Imposto
Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações
- artigos 20º a 58º
SECÇÃO II
Do imposto sobre as sucessões
e doações
Artigo
20.º
O imposto sobre as sucessões e
doações e doações será liquidado pelo
valor dos bens transmitidos.
§ 1.º Se os bens forem expropriados por
utilidade pública antes da liquidação, nas condições
do § 1.º do artigo 19.º, ou houver avaliação nos termos
deste diploma, o seu valor será o indicado naquele parágrafo
ou o apurado na avaliação.
V. os arts. 31.º e 79.º, n.º 7.
§ 2.º Nos demais casos, o valor dos imóveis
será o patrimonial constante da matriz, salvo se em inventário
ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior,
sendo o valor dos imobiliários que não possa determinar-se
pela matriz, assim como os dos mobiliários, o declarado na relação
dos bens a que se refere o artigo 67.º, excepto se houver inventário
ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os
bens aí tiverem.
§ 3.º Os disposto no parágrafo
anterior não prejudicará, porém, a aplicação
das seguintes regras:
1.ª Tratando-se de moedas nacionais ou
estrangeiras sem cotação em Portugal, servirá de
base à liquidação o seu valor numismático,
indicado pela Casa da Moeda, ou, se o não tiverem, o valor constante
da certidão passada pelo avaliador oficial; tratando-se de objectos
de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas e semelhantes, servirá
igualmente de base à liquidação este último
valor, salvo, em todos os casos, se em inventário ou título
de partilhas for dado a quaisquer desses bens valor superior;
V. os arts. 68.º e 79.º, n.º 3.º.
2.ª O valor do estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola determinar-se-á pelo último
balanço, a menos que, sendo partilhado ou liquidado judicialmente,
se lhe atribua valor diverso, ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicialmente,
se lhe atribua valor superior. Para efeitos da presente regra, considera-se
estabelecimento agrícola aquele que dê origem a actividade
tributada, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS), nas categorias C e D.
Não havendo balanço, partilha
ou liquidação, o valor do estabelecimento será o
indicado na relação de bens;
V. o art. 69.º, al. e).
3.ª O valor das quotas ou partes em sociedades
que não sejam por acções determinar-se-á pelo
último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha
ou liquidação dessa sociedades, ou na relação
dos bens, nos termos da regra antecedente, salvo se, não continuando
as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do
sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido
fixado no pacto social;
- o art. 69.º al. e).
4.ª Se o último balanço
precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e
partes sociais determinar-se-á, quando for caso disso, pelo balanço
resultante das correcções feitas;
5.ª O valor das acções,
títulos e certificados da dívida pública e outros
papéis de crédito será o da cotação
na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da
última mais próxima dentro dos 6 meses anteriores.
V. o art. 68.º.
Na falta de cotação oficial
nessas condições, observar-se-á:
- O valor das acções será o correspondente
ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente
a cada sociedade participada, correspondente às acções
transmitidas, não ultrapassar 100 000$ e o que resultar da aplicação
da seguinte fórmula nos restantes casos.
Va = 1/2n [ S ( (R1 R2 )/2) f]
em que:
Va ? Representa o valor de cada acção
à data da transmissão;
n ? É o número
de acções representativas do capital da sociedade
participada;
S ? É o valor
substancial da sociedade participada, o qual será calculado
a partir do valor contabilístico correspondente ao último
exercício anterior à transmissão com as
correcções que se revelem justificadas, considerando-se,
sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre
lucros;
R1 e R2 ? São
os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada
nos dois últimos exercícios anteriores à
transmissão, considerando-se R1 R2 = 0, nos casos em
que o somatório desses resultados for negativo;
f ? É o factor
da capitalização dos resultados líquidos
que será apurado pela Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos, com base na taxa básica
de desconto do Banco de Portugal em vigor na data da transmissão.
