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Dispensa de entrega dos anexos do IVA da IES/DA
Alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho
Anos anteriores a 2008:
(
Clique aqui
para consultar o Comunicado de Imprensa do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de 5 de Junho)
Anos 2008 e seguintes:
De acordo com a alteração introduzida pelo DL 136-A/2009, de 5 de Junho, que adita o n.º 16 ao art.º 29.º do CIVA, os sujeitos passivos de IRS que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ficam dispensados de apresentar os anexos do IVA (anexos L, M, N, O e P) da IES/DA, relativamente ao ano de 2008 e seguintes.
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Última Actualização em 15-07-2009 ©2009 Direcção Geral dos Impostos