DECRETO-LEI
N.º. 41 969, de 24 de Novembro de 1958
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109º.
da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei,
o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Código da Sisa
e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que faz parte do presente decreto-lei.
Artigo 2.º O Código começará a vigorar
em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Janeiro de 1959.
§ único. Transitoriamente, e enquanto não forem definidas as atribuições
da Junta de Colonização Interna em matéria de parcelamento e emparcelamento
de prédios rústicos, será dispensado o seu parecer, previsto nos artigos
36.º e 37.º do Código, continuando a observar-se, quanto às áreas dos
prédios e parcelas, os limites estabelecidos nos artigos 104.º e 106.º
do Decreto-Lei n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929.
Artigo 3.º As modificações que de futuro
se fizeram sobre matéria contida no Código serão consideradas como fazendo
parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser
sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão
dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Artigo 4º. Enquanto não forem reformadas
as matrizes prediais rústicas, o valor resultante do rendimento colectável
nelas inscrito, não avaliado posteriormente à vigência do Decreto n.º
16 731, de 13 de Abril de 1929, continuará a ser corrigido pela aplicação
dos factores a que se refere o artigo 108.º deste decreto.
Artigo 5.º É mantida, nos termos da lei
vigente, a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da
Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, enquanto não entrarem em vigor os
diplomas de reforma das contribuições e impostos em cujos rendimentos
recai.
Artigo 6º. A sisa devida por contratos
celebrados no estrangeiro anteriormente à vigência do Código deverá ser
paga, se ainda não prescrita a respectiva obrigação, até 30 de Junho de
1959.
Artigo 7.º Deverão ser revalidadas ou
reformadas até 31 de Dezembro de 1959, sob pena de caducidade, as liquidações
de sisa por transmissões não operadas antes da entrada em vigor do Código
aprovado por este decreto-lei, observando-se na revalidação ou reforma
o disposto no § único do seu artigo 47.º.
Artigo 8.º Fica ressalvado, relativamente
aos proprietários de terrenos para construção adquiridos até à entrada
em vigor do presente decreto-lei, o direito à restituição da sisa pela
diferença de taxas, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31
561, de 10 de Outubro de 1941, passando a aplicar-se o regime do Código
a todas as aquisições posteriores de terrenos para construção.
Artigo 9.º Fica igualmente ressalvada,
nos termos da legislação actual, a redução a 1 por cento da taxa da sisa
na primeira transmissão de prédios que tenham sido ou estejam a ser construídos
até à entrada em vigor desde decreto-lei.
Artigo 10.º No pagamento do imposto sobre
as sucessões e doações por avença relativo a rendimentos correspondentes
ao ano corrente, ou a anos anteriores, será abatida, nos termos do § 2º.
do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 31 500, de 5 de Setembro de 1941, a
importância do imposto que tiver sido liquidado por pagamentos adiantados
feitos nos referidos anos.
Artigo 11.º Fica autorizado o Ministro
das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem
parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar
os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata
o mesmo Código.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1958. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ.
CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES
1. Com a publicação do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões
e Doações inicia-se a reforma dos impostos directos, completada pela reunião
em textos únicos dos preceitos respeitantes a cada um deles, devidamente
sistematizados.
Mantém-se a tradição dos regulamentos da contribuição de registo, juntando
num mesmo código as normas da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações.
São tributos que recaem ambos sobre o património, quer do comprador, quer
do beneficiário da liberalidade, mas que, apesar disso, apresentam diferenças
consideráveis de ordem legal e administrativa, desde a sua incidência
ao pagamento. Porém, a circunstância de, ainda assim, haver muitos preceitos
comuns à sisa e ao imposto (cerca de um terço, no presente código) tornou
aconselhável conservá-los reunidos, embora sem prejuízo da adequada sistematização,
em secções abertas nos vários capítulos, das normas próprias a cada um.
