Imposto
Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações
- artigos 130º a 187º
SECÇÃO III
Disposição comum
Artigo 130.º
A Fazenda Nacional tem privilégio mobiliário
e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código
Civil, para ser paga da sisa e do imposto sobre as sucessões e
doações, podendo executar a todo o tempo esses bens, embora
tenham passado, antes ou depois da liquidação, para o poder
de terceiro, salvo se o tiverem sido por venda judicial em processo a
que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO
SECÇÃO I
Sisa
Artigo 131.º
Quando for devida sisa ou houver isenção
desta nos termos do artigo 11º., n.º 21.º, os notários e outros
funcionários sem que desempenhem funções notariais
não poderão lavrar as escrituras sem que lhes seja apresentado,
respectivamente, o correspondente conhecimento para efeitos do artigo
62.º do Código do Notariado, ou o duplicado da declaração
mencionada no artigo 15.º-B, bem como, nas aquisições a
que se refere o nº. 21.º, do artigo 11.º, quando sujeitas ao regime fixado
na regra 19.ª do § 3.º do artigo 19.º, documento comprovativo do valor
da avaliação efectuada pela respectiva instituição
de crédito, os quais serão arquivados.
Caso se alegue extravio, os referidos documentos poderão
ser substituídos, conforme os casos, por certidão do pagamento
da sisa contendo o teor do termo da declaração prestada
ou da guia apresentada para efeitos da liquidação, ou por
certidão do teor da declaração entregue para efeitos
da isenção.
§ único. A disposição deste artigo
é extensiva, na parte aplicável, às entidades a cargo
das quais estiver a administração dos cemitérios,
quando se trate de transmissões a que se refere o nº. 3.º do §
1.º do artigo 2.º realizadas por outra forma que a da escritura pública.
Artigo
132.º
Os encarregados de secretaria dos julgados de paz não
poderão entregar aos interessados os autos de conciliação
sem neles averbarem o número e a data do conhecimento da sisa,
quando devida, e a tesouraria onde tiver sido paga.
Artigo
133.º
A Direcção-Geral dos Negócios Económicos
e Consulares não poderá legalizar nenhum documento comprovativo
de transmissão, operada no estrangeiro, de imobiliários
situados no continente e ilhas adjacentes sem que lhe seja apresentado
o conhecimento da sisa, quando devida. Desse conhecimento se averbará,
no mencionado documento, o número e a data, e a tesouraria em que
o pagamento foi feito.
Artigo
134.º
Não poderá ser ordenada entrega de bens
imobiliários a preferentes sem estes apresentarem documento comprovativo
de estar paga, ou não ser devida, diferença de sisa.
Outrossim, não poderá ser proferida sentença,
homologando a partilha judicial, quando não haja lugar à
organização de processo de imposto sobre as sucessões
e doações, sem estarem juntos aos autos os conhecimentos
da sisa, que for devida.
Artigo
135.º
Em Janeiro e Julho de cada ano, a Direcção-Geral
dos Negócios Económicos e Consulares remeterá à
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
uma relação, em duplicado, dos conhecimentos da sisa paga
pelos actos ou contratos realizados no estrangeiro e legalizados no semestre
anterior. A relação indicará a data da legalização,
o concelho ou bairro em que a sisa foi liquidada, o número, data
e importância do respectivo conhecimento, nomes dos outorgantes,
artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos
prédios omissos.
SECÇÃO II
Do imposto sobre as sucessões
e doações
Artigo
136.º
Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar
o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados
ou a mobilização dos saldos das contas poupança-habitação
para fins diferentes dos previstos na legislação que regulamenta
essas contas, averbar títulos nominativos, registar ou aceitar
depósitos de acções, bem como de títulos estrangeiros,
ou pagar títulos de crédito, juros, dividendos, lucros,
quotas e partes sociais, que hajam constituído objecto de uma transmissão
gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago
o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento ou sem que,
tratando-se de bens isentos, se mostre feita a sua relacionação
no competente processo.
