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 | Acórdão do STA n.º 494/2009, de 23/10 - Série I, nº 206 | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 9 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas... | |
 | Acórdão do STJ n.º 6/2008, de 15/05 - Série I - n.º 94 | A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ... |  | Acórdão do STA n.º 2/2008, de 26/06 - Série I, nº 122 | Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 25.º do RGIT - prescrição do concurso de contra-ordenações | |
 | Acordão 442/2007 - 11/09 | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º e dos n. os 2 e 3 do artigo 110.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 139/X... | |
 | Acórdão do Tribunal Constitucional 353/2005,de 29 de Julho – D.R. n.º 145 Série II | Princípio da Participação - Artigo 60º da LGT |  | Acórdão do Tribunal Constitucional 252/2005,de 23 de Junho – D.R. n.º119 Série II | CIRC - Artº 57º - Correcções à matéria tributável / recurso hierárquico Processo n.º 560/2001. | |
 | Acórdão 5/2004, de 21 de Junho | A extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão nem a coima que lhe tenha sido aplicada | |
 | Acordão 363/2002, de 16 de Outubro - I Série A | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário |  | Acordão 362/2002, de 16 de Outubro - I Série A | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na n |  | Acordão 256/2002, de 8 de Julho - I Série A | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da parte final do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, do artigo 10.º, da alínea a) do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto (regulamenta o esta |  | Acordão 177/2002, de 2 de Julho - I Série A | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periód |  | Acordão 144/2002, de 9 de Maio - I Série A | |  | Acordão, Jurisprudência 2/2002, de 5 de Março - I Série A | O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo D | |
 | Acordão 503/2001, de 5 de Janeiro - II Série | |  | Acórdão | |  | Acordão 308/2001, de 20 de Novembro - I Série A | Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de |  | Acórdão do Tribunal Constitucional 157/2001, de 10 de Maio – D.R. n.º 108 SÉRIE I-A | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - LPTA), na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro | |
 | Acórdão 451/95 - Processo nº 153/95, de 3 de Agosto - I Série-A | Declara a inconstitucionalmente, com força obrigatória geral, da norma constante da primeira parte do nº1 do artigo 300º do CPT, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças |
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