2. Sucede o código ao Regulamento da Contribuição de Registo de 1899,
publicado, portanto, há quase sessenta anos, e cujas disposições, ao longo
de tanto tempo, não admira terem sido completadas, alternadas ou revogadas
na sua maior parte. E como o foram em diplomas avulsos, também não admira
subirem hoje a mais de uma centena de leis, decretos e portarias contendo
preceitos aplicáveis à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações.
Esta enorme dispersão de textos, acrescida das inerentes dificuldades
de interpretação, já tornava utilíssima a publicação de um código onde
se compilasse e ordenassem as normas legais em vigor. Mas, ainda que porventura
não houvesse intuito de reformar toda a nossa tributação directa, não
devia ficar-se numa simples compilação de textos, perdendo o ensejo de
eliminar ou reduzir muitas das deficiências, anomalias e disparidades
que tanto a legislação da sisa como a do imposto revelavam. Em qualquer
caso, pois, tornava-se necessária uma reforma.
E a reforma fez-se, sempre com o espírito de consagrar as soluções razoáveis,
ponderando atentamente os interesses em jogo, de dar garantias e facilidades
ao contribuinte, de suprimir formalidades supérfluas, de aligeirar a tarefa
dos serviços de finanças. E, embora não fosse propósito inovar por sistema,
o certo é que, ainda quando se manteve a doutrina dos preceitos em vigor,
quase sempre se lhes modificou a forma, a fim de dar mais unidade e clareza
aos textos legais.
Muitas das alterações introduzidas pelo código não carecem de explicação,
tão patente é a sua razão de ser. Por isso, só se fará em seguida referência
àquelas que, de algum modo, precisam de ser justificadas.
3. Assim acontece com a determinação da matéria colectável da sisa,
que passa a fazer-se pelo preço em vez de pelo valor matricial dos bens,
salvo quando possa haver dúvidas sobre o primeiro e este seja superior.
Regressa-se, na generalidade dos casos, ao regime do Regulamento de 1899,
vigente até à Lei n.º. 2019, de 28 de Dezembro de 1946.
Pelo Dec. Lei n.º 308/91, de 17/08, passou a designar-se por Código do
Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Pensou-se que, incidindo a sisa sobre a transmissão de imobiliários a
título oneroso, e sendo seu contribuinte o comprador, o valor dos bens
devia naturalmente ser o valor utilizado por este na sua aquisição, isto
é, a importância do preço. Só assim, na verdade, se tributava o dinheiro
gasto em imobiliários, como é propósito da sisa. Atendendo, porém, a que
o preço declarado pelos contratantes podia ser, por motivos óbvios, inferior
ao preço que efectivamente convencionaram, convinha admitir-se um valor
mínimo para a liquidação, que seria o valor resultante da matriz ou aquele
por que os bens fossem avaliados.
Eis, em breves linhas, a lógica da orientação agora seguida, que se afasta
não só da orientação dos últimos doze anos como, até, um pouco da do Regulamento
de 1899, onde o valor da avaliação preferia ao próprio preço.
Claro que, se as matrizes estivessem actualizadas, raro o preço excederia
consideravelmente o valor delas resultante; nessa altura, a sisa poderia
incidir sempre sobre o valor matricial, sem grave escândalo dos princípios
e prejuízo da Fazenda e, até, com o benefício da simplificação dos serviços
de finanças e da comodidade dos contribuintes, libertos estes de avaliações
promovidas ou requeridas pelos primeiros. O que sucede, todavia, é estarem
fortemente desactualizadas as matrizes rústicas e, aqui e além, as próprias
matrizes urbanas, sobretudo na parte de prédios não arrendados. Com a
agravante de o grau de desactualização diferir grandemente não só de concelho
para concelho como, dentro do mesmo concelho, de prédio para prédio.
Nestas condições, determinar-se o valor dos bens pelas matrizes significa
prejudicar o Estado, que recebe muito menos do que lhe compete, e criar
desigualdades entre os contribuintes, não compensadas pelos incómodos
que porventura se lhes poupam. Sem dúvida que o novo Código da Contribuição
Predial preverá medidas para reduzir o grau de desactualização dos rendimentos.