§ 1.º Considera-se assegurado o pagamento do imposto
por qualquer das formas seguintes:
V. os arts. 55.º e 146.º § único.
- Depósito, em operações de tesouraria, à
ordem do chefe da respectiva repartição de finanças,
da importância que este considerar bastante;
- Caução dessa importância em títulos da
dívida pública ou outros papéis de crédito
com cotação nas Bolsas de Lisboa ou Porto, tomados pelo
seu valor real com margem não inferior a 20 por cento para depreciação,
ou por meio de hipoteca sobre bens livres de encargos, ou de fiança
de pessoa idónea.
§ 2.º A inobservância do disposto no corpo deste
artigo importará a responsabilidade solidária da pessoa
singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores,
directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram
a decisão.
V. o art. 137.º.
Artigo 137.º
Os donos dos cofres fortes alugados não poderão
permitir a sua abertura sem a presença do chefe da respectiva repartição
de finanças, ou de pessoa que o represente, quando tiverem conhecimento
de que os valores neles guardados foram objecto de transmissão
gratuita ou de que faleceu qualquer dos titulares, respondendo solidariamente
pelo pagamento do respectivo imposto, nos termos do § 2.º do artigo anterior,
se o permitirem.
Da abertura se lavrará auto em duplicado, entregando-se
um dos exemplares ao dono do cofre forte.
Artigo
138.º
Nos inventários judiciais de herança sujeita
no todo ou em parte a imposto sobre as sucessões e doações,
o Ministério Público requererá quanto seja a bem
da Fazenda Nacional, e opor-se-á à aprovação,
para efeitos fiscais, de quaisquer verbas do passivo que não sejam
aprovadas por documentos, devendo-o ser, ou cuja prova não considere
suficiente.
Artigo
139.º
Sabendo de factos que o façam fundadamente suspeitar
de que se sonegaram ou pretendem sonegar-se bens mobiliários em
prejuízo da Fazenda, o chefe da secção de finanças
comunicá-lo-á imediatamente ao agente do Ministério
Público da comarca onde esses bens estiverem situados, a fim de
que, em segredo de justiça, urgentemente promova, através
de arrolamento sem depósito, a sua descrição e avaliação,
no caso de já ter decorrido o prazo para a entrega da relação
dos bens, ou apenas a sua descrição, no caso contrário.
§ único. Quando assim o exigir a investigação
sobre as espécies ou o paradeiro dos bens que fazem parte da transmissão,
o agente do Ministério Público requisitá-la-á
aos serviços da Polícia Judiciária, os quais poderão
apreender quaisquer bens até serem arrolados
Artigo
140.º
Até ao dia 8 de cada mês os chefes das secções
de finanças remeterão às respectivas direcções
de finanças:
1.º Uma cópia dos registos modelo n.º 3, referentes
aos processos instaurados no mês anterior;
2.º Um exemplar da relação elaborada conforme
o modelo n.º 10, dos processos liquidados em igual mês.
As direcções de finanças ordenarão
por concelhos as cópias e os exemplares, para formarem o registo
dos processos instaurados e o dos liquidados.
Artigo
141.º
No mesmo prazo do artigo anterior, os chefes das secções
de finanças remeterão também às direcções
de finanças o mapa modelo n.º 11, com o movimento dos processos
pendentes e as razões da demora por mais de seis meses na liquidação
de qualquer deles, devendo o director de finanças, quando a justificação
não lhe parecer convincente, pedir esclarecimentos ou tomar as
medidas oportunas para apressar a liquidação.
Com base nos mapas que lhe forem remetidos, o director
de finanças organizará o mapa-resumo n.º 12, enviando-o
até ao dia 20 do próprio mês à Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos.
Artigo
142.º
Os emolumentos dos funcionários das secções
de finanças, a que se refere a alínea a) do artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 26 116, de 23 de Novembro de 1935, só poderão
ser incluídos em folha quando o director de finanças verifique
não existirem na respectiva secção processos injustificadamente
pendentes de liquidação há mais de seis meses.
