e que, relativamente  aos mesmos, não sejam tributadas por retenção na fonte a título definitivo, o prazo para  apresentação da DR.mod.22 é:

  • No caso de rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, e, a partir de 2003-01-01, também no caso de ganhos resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do  Código do IRC e, bem assim, no caso de rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados a que se refere o n.º 8 da alínea c) do n.º 3 daquele artigo 4.º, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte ao da obtenção dos rendimentos, ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias no caso de cessação da obtenção destes rendimentos; 
  • No caso de ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao último dia útil do prazo de 30 dias contados da data da transmissão;  
  • Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, até ao último dia do prazo de 30 dias a contar da data da aquisição.