De qualquer modo, e quanto aos prédios rústicos, terá sempre de esperar-se
pela ultimação do cadastro, a qual ainda vem longe, e pela actualização
das matrizes cadastrais já em vigor para se obterem rendimentos que lhes
atribuam valores aproximados daqueles por que se transaccionam.
Aliás, foi a título provisório que a Lei n.º. 2019 - uma lei de autorização
das receitas e despesas - prescreveu a liquidação da sisa pelo valor matricial;
essa doutrina, porém, encontrou-se renovada em todas as leis de meios
posteriores e como que se tornou, assim, doutrina permanente. Mas o que,
sobretudo, levou a adoptar e a manter o novo critério não foi o reconhecimento
da sua excelência em face dos princípios, e sim o da sua necessidade em
face dos factos, isto é, da frequente interposição, sem e devido acerto,
de recursos extraordinários para avaliação dos bens. A esse mal procura
agora obviar-se, mediante não só o encurtamento do prazo em que a avaliação
poderá ser promovida, como a exigência, para a ela se proceder, de autorização
da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual só em casos restritos
deverá ser dada.
Decerto que a liquidação pelo preço irá provar fraudes e, quando estas
não sejam descobertas, também desigualdades entre os contribuintes. Mas
como, através da reforma da contribuição predial, alguma coisa se vão
corrigir os rendimentos matriciais dos prédios rústicos, e neste código
se tomam medidas severas de repressão, é fora de dúvida que as fraudes
hão-de diminuir de número e de amplitude relativamente ao que eram antes
de 1947; de qualquer modo, as desigualdades delas resultantes nunca serão
maiores, e até certamente serão menores, do que as que se verificam com
a liquidação pelos valores matriciais.
4. Em matéria de taxas há alterações, tanto nas da sisa como nas do imposto.
Quanto à sisa, uniformiza-se em 8 por cento a sua taxa, o que significa
uma redução de 4 por cento na que vigorava para as transmissões de prédios
rústicos. Entendeu-se que, passando a sisa a incidir sobre o preço convencionado
e vindo brevemente a corrigir-se os rendimentos matriciais desses prédios,
não havia grande razão para manter a actual diferença de taxas.
Não que se julgue moderada a própria taxa de 8 por cento, quando aplicada,
claro está, a preços efectivamente pagos ou até a valores da matriz próximos
dos valores normais. Mas, como se trata de uma reforma e, portanto, de
resultados em larga medida aleatórios, temeu-se que a redução da taxa
a um nível conveniente à fácil mobilização da propriedade implicasse quebra
volumosa das receitas.
Quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, fez-se a revisão das
taxas em vigor, que são as da tabela acrescidas do adicionamento de 4
por cento, com o intuito de desagravar, na medida do possível, as liberalidades
de pequeno montante e de onerar mais fortemente as deixas e doações de
grande vulto. Ao mesmo temo, subdividiram-se vários dos escalões da tabela,
para melhor lhes proporcionar as taxas, e atenuaram-se os saltos da progressividade
nas zonas-limites. Resolveu-se, ainda, pospor as transmissões entre irmãos
às transmissões entre c?njuges, como sucedia no regime do Regulamento
de 1899, e parece justificado pela própria razão de ser dessa discriminação
qualitativa.
O sentido e a importância das alterações ressaltam do confronto entre
as duas tabelas:
I) Tabela em vigor, com o adicionamento de 4 por cento incorporado nas
taxas
|
Nas transmissões
|
De 500$01 a 1.000$
%
|
De 1.000$01 a 5.000$
%
|
De 5.000$0 1 a 20.000$
%
|
De 20.000$0 1 a 100.000$
%
|
De 100.000$0 1 a 500.000$
%
|
De 500.000$01 a 1.000.000$
%
|
De 1.000.000$1 a 5.000.000$
%
|
De mais de 5.000.000$
%
|
|
A favor de descendentes...............
A favor de ascendentes ............
Entre irmãos ......................
Entre c?njuges ..................
Entre parentes colaterais no 3º. grau
Entre outras quaisquer pessoas ...
|
10
10
14
16
19
|
14
14
19
24
29
|
15
15
20
25
31
|
16
16
21
26
33
|
10
17
17
22
27
35
|
11
18
18
23
28
37
|
12
19
19
24
29
39
|
13
20
20
26
31
42
|
II) Nova tabela
|
Nas transmissões
|
Até 5.000$%
|
De 2.000$01 a 20.000$
%
|
De20.00 0$01a10 0.000$
%
|
De100.0 00$01a 250.000 $
%
|
De250.00 0$0 a500.000$
%
|
De500.000 .01 a1.000.000 $
%
|
De 1.000.000 $01a2.000 .000$
%
|
De2.000. 000$01a5 .000.000 $
%
|
De5 000000$0 1a 10 000 000$
%
|
De
10 000 000$01
a
50 000 0000$
%
|
De mais de
50 0000 00$00
|
|
A favor de descendentes
A favor de ascendentes
Entre c?njuges
Entre irmãos
Entre parentes colaterais no 3º.grau
Entre outras quaisquer pessoa
|
-
9
10
11
17
26
|
11
12
13
19
28
|
(a)3
13
14
15
21
30
|
5
15
16
17
23
32
|
7
17
18
19
25
34
|
9
19
20
21
27
36
|
11
21
22
23
29
38
|
14
24
25
26
32
41
|
17
27
28
29
35
44
|
21
31
32
33
39
48
|
25
35
36
37
43
52
|
(a) Só aplicável em transmissões de mais de 100 000$.
Como se vê, são nitidamente beneficiadas as transmissões pequenas ma;
pelo que toca descendentes, e atendendo a que a isenção a seu favor deixa
de ser uma dedução na base e a que o montante das liberalidades passa
a dividir-se sempre em duas partes, mesmo assim são beneficiadas quase
todas as transmissões até algo mais de 2.000 contos. Quanto às restantes,
o agravamento depressa se torna considerável, mas, apesar de se atingirem
os 52 por cento nas transmissões de mais de 50.000 contos a favor de colaterais
além do 3º. grau ou de estranhos, ainda se fica longe dos níveis de tributação
correntes na maior parte dos países.
5. Continuou justificadamente a confiar-se em que os favores fiscais
auxiliem a solução de problemas económicos, e por isso se mantêm ou criam
isenções e reduções de sisa não só para fomento da habitação, parcelamento
e emparcelamento de propriedades, como para instalação ou ampliação de
indústrias e fusão de empresas.
Quanto a fomento da habitação, alargou-se, por um lado, e restringiu-se,
por outro, o favor de que hoje goza a construção de prédios. Assim, isentam-se
de sisa as compras dos terrenos - agora sujeitas, salvo em casos especiais,
à taxa de 1 por cento -, mas só se isentam quando o rendimento colectável
dos prédios neles construídos venha a beneficiar também de isenção temporária
de contribuição predial. E a mesma exigência se faz para a redução da
sisa na primeira transmissão dos prédios. Pensou-se, na verdade, que não
era preciso ou não havia interesse em estimular indiscriminadamente a
habitação, e, portanto, a própria construção de casas de renda elevada,
e sim, apenas, a de casas para famílias pobres ou remediadas.
Com respeito ao parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos -
um e outro, e consoante as regiões, tão necessários -, reduzem-se a 2
por cento as taxas de, respectivamente, 3 e 6 por cento; mas torna-se
dependente o benefício, como é aconselhável, de parecer da Junta de Colonização
Interna sobre a conveniência agrária e demográfica da divisão ou junção
dos terrenos.
Além disso, concedem-se mais duas reduções de taxa, e estas a 4 por
cento: uma, a favor da compra de prédios ou de terrenos destinados à instalação
ou ampliação de empresas que interessem ao desenvolvimento económico do
País, a qual se justifica por si e vem complementar medidas da mesma índole
no domínio da contribuição industrial; outra, a favor das transmissões
de imobiliários operadas por fusão de sociedades, quando nenhuma delas
os possua de valor superior ao dobro dos de qualquer das outras, precisamente
para facilitar a reunião de empresas de nível aproximado, e não a absorção
das pequenas pelas grandes.
6. Importa referir ainda, com algum pormenor, o que de novo se
dispõe relativamente à tributação em sisa das cessões de quotas ou partes
sociais, à situação dos créditos transmitidos a título gratuito e à intervenção
do Ministério Público nos processos da sisa e do imposto.
As cessões de quotas ou partes sociais, nas sociedades que não
sejam por acções e possuam bens imobiliários são hoje sempre passíveis
de sisa em proporção do que lhes corresponda no valor desses bens. Teve-se
em vista, ao tributá-las, impedir que os imobiliários das sociedades pudessem
ser praticamente adquiridos por qualquer dos sócios sem o pagamento da
sisa. Mas a verdade é que se foi longe de mais, onerando todas as cessões
e, portanto, até aquelas - e são o maior número - que não encobrem, manifestamente,
nenhum propósito de transmissão de imobiliários. Só nos casos em que o
adquirente da quota ou parte social se torna como que dono da sociedade
é que a tributação pode justificar-se à luz dos princípios e é que ela
se mostra verdadeiramente necessária para impedir a grande maioria das
fraudes. Resolveu-se, por isso, sujeitar a sisa apenas as cessões pelas
quais algum dos sócios obtenha 75 por cento do capital, o que lhe dará
nítida posição de predomínio, ou pelas quais o marido e a mulher, casados
com comunhão geral de bens ou de adquiridos, fiquem sendo os únicos sócios
da sociedade. Escaparão, é certo, os possíveis, mas raros, conluios entre
cessionários de quotas ou partes sociais; contudo, mal se compreenderia
que, para se evitarem algumas evasões, se tributasse o grande número de
adquirentes de boa fé.
Reafirma-se no código, quanto à aplicação no espaço das normas da incidência,
o princípio da territorialidade, mas consideram-se os créditos situados,
não no domicílio do devedor, como é doutrina do Regulamento de 1899, e
sim no do credor. Pareceu, com efeito, que os créditos deviam ter sempre
a mesma localização, e não uma localização variável consoante os interesses
da Fazenda - e é o que sucede no regime vigente, em que, sendo regra situarem-se
eles no domicílio do devedor, se abrem excepções. Ora, de entre as duas
possíveis localizações dos créditos, julgou-se preferível a do domicílio
do credor, uma vez que é bem maior o montante de créditos sobre o estrangeiro
ou ultramar em mãos de residentes na metrópole do que o montante de créditos
sobre a metrópole em mãos de residentes no ultramar ou estrangeiro. Além
disso, a solução agora adoptada não nos prejudica em futura negociações
de convénios para a aplicação das leis fiscais.
Cabe actualmente ao Ministério Público uma extensa intervenção nos processos
da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, sendo ele, nomeadamente,
que julga as reclamações ordinárias e os recursos extraordinários em matéria
de sisa e as reclamações por nulidades respeitantes à sisa e ao imposto,
que confirma ou manda reformar a liquidação deste e que preside às louvações
e decide as dúvidas e reclamações sobre a avaliação dos bens.
Essa larga intervenção, que, em alguns dos seus aspectos, remonta a
antes do Regulamento de 1899, tem-se justificado pelo facto de, tanto
nos processos da sisa como nos do imposto surgirem frequentemente difíceis
problemas de direito, que só um jurista saberá resolver. A verdade, porém,
é que nem os agentes do Ministério Público, sobrecarregados com outras
tarefas, conseguem dedicar àqueles processos a merecida atenção, sendo
a maior parte das dúvidas apreciadas e decididas por via administrativa,
nem os chefes das secções de finanças se encontram dispensados hoje, como
juizes da 1ª. instância nos processo dos demais impostos, de sentenciar
também sobre difíceis e importantes questões jurídicas.
Sendo assim, não se viu motivo para, com prejuízo da uniformidade e simplificação
dos serviços, continuar a subtrair às secções de finanças a definitiva
liquidação do imposto e o julgamento das reclamações em matéria de imposto
e de sisa, nem para manter as avaliações fora do regime estabelecido no
Código da Contribuição Predial.
7. Ao longo deste relatório já se mencionaram várias medidas destinadas
a beneficiar o contribuinte. Mas o facto é que muitas outras se tomam
no presente código, quer visando a favorecê-lo, a tratá-lo mais equitativamente
ou a atender à sua comodidade.
Assim, ficam agora isentas de imposto as transmissões para os pais ou
c?njuges até 20 contos; e eleva-se de três a cinco anos o período em que
uma ulterior transmissão gratuita dos mesmos bens goza da redução do imposto
a metade.
Por outro lado, admite-se a dedução de encargos só conhecidos ou determinados
depois da liquidação, bem como, que esta se suspenda quando seja incerto
o recebimento de crédito pertencentes à herança; adopta-se uma tabela
de custas mais equitativa nos processos de avaliação e um critério mais
razoável na definição dos casos em que o contribuinte decai; manda-se
contar juros a seu favor, idênticos aos que se contam a favor da Fazenda,
quando, por erro de facto dos serviços, a sisa ou o imposto lhe tenham
sido indevidamente exigidos.
Além disso, facilita-se a prova dos encargos da herança que só possa
fazer-se através de documento na posse do credor; prescreve-se a redução
oficiosa do imposto a metade quando haja nova transmissão dos mesmo bens
dentro de cinco anos, assim como, em certos casos, a anulação também oficiosa
do imposto a mais liquidado; permite-se, mediante autorização do director-geral
das Contribuições e Impostos, a instauração dos processos de liquidação
em concelho diferente do indicado pelas regras de competência.
Outras medidas podiam citar-se ainda. Contudo, essas já bastam para concluir
que se procura, dentro do condicionalismo fiscal, favorecer o contribuinte
o mais possível, dar-lhe o mais possível de garantias e facilidades. Não
se pretende, evidentemente, que ele o agradeça. Mas, como o Estado não
lhe cobra mais do que precisa nem mais do que ele pode e deve pagar, não
será excessivo exigir-lhe que corresponda com lealdade, isto é, com espírito
limpo de propósitos de fraude.
Daí que no código se prevejam sanções severas para as faltas graves.
8. O regime das penalidades foi revisto, em ordem a estabelecer multas
diferentes para os casos de negligência e os de dolo e multas mais pesadas
do que as actuais para estes últimos; a graduarem-se as multas, variáveis
entre limites, conforme a culpa do agente e a importância do imposto;
a provocar a reprovação social, mediante publicidade das condenações por
sonegação e simulação vultosas.
Sabido, porém, que o efeito preventivo das penas depende muito da facilidade
com que possam descobrir-se as infracções e que os serviços de finanças
só raro - e, mesmo assim, quase sempre através de denúncias - têm conhecimento
das fraudes mais importantes e, até, de algumas que, não o sendo, são
das mais frequentes, tornou-se necessário adoptar outras cautelas para
defesa dos legítimos interesses da Fazenda.
Estabeleceram-se, em matéria de imposto, várias presunções: a de que
os valores depositados ou guardados em nome de mais que uma pessoa pertencem
em partes iguais aos respectivos titulares; a de que fazem parte da sucessão
os saldos das contas de depósitos de qualquer herdeiro ou legatário que
pudessem ser mobilizados pelo autor da herança; a de que foram doados
certos mobiliários facilmente transmissíveis, que o herdeiro ou legatário
alegue ter adquirido a título oneroso, ao de cujus ou ao seu c?njuge,
no ano que precedeu a morte; finalmente, a de que existe na herança dinheiro
e objectos de uso pessoal ou doméstico de valor não inferior a determinadas
percentagens do activo restante.
As três primeiras presunções são, e tinham de ser, susceptíveis de prova
em contrário. Apesar disso, não deixam de representar alguma violência
para os cidadãos honestos e podem, até, redundar em injustiça. Mas a verdade
é que não se descobriu melhor processo de contrabater as muitas e avultadas
fraudes que hoje se praticam por aqueles meios. Será o caso de dizer-se
que as circunstâncias poderão eventualmente fazer com que alguns justos
paguem por todos os pecadores. Não se admite, porém, prova em contrário
da última presunção, dada a facilidade com que ela poderia ser ilidida
dolosamente. No entanto, teve-se o cuidado de fixar percentagens tão comedidas
que raríssima será a herança em que o valor suposto exceda o real. E o
facto é que só deste modo se conseguirá tributar, na generalidade das
transmissões por morte, uma parte apreciável dos objectos de uso pessoal
ou doméstico.
Em matéria de sisa, além de se presumir simulado, em certos casos, o
mandato com poderes de alienação de bens, reconheceu-se ao Estado e às
autarquias locais, assim como às colectivas de utilidade pública, organismos
corporativos e instituições de previdência social, um direito de preferência
nas compras de imobiliários que, por indicação inexacta de preço ou simulação,
tenham sido tributadas em bastante menos do que o devido. Esse direito
existe, sob várias modalidades, em algumas legislações estrangeiras; e
julgou-se conveniente transplantá-lo para cá, mas rodeando-o das máximas
garantias de seriedade, através da natureza das pessoas a quem é reconhecido
e da representação em juízo pelo Ministério Público. E, embora seja pouco
provável que a preferência possa vir a exercer-se muitas vezes, sempre
se espera que a simples ameaça surta algum efeito.
9. Inserem-se também no Código, e em último capítulo, as disposições
respeitantes ao imposto pago por avença.
Aí, a única novidade de tomo está na uniformização da base da incidência,
que passa a ser sempre o rendimento, como já o é hoje para os títulos
da dívida pública. Além da vantagem da simplificação, acaba-se com o expediente,
tantas vezes usado pelas empresas, de provocarem a baixa das cotações
na altura em que a lei manda aproveitá-las para o c?mputo do imposto.
Houve que reduzir a taxa sobre o capital a uma taxa sobre o rendimento,
o que se fez utilizando o factor de capitalização dos dividendos, actualmente
adoptado para os títulos sem cotação na bolsa, e que é de 20. Obteve-se,
assim, uma taxa de 5,656 por cento, superior, portanto, à de 5 por cento
que incide sobre os juros dos títulos e certificados da dívida pública.
Resolveu-se, ainda aqui, uniformizar a taxa a este último nível, atendendo
a que pouco ou nada poderá ressentir-se com isso a procura de títulos
do Estado, já muito beneficiados no domínio dos impostos sobre o rendimento,
e a que a receita provavelmente não sofrerá quebra, visto neutralizarem-se
os efeitos da baixa provocada das cotações.
10. É já lugar-comum que as leis valem não pelo que neles se dispõe,
mas pelo que delas se executa. Assim sucederá com este código. A sua execução,
porém, vai ser delicada. Não tanto por haver muito de novo na matéria
dos seus preceitos, e, sobretudo, por se lhes ter transfundido um espírito
de equilíbrio e de equidade que ajude a criar outro clima, um clima de
confiança, nas relações entre o Estado e os contribuintes. Da reacção
destes dependerá largamente, sem dúvida, o êxito da tentativa; mas ainda
dependerá mais da atitude dos serviços, que, se acaso aplicarem o Código
com mentalidade puramente fiscalista, falsearão de todo os seus intuitos.
Espera-se, no entanto, que uns e outros saibam compreender o sentido
profundo da reforma.
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