No caso de sociedades constituídas
há menos de dois anos, quando tiver de recorrer-se ao
uso da fórmula, o valor das respectivas acções
será o que lhes corresponder no valor substancial, ou
seja,
Va = S ;
n
V. os arts. 69.º, al. C??), 77.º e 87.º, n.º 3.º.
b) Os títulos e certificados da
dívida pública e outros papéis de crédito
para os quais não se estabelecem neste Código regras próprias
de valorização serão tomados pelo valor indicado
pela bolsa nos termos da alínea c) do artigo 69.º que resultar
da aplicação da fórmula:
Vt = N J/[1(rt/1200)]
em que:
Vt ? Representa o valor do título
à data da transmissão;
N ? É o valor nominal do título;
J ? Representa o somatório
dos juros calculados deste o último vencimento anterior
à transmissão até à data da amortização
do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando
os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
r ? É a taxa de desconto
implícita no movimento do valor das obrigações
e outros títulos, cotados na bolsa, a qual será
fixada anualmente por portaria do Ministro de Estado e das Finanças
e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos, após audição
das bolsas de valores;
t ? É o tempo que decorre
entre a data da transmissão e a da amortização,
expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número
apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem
sujeitos a mais de uma amortização.
Os certificados de aforro e, bem assim,
quaisquer outros títulos ou certificados da dívida pública
cujo valor não possa determinar-se por esta forma serão
considerados pelo valor indicado pela Junta do Crédito Público.
- o art. 69.º, al. e)
5.ª- A Exceptuam-se do disposto na regra
anterior os seguintes casos especiais:
V. o art. 68.º.
- Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas,
o valor das acções será o que lhes for atribuído
nessa liquidação ou partilha, mas, se a sociedade for
liquidada ou partilhada extrajudicialmente, tal valor será confrontado
com o que resultar da aplicação da alínea a) da
regra anterior para escolha do maior;
V. arts. 69.º, als. c?? e c???,
77.º e 87.º, 3.
- O valor dos títulos representativos do capital
de cooperativas será o correspondente ao seu valor nominal;
V. art. 69.º, als. c e c???.
c) O valor das acções que
apenas dão direito a participação nos lucros será
o que resultar da multiplicação da média do dividendo
distribuído nos 2 exercícios anteriores ao da transmissão
pelo factor f mencionado na alínea a) da regra anterior;
V. art. 69.º, al. c????
6.ª O valor do direito ao arrendamento
será igual a vinte vezes a diferença, para mais, entre a
renda e a vigésima parte ou a décima quinta parte do valor
patrimonial, consoante se trate de prédios rústicos ou urbanos;
7.ª Na determinação dos
valores da propriedade do solo e do direito de superfície, quando
este direito for temporário, observar-se-ão as seguintes
regras:
- Se ao tempo da constituição do direito
de superfície ainda não estavam terminadas as obras ou
ultimadas as plantações, o valor da propriedade do solo,
antes ou depois da conclusão das obras ou das plantações,
será determinado, nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º, com
base no valor do terreno; e o valor do direito de superfície,
depois deste último momento, será o valor total do prédio,
deduzido o valor da propriedade do solo nessa altura, determinado nos
mesmos termos;
b) Nos demais casos, o valor da propriedade
do solo será determinado nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º
e o do direito de superfície segundo a regra 16.ª do mesmo preceito;
8ª. O valor dos certificados de participação
em fundos de investimento mobiliários ou imobiliários será
o do reembolso, à data da transmissão, determinado nos termos
da legislação aplicável.