Artigo
143.º
Sempre que os chefes das secções de finanças
tenham conhecimento de que, em consequência de acto ou contrato
realizado na área do seu concelho ou bairro, se operou ou virá
a operar transmissão de bens situados no ultramar, deverão
comunicá-lo imediatamente, pelas vias legais, à Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos, a fim de ser dado conhecimento
do facto à Direcção-Geral da Fazenda.
Artigo
144.º
1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários
terão de enviar, em duplicado, ao serviço local de finanças
competente para a liquidação da sisa ou do imposto sobre
as sucessões e doações:
Redacção Anterior:
1-Até ao dia 15 de cada mês, os notários
terão de enviar, em duplicado, à secção de
finanças competente para a liquidação da sisa ou
do imposto sobre as sucessões e doações:
V. art. 145.º
2 - Os notários deverão ainda remeter
à câmara municipal da localização do imóvel,
dentro do mesmo prazo e em relação ao mesmo período
temporal, cópia da relação prevista na alínea
a) do número anterior, referente aos actos ou contratos sujeitos
a sisa ainda que dela isentos.
(red.Lei.32-B/2002de30Dezembro)
- Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a sisa,
ou dela isentos, exarados nos livros de notas no mês antecedente,
contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data
e importância dos conhecimentos ou os motivos da isenção,
nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias,
ou menção dos prédios omissos;
- Uma relação das escrituras lavradas também no
mês antecedente, pelas quais se operaram ou venham a operar transmissões
de bens a título gratuito, ainda que situados no estrangeiro
ou ultramar, ou se procedeu à liquidação e partilha
de estabelecimentos comerciais ou industriais e de sociedades que não
fossem por acções. Desta relação constará
a data das escrituras, a natureza dos actos, os nomes e moradas dos
outorgantes, a individualização dos bens não situados
no continente e ilhas, e o valor dos quinhões, partes sociais
ou quotas dos interessados na liquidação dos estabelecimentos
e sociedades.
Artigo
145.º
No mesmo prazo e termos do artigo antecedente, os encarregados
de secretaria dos julgados de paz remeterão à repartição
de finanças competente uma participação, em duplicado,
dos autos de conciliação lavrados no mês anterior
pelos quais se operaram ou venham a operar transmissões de imóveis
a título oneroso ou de quaisquer bens a título gratuito.
Os escrivães de direito remeterão igualmente
uma participação, em triplicado, dos termos ou documentos
de transacção, das liquidações e partilhas
de estabelecimentos comerciais ou industriais ou sociedades, das sentenças
que reconheçam direitos de preferência e das decisões
que declarem a morte presumida dos ausentes que tenham sido concluídos
ou lavrados no mês anterior e pelos quais operaram ou venham a operar
as mencionadas transmissões.
Artigo
146.º
Salvo disposição de lei em contrário,
não poderão ser atendidos em juízo, nem perante qualquer
autoridade, corpo administrativo, repartição pública
e pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, os documentos
ou títulos respeitantes a transmissões pelas quais se devesse
ter pago sisa ou imposto sobre as sucessões e doações,
sem a prova de que o pagamento foi feito.
Antes de terminados os prazos da cobrança voluntária
tais documentos ou títulos só poderão ser atendidos
desde que o chefe da competente secção de finanças
certifique estar assegurado o pagamento da sisa ou do imposto.
§ único. Só se considera assegurado o pagamento
mediante qualquer das garantias referidas no § 1.º do artigo 136.º.
V. art. 147.º
Artigo
147.º
Os testamenteiros e cabeças-de-casal não
deverão fazer entrega e quaisquer legados ou quinhões de
heranças sem que a sisa ou o imposto sobre as sucessões
e doações tenham sido pagos ou esteja assegurado o seu pagamento
nos termos do § único do artigo anterior, ficando solidariamente
responsáveis com os contribuintes se a fizerem.
Artigo
148.º
O cumprimento das obrigações impostas por
este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da
respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos,
repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade
pública, e, em especial, pela Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos.
§ 1.º Os agentes do Ministério Público
das contribuições e impostos poderão examinar os
arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas
de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação
económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os
seus representantes, os livros e documentos dos comerciantes, embora sempre
com observância do disposto no § único do artigo 43.º do
Código Comercial.
§ 2.º As autoridades civis e militares deverão
prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio
que estes lhes requererem para efeito da fiscalização a
seu cargo.
V. o § seguinte
CAPÍTULO VIII
REVISÃO OFICIOSA, RECLAMAÇÃO
GRACIOSA E IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Artigo
149.º
À revisão oficiosa da liquidação
do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e
doações, incluindo quando neste tenha sido concedido desconto
inferior ao que competiria, aplica-se o disposto no artigo 78º da lei
geral tributária
Também se procederá à revisão
oficiosa da liquidação, mas independentemente do prazo previsto
naquela norma, nos casos previstos nos artigos 14.º, § 2.º, 47.º, § único,
51.º, 56.º, § único, 77.º, § 3.º, e 83.º deste Código.
(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
Quando, por motivos imputáveis aos serviços,
tenha sido liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as
sucessões e doações superior ao devido, concedido
desconto inferior ao que competiria ou tenha havido duplicação
de colecta, proceder-se-á a anulação oficiosa
nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário
ou à data da notificação do acto a rever e, ainda,
no decurso do processo de execução fiscal.
Também se procederá a anulação
oficiosa, mas independentemente do referido prazo, nos casos previstos
nos artigos 14.º, § 2.º, 47.º, § único, 51.º, 56.º, § único,
77.º, § 3.º, e 83.º deste Código.
Art.
150.º
Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente
responsáveis pelo pagamento da sisa ou do imposto poderão
reclamar contra a respectiva liquidação, ou impugná-la,
com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo
Tributário.
§ único. São para este efeito considerados
contribuintes não só os obrigados ao imposto, como também
os que, por força das disposições deste código,
o possam suportar efectivamente.
Artigo
151.º
Os prazos para as reclamações e para as
impugnações judiciais, quando se invocar, como prova de
um dos fundamentos alegados, documento ou sentença superveniente
aos prazos de reclamação ou impugnação, contar-se-ão
desde a data em que se tornar possível obter o documento ou transitar
a sentença em julgado.
§ único. Os prazos para as reclamações
e para as impugnações judiciais da liquidação
da sisa por não verificação da condição
suspensiva contam-se da data do facto.
Artigo 152.º
A anulação da liquidação
da sisa paga por acto ou facto translativo que não chegou a verificar-se
só poderá ser pedida, em processo de reclamação
ou de impugnação judicial, até um ano ou 90 dias
depois de terminado o prazo em que a liquidação, ainda que
revalidada ou reformada, produzir seus efeitos, nos termos do § único
do artigo 47.º.
Não será de anular a liquidação
quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante
ou impugnante ou este os tiver usufruído.
Artigo
153.º
Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão
o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo 959.º
do Código Civil, for revogada a doação nos termos
dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver devolução
de bens ou caducar a doação nos termos dos n.ºs 2 e 3 do
seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se a condição resolutiva
ou se der a resolução do contrato, for reduzida a liberdade
por inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas
em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio
de reclamação ou de impugnação judicial, a
anulação proporcional do imposto municipal de sisa ou do
imposto sobre as sucessões e doações.
Os prazos para deduzir a reclamação ou
a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da
ocorrência do facto.
§ 1.º O imposto será anulado em importância
equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos
completos que faltarem para oito.
§ 2.º Quando houver decisão judicial mandando
restituir os frutos e se provar documentalmente o cumprimento dessa decisão,
aos anos que faltarem para oito acrescerá o tempo a que os frutos
disserem respeito.
§ 3.º Se os factos referidos neste artigo ocorrerem oito
ou mais anos depois da transmissão, e houver restituição
de frutos, nos termos do parágrafo anterior, poderá igualmente
obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação
judicial, anulação do imposto em relação ao
tempo, dentro dos primeiros oito anos, a que esses frutos respeitarem.
(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
Se antes de decorridos 10 anos sobre a transmissão
o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo
959.º do Código Civil, for revogada a doação
nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver
devolução de bens ou caducar a doação
nos termos dos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se
a condição resolutiva ou se der a resolução
do contrato, for reduzida a liberdade por inoficiosidade, tiverem
os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas em sua vez de entregar
quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação
ou de impugnação judicial, a anulação
proporcional da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.
Os prazos para deduzir a reclamação
ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir
da ocorrência do facto.
§ 1.º O imposto será anulado em importância
equivalente ao produto da sua décima parte pelo número de
anos completos que faltarem para 10.
§ 2.º Quando houver decisão judicial mandando
restituir os frutos e se provar documentalmente o cumprimento dessa decisão,
aos anos que faltarem para 10 acrescerá o tempo a que os frutos
disserem respeito.
§ 3.º Se os factos referidos neste artigo ocorrerem
10 ou mais anos depois da transmissão, e houver restituição
de frutos, nos termos do parágrafo anterior, poderá igualmente
obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação
judicial, anulação do imposto em relação ao
tempo, dentro dos primeiros 10 anos, a que esses frutos respeitarem.
Artigo
154.º
(Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 46 369, de
7 de Junho de 1965).
Artigo
155.º
Anulada a liquidação, quer oficiosamente,
quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito
em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso.
- art.º 179º
§ 1.º Não haverá lugar a anulação
quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$00, no caso da sisa, ou
a 1000$00 por cada conhecimento que for de processar, tratando-se do imposto
sobre as sucessões e doações.
§ 2.º São devidos juros indemnizatórios
nos termos do artigo 43º da lei geral tributária e são liquidados
e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.
(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro
e Declaração de Rectificação n.º 4-C/2000,
de 31 de Janeiro)
Contar-se-ão juros indemnizatórios
correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de
Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida de cinco pontos
percentuais, a favor do contribuinte, sempre que, estando paga a sisa
ou o imposto, em processo de reclamação graciosa ou
judicial, se determine que na liquidação houve erro
impugnável aos serviços.
Redacção anterior:
§ 3.º Os juros serão contados dia a
dia desde a data do pagamento da sisa ou do imposto até à
data da emissão da respectiva nota de crédito.
Artigos 156.º a 175.º
(Foram revogados pelo art. 9.º do Dec.-Lei
n.º 7/96, de 7 de Fevereiro).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo
176.º
Se, por indicação inexacta do preço,
ou simulação deste, a sisa tiver sido liquidada por valor
inferior ao devido, o Estado, qualquer dos seus serviços, estabelecimentos
e organismos, ainda que personalizados, bem como qualquer autarquia local,
pessoa colectiva de utilidade pública ou instituição
de segurança social, representado pelo Ministério Público,
poderá preferir na venda, desde que assim o requeira perante os
tribunais comuns, e prove que o valor por que a sisa deveria ter sido
liquidada excede em 50% ou em 100 contos, pelo menos, o valor sobre que
incidiu.
Este direito de preferência entender-se-á
sem prejuízo dos direitos de preferência reconhecidos em
outras leis.
§ 1.º A acção deverá ser proposta
em nome do organismo que primeiro se dirigir ao agente do Ministério
Público junto do tribunal competente, e dentro do prazo de seis
meses a contar da data do acto ou contrato, quando a liquidação
da sisa tiver precedido a transmissão ou da data da liquidação,
no caso contrário.
§ 2.º O Ministério Público deverá
requisitar à repartição de finanças que liquidou
a sisa os elementos de que ela já disponha ou possa obter para
comprovar os factos alegados pelo autor.
§ 3.º Os bens serão entregues ao preferente mediante
depósito do preço inexactamente indicado ou simulado, e
da sisa liquidada ao preferido.
§ 4.º Com vista a permitir o exercício
do direito de preferência das autarquias locais previsto no corpo
deste artigo, os serviços locais de finanças remeterão
à câmara municipal da área do imóvel, até
ao dia 15 de cada mês, cópias dos conhecimentos de sisa pagas
no mês anterior. (red. Lei 32-B/2002 de
30 de Dezembro)
§ 5.º O exercício do direito de preferência previsto
no corpo deste artigo deve de imediato ser comunicado ao serviço
local de finanças competente, para efeito de liquidação
adicional da sisa que se mostrar devida, ficando suspenso o prazo de caducidade
entre a data da instauração e a do trânsito em julgado
da respectiva acção.(red. Lei 32-B/2002
de 30 de Dezembro)
Artigo
177.º
Quando tiver havido simulação de preço,
ou indicação inexacta, o comprador preferido poderá
exigir do vendedor metade do prejuízo resultante do reconhecimento
da preferência.
Artigo
178.º
Estando pendente, à data do despacho de citação
do réu ou vindo posteriormente a ser instaurada acção
de simulação, processo por crime fiscal ou processo de contra-ordenação
pelo mesmo facto e contra as mesmas pessoas, suspender-se-ão os
respectivos termos, os quais só poderão prosseguir se a
instância se interromper, ou se extinguir por outros motivos que
não a confissão de todo o pedido ou o julgamento da procedência
da acção.
§ único. O chefe da secção que intervir
na acção de preferência deverá comunicar imediatamente
à repartição de finanças o despacho de citação
do réu, a interrupção da instância ou a decisão
que lhe pôs termo.
Artigo
179.º
Independentemente da anulação da liquidação,
o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da sisa
ou do imposto sobre as sucessões e doações, pagos
nos últimos quatro anos, quando os considere indevidamente cobrados,
observando-se, na parte aplicável, o disposto no corpo e no § 1.º
do artigo 155.º.
(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99,
de 8 de Novembro. Aplica-se aos factos tributários ocorridos a
partir de 1 de Janeiro de 1998 - art.º 9º do DL 472/99, com a redacção
da Lei n.º 3-B/2000, de 04/04 )
Independentemente da anulação da
liquidação, o Ministro das Finanças poderá
ordenar o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões
e doações, pagos nos últimos cinco anos, quando
os considere indevidamente cobrados, observando-se, na parte aplicável,
o disposto no corpo e no § 1.º do artigo 155.º.
Artigo
180.º
O imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões
e doações prescrevem nos termos do artigo 48º e 49º da lei
geral tributária.
(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99,
de 8 de Novembro)
O imposto municipal da sisa e o imposto sobre
sucessões e doações prescrevem nos termos do
artigo 34.º do Código de Processo Tributário.
§ 1.º Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por
cuja aquisição se não tenha ainda liquidado imposto,
o prazo de prescrição contar-se-á a partir do ano
seguinte ao da entrega.
§ 2.º Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alheador,
para efeitos do artigo 52.º, ou suspendendo-se o processo de liquidação,
nos termos dos artigos 84.º e 85.º, ao prazo de prescrição
acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão
tiverem durado.
Artigo
181.º
As repartições de finanças deverão
devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das relações
ou participações que lhes forem remetidas em duplicado.
CAPÍTULO X
IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E
DOAÇÕES POR AVENÇA
Artigo
182.º
Será pago por avença, mediante dedução
no rendimento dos títulos, o imposto pela transmissão, a
título gratuito:
- Dos títulos e certificados da dívida pública
fundada, incluindo os certificados de aforro;
- Das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades
públicas ou privadas, incluindo as de sociedades concessionárias
estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais,
nos termos do Decreto-Lei n.º 41 223, de 7 de Agosto de 1957;
- Das acções de sociedades com sede em território
português.
V. o art. 6.º, § único, regra 2.ª.
§ 1º Ficam excluídas do presente regime as acções
nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas
depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários,
desde que:
(Redacção do n.º 1 do art.º 34º da Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
a) Sejam detidas por sociedades gestoras de participações
sociais, por sociedades de capital de risco e por sociedades que, no
exercício a que respeitem os lucros, sejam tributadas pelo regime
estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas.?
(red.Lei32-B/2002de30Dezembro)
a) Sejam detidas por sociedades gestoras de participações
sociais e por sociedades que, no exercício a que respeitam os lucros,
sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
(Redacção do n.º 1 do art.º 34º da Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
- Sejam detidas por sociedade residente noutro Estado-Membro da União
Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 2º da
Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, emitidas por sociedade residente
em território português que se encontre nas mesmas condições
e que seja detida directamente pela primeira através de uma participação
no capital não inferior a 25% e desde que esta participação
tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante
os dois anos anteriores à data da colocação à
disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo,
desde que a participação seja mantida durante o tempo
necessário para completar aquele período, nas condições
previstas no § 1º do artigo 186.º.
(Redacção do n.º 1 do art.º 34º da Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
§ 1.º Ficam excluídas do presente regime
as acções nominativas, bem como as acções
escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos
Valores Mobiliários, detidas por sociedades gestoras de participações
sociais e por sociedades a que seja aplicado o regime especial de
tributação dos grupos de sociedades.
(Redacção do artigo 7º da Lei
n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
Ficam excluídas do presente regime as acções
nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas
depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários,
detidas por sociedades gestoras de participações sociais
e por sociedades autorizadas, no exercício a que respeitam
os lucros, a ser tributados pelo lucro consolidado.
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de
04/04).
Ficam excluídas do presente regime as acções
nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, nos termos do
Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, detidas por sociedades
gestoras de participações sociais e por sociedades autorizadas,
no exercício a que respeitam os lucros, a ser tributados pelo
lucro consolidado.
§ 2.º O imposto pela transmissão de títulos
que não tenham direito a rendimentos e das acções
referidas no parágrafo anterior será liquidado e pago nos
termos gerais.
Artigo
183.º
Ficam isentos do imposto por avença:
1.º Os títulos pertencentes ao Estado ou a qualquer
dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
compreendidos os órgãos de coordenação da
assistência, bem como os títulos nominativos e os títulos
ao portador registados ou depositados para efeitos do imposto sobre rendimento
das pessoas singulares, pertencentes a outras entidades isentas do imposto
sobre as sucessões e doações, nos termos e com as
limitações dos artigos 12.º e 13.º;
2.º Os certificados de renda perpétua e de renda
vitalícia;
V. o art. 183.º, § 1.º
3.º As promissórias de fomento nacional e as emitidas
nos termos do Decreto-Lei n.º 38 415, de 10 de Setembro de 1951, pelo
Fundo de Fomento Nacional ;
4.º Os certificados de aforro quando a amortização
ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pela
pessoa a favor de quem tenham sido inicialmente emitidos;
5.º As acções representativas do capital
das sociedades sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo;
6.º As obrigações convertíveis em
acções.
§ 1.º A requerimento dos interessados, poderão
considerar-se abrangidos no n.º 2.º os títulos e certificados destinados
a renda perpétua ou que houverem de ter aplicação
futura em fundações, imobiliários ou obras que venham
a constituir património das instituições com direito
à referida renda, devendo, no caso de despacho favorável,
registar-se este no respectivo título ou certificado.
§ 2.º Todas as isenções pessoais se reportarão
à data em que os rendimentos dos títulos se vencerem ou
à da colocação dos dividendos à disposição
dos seus titulares, e a verificação dessa isenção
terá lugar:
- Tratando-se de títulos ao portador pertencentes ao Estado ou
a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos,
ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação
da assistência, com base em comunicação dessas entidades
àquelas que tenham emitido os títulos;
- Nos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence
ou endosso, ou do registo ou depósito de que trata o n.º 2 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, a favor das
entidades isentas.
§ 3.º Quando daí resulte substituição
da capitalização em dívida pública por qualquer
outra, as instituições de previdência social e as
caixas de abono de família só poderão mobilizar os
certificados assentados às reservas matemáticas, fundos
permanentes, de assistência ou de reserva pagando previamente o
imposto de que tenham sido isentas.
Exceptua-se do disposto neste parágrafo a alienação
de certificados da dívida pública para aplicação
do seu valor em habitações construídas ao abrigo
da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958.
Artigo
184.º
A avença é de 5% dos juros, dividendos
ou quaisquer outros rendimentos atribuídos aos títulos e
deverá ser descontada nesses rendimentos pelas entidades que tiverem
de fazer o respectivo pagamento.
§ 1.º Tratando-se de certificados de aforro ou de títulos
sem cupão, considera-se rendimento pago no momento da amortização
a diferença entre o preço por que foram adquiridos no momento
da emissão e o valor por que forem amortizados .
§ 2.º A importância do desconto nos rendimentos
da dívida pública arredondar-se-á nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/81, de 15 de Setembr4o,
em cada guia de cobrança.
Artigo
185.º
Nos primeiros dois meses de cada trimestre, a Junta do
Crédito Público deverá transferir, da sua conta de
depósito no Banco de Portugal para a conta do Tesouro, as quantias
cobradas em execução do artigo anterior, deduzidas das indevidamente
descontadas.
Artigo
186.º
As entidades a que competir o pagamento de rendimento
de títulos que não sejam da dívida pública
deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública da área
da sua sede ou representação permanente no território
nacional, durante o mês seguinte ao do vencimento ou da colocação
à disposição dos seus titulares, as importâncias
do correspondente desconto.
§ 1º A exclusão de tributação a
que se refere a parte final da alínea b) do § 1º do artigo 182º,
não prejudica a aplicação do desconto previsto no
artigo 184º nem a sua entrega nos prazos e termos a que se refere o presente
artigo, ficando, no entanto, ressalvado o direito à restituição
do que houver a mais sido liquidado e pago, caso se verifiquem as condições
resolutivas previstas na parte final da citada alínea b) do § 1º
do artigo 182º, a exercer nos termos do Código de Procedimento
e Processo Tributário, iniciando-se a contagem dos prazos a partir
do início do mês seguinte ao da ocorrência de tais
factos.
(Redacção do n.º 1 do art.º 34º da Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
§ 2º A entrega far-se-á por meio de guia processada
em triplicado pelas entidades responsáveis, com as indicações
seguintes:
- Nome da entidade e sua sede ou situação da representação
permanente;
- Importância total do rendimento ilíquido a pagar ou a
distribuir;
- Importância dos rendimentos dos títulos isentos;
- Número de títulos na posse da sociedade emitente ou
por ela dados em caução sem rendimento;
- Importância sobre que incide a liquidação;
- Importância do imposto a pagar;
- Data do vencimento dos juros das obrigações ou da colocação
dos dividendos à disposição dos seus titulares.
§ único. A entrega far-se-á por meio
de guia processada em triplicado pelas entidades responsáveis,
com as indicações seguintes:
- Nome da entidade e sua sede ou situação da representação
permanente;
- Importância total do rendimento ilíquido a pagar
ou a distribuir;
- Importância dos rendimentos dos títulos isentos;
- Número de títulos na posse da sociedade emitente
ou por ela dados em caução sem rendimento;
- Importância sobre que incide a liquidação;
- Importância do imposto a pagar;
- Data do vencimento dos juros das obrigações ou
da colocação dos dividendos à disposição
dos seus titulares.
Artigo
187.º
Quando, por facto imputável ao sujeito passivo,
não se efectuar o pagamento do imposto por avença retido
na fonte ou que o deveria ter sido, a este acrescerão juros compensatórios
nos termos do artigo 35º da lei geral tributária.
(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99,
de 8 de Novembro)
Quando, por facto imputável ao contribuinte,
não se efectuar o pagamento do imposto por avença retido
na fonte ou que o deveria ter sido, a este acrescerão juros
compensatórios correspondentes à taxa básica
de desconto do Banco de Portugal, em vigor na data em se tiver iniciado
o retardamento daquele pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais,
sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia a dia,
desde o termo do prazo para a entrega do imposto até à data
em que vier a ser regularizada ou suprida a falta.
Ministério das Finanças, 24 de Novembro de 1958 - O
Ministro das Finanças, ANTÓNIO MANUEL PINTO BARBOSA.
Tabela a que se refere o § 2.º do artigo
123.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
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