Artigo
21.º
Quando a propriedade for transmitida separadamente
do usufruto, o imposto será liquidado pelo valor que os bens tiverem
na altura em que o adquirente efectuar a consolidação da
propriedade com o usufruto, tendo em conta:
V. art.º 23º.
1.º Se o proprietário falecer antes
de se efectuar a consolidação, sem ter alienado o seu direito,
deve o imposto ser liquidado ao seu sucessor ou representante legal quando
se verificar a consolidação, conforme o valor que os bens
tiverem a esse tempo, e pela taxa que competiria ao proprietário
falecido, ou à transmissão deste para o sucessor, consoante
a que produzir maior colecta;
V. o n.º 5.º deste artigo.
2.º Se o proprietário pretender,
antes da consolidação, alienar por qualquer título
o seu direito, só poderá fazer depois de lhe ter sido liquidado
imposto como se então se efectuasse a consolidação,
mas apenas sobre o valor da nua-propriedade nessa altura. Sobre o mesmo
valor incidirá o imposto, no caso de o proprietário querer
satisfazê-lo antes da consolidação.
V. os n.ºs 4.º e 5.º deste artigo.
Se a alienação for por título
gratuito, o imposto devido pelo novo proprietário será pago
quando a consolidação se efectuar e pelo valor que os bens
então tiverem, aplicando-se a taxa que corresponder ao seu grau
de parentesco ou ao vínculo da adopção com o autor
da liberalidade;
3.º Se a transmissão da nua-propriedade
se realizar por virtude de arrematação judicial ou administrativa,
o juiz da execução fará notificar oportunamente o
chefe da respectiva repartição de finanças para que
proceda, com vista à graduação de créditos,
à liquidação do imposto sobre as sucessões
e doações que for devido pelo executado, e lhe remeta certidão
do seu quantitativo no prazo de trinta dias, o qual poderá ser
prorrogado por motivos atendíveis.
O mesmo se observará, com as necessárias
adaptações em todos os mais casos de venda ou adjudicação
da nua-propriedade em processo judicial ou administrativo;
V. o art. 22.º, n.º 2.º.
4.º Se a transmissão da nua-propriedade
se realizar por motivo de expropriação e o produto desta
for repartido entre o proprietário e o usufrutuário, será
o imposto imediatamente liquidado àquele, nos termos do n.º 2.º;
5.º Se o usufrutuário suceder ao
proprietário, pagará imposto sobre o valor da nua-propriedade
e pela taxa que competir, nos termos do n.º1; mas, se a propriedade lhe
for doada, pagará imposto sobre o mesmo valor pela taxa que corresponder
a esta transmissão, sem prejuízo do imposto que deva liquidar-se
ao proprietário nos termos do n.º 2.º. Quando o usufrutuário
não tiver sido o originário doador, vencer-se-ão
imediatamente, em qualquer dos casos, todas as anuidades.
Se o usufrutuário adquirir a propriedade
a título oneroso, continuará a pagar as anuidades enquanto
devesse durar o usufruto.
V. o art.º 123º, § 1º
§ único. O disposto neste artigo
aplicar-se-á analogamente à transmissão da propriedade
separada do uso ou da habitação.
Artigo
22.º
Quando o usufruto for transmitido separadamente
da propriedade, observar-se-ão, quando ao usufruto, os seguintes
preceitos:
1.º O imposto relativo à aquisição
do usufruto incidirá sobre o valor igual ao da propriedade, sendo
vitalício; e sobre o produto da vigésima parte do valor
da propriedade por tantos anos quantos aqueles por que o usufruto foi
deixado, sendo temporário. Passando o usufruto temporário
a terceira pessoa, o imposto incidirá sobre o produto da mesma
vigésima parte por tantos anos quantos faltarem para o seu termo,
sem que, em qualquer dos casos, possam exceder a vinte;
V. o art. 25.º e o n.º 2.º deste
artigo.
2.º Se o usufrutuário alienar o
usufruto, por título gratuito, em favor do proprietário,
será liquidado o imposto pela consolidação, salvo
se o usufrutuário tiver sido o primitivo vendedor da raiz, caso
em que o proprietário pagará imposto pela aquisição
do usufruto, enquanto este devesse durar; se o usufruto for alienado por
título gratuito em favor de terceiro, liquidar-se-á novo
imposto por esta aquisição nos termos do número antecedente.
As anuidades ainda não vencidas
à data da transmissão, tanto gratuita como onerosa, do usufruto,
serão logo pagas pelo alheador; e o mesmo se observará havendo
expropriação e sendo dividido o produto entre o proprietário
e o usufrutuário.
Se se tratar de alienação
por arrematação, venda ou adjudicação judicial
ou administrativa, cumprir-se-á, na parte aplicável, o disposto
no n.º 3.º do artigo anterior.
V. o art. 123.º § 1.º
3.º Nos casos de usufruto simultâneo
e sucessivo, liquidar-se-ão tantos impostos quantos forem os usufrutuários,
e segundo os valores das respectivas quotas; cessando o direito de qualquer
dos usufrutuários, proceder-se-á, quanto aos restantes,
a nova liquidação pelo acrescido, considerando-se transmitente
o instituidor do usufruto.
Artigo
23.º
Havendo substituição fideicomissária,
observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no artigo
anterior, quanto à transmissão para o fiduciário
e alienação do seu direito, e o disposto no artigo 21.º,
quanto à transmissão para o fideicomissário.
V. o art. 43.º § 5.º
§ único. Se a substituição
ficar sem efeito ou o fiduciário dispuser dos bens, ao abrigo do
n.º 3 do artigo 2295.º do Código Civil, ser-lhe-á então
liquidado imposto pela aquisição da propriedade plena, deixando
de vencer-se as respectivas anuidades ;
Artigo
23.º-A
Quando se transmitir qualquer pensão
ou renda, vitalícia ou temporária, o imposto incidirá
sobre o produto da pensão anual por 20, sendo vitalícia,
ou pelo número de anos por que deva durar, sem que possa exceder
20, sendo temporária.
V. o art. 25.º
§ 1.º Sendo dois ou mais os beneficiários
da pensão ou renda, e havendo direito de acrescer, liquidar-se-ão
tantos impostos quantos forem os beneficiários e segundo os valores
das respectivas quotas; cessando o direito de qualquer deles, proceder-se-á,
quanto aos restantes, a nova liquidação pelo acrescido,
considerando-se transmitente o instituidor da pensão ou renda.
§ 2.º Se o pensionista renunciar à
pensão, terá de pagar logo as anuidades por vencer.
Artigo
24.º
Quando a propriedade for transmitida com
o encargo de qualquer pensão ou renda vitalícia ou temporária
a favor de terceiro, observar-se-á o seguinte:
1.º O imposto relativo à aquisição
da propriedade incidirá sobre o valor dos bens, deduzido do valor
actual da pensão;
2.º O imposto relativo à pensão
incidirá sobre o seu valor, determinado nos termos do artigo anterior.
V. o art. 25.º § 3.º
§ 1.º Se o pensionista renunciar à
pensão, terá de pagar logo as anuidades por vencer, liquidando-se
ao proprietário, se a renúncia for gratuita, imposto sobre
o valor da pensão nessa altura.
§ 2.º Sucedendo o pensionista ao proprietário,
ou doando-lhe este os bens, o imposto incidirá sobre o valor da
propriedade, deduzido do valor actual da pensão, e o pensionista
pagará imediatamente as anuidades em dívida e por vencer.
§ 3.º Se o pensionista adquirir a propriedade
a título oneroso, ficarão a seu cargo as anuidades que posteriormente
se vencerem.
Artigo
25.º
Quando o usufruto for transmitido com
o encargo de qualquer pensão ou renda vitalícia ou temporária
a favor de terceiro, o imposto relativo à pensão liquidar-se-á
sobre as importâncias calculadas nos termos do artigo 23.º-A, e
o imposto relativo à aquisição do usufruto incidirá
sobre os valores indicados no n.º 1.º do artigo 22.º, deduzidos daquelas
importâncias.
§ 1.º Se o usufrutuário doar o
seu usufruto ao pensionista, ficarão a cargo deste as anuidades
vincendas respeitantes à pensão.
§ 2.º Adquirindo o pensionista o usufruto
a título oneroso, continuará a pagar as anuidades relativas
à pensão, enquanto esta devesse subsistir e durar o usufruto.
§ 3.º Se o pensionista renunciar por qualquer
título ao seu direito pagará imediatamente as anuidades
ainda por vencer; e, se a renúncia for gratuita, também
se liquidará logo imposto ao usufrutuário sobre as importâncias
calculadas nos termos do n.º 2.º do artigo antecedente, conforme se tratasse
de pensão vitalícia ou temporária, adiando-se essa
liquidação, se a renúncia for onerosa, para a altura
em que a pensão devesse extinguir-se.
§ 4.º Falecendo o pensionista antes do
usufrutuário, este terá de pagar imposto sobre o produto
da pensão anual por vinte, se o usufruto for vitalício,
ou pelo número de anos por que ainda deva durar, se for temporário.
Artigo
26.º
Nas transmissões por morte, quando
não houver arrolamento judicial dos mobiliários, presumir-se-á
a existência de mobílias, dinheiro, jóias e mais objectos
de uso pessoal ou doméstico, necessários para perfazer,
com os bens da mesma espécie que foram relacionados, um valor mínimo
equivalente às seguintes percentagens do activo restante da sucessão:
Até 500 contos ................................................................... 3
Mais de 500 contos a 2500 contos .................................... 6
Mais de 2500 contos a 5000 contos ................................... 9
Mais de 5000 contos a 10 000 contos ................................ 12
Mais de 10 000 contos ...................................................... 15
(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99,
de 8 de Novembro)
Nas transmissões por morte,
quando não houver arrolamento judicial dos mobiliários,
presumir-se-á, sem admissão de prova em contrário,
a existência de mobílias, dinheiro, jóias e mais
objectos de uso pessoal ou doméstico, necessários para
perfazer, com os bens da mesma espécie que foram relacionados,
um valor mínimo equivalente às seguintes percentagens
do activo restante da sucessão:
Até 500 contos ...................................................................
3
Mais de 500 contos a 2500 contos
.................................... 6
Mais de 2500 contos a 5000 contos
................................... 9
Mais de 5000 contos a 10 000 contos
................................ 12
Mais de 10 000 contos ......................................................
15
V. o art. 67.º § 1.º
Artigo
27.º
Antes de feita a divisão de bens
transmitidos em comum, considerar-se-á valor da transmissão
para cada donatário, herdeiro ou legatário, o valor da sua
quota ideal nesses bens.
Depois de feita a divisão, o valor
da transmissão será o valor dos bens que na partilha couberam
a cada interessado, diminuído ou aumentado das tornas que tiver
dado ou recebido.
Artigo
28.º
Ao valor da transmissão para cada
interessado deduzir-se-á apenas o seguinte, na parte que lhe competir:
V. art. 29.º
1.º As dívidas passivas;
2.º Os encargos e pensões que onerarem
os bens à data da abertura da herança ou da feitura da doação;
3.º As esmolas, verbas para sufrágios,
despesas do funeral e mais encargos que onerarem a transmissão;
4.º As verbas expressamente designadas
pelo testador para demandas;
5.º Os impostos e contribuições
de qualquer natureza que já tivessem sido liquidados ao autor da
herança, e ainda não pagos, e os que venham a ser liquidados
por factos ocorridos durante a sua vida;
6.º As despesas de custas de inventário,
as da escritura em partilhas extrajudiciais, e as de abertura, registo
e selo do testamento.
§ 1.º Se se relacionar passivo e a herança
ou a doação compreender bens situados no estrangeiro ou
ultramar, aquele será deduzido proporcionalmente ao valor dos bens
existentes no continente e ilhas, mas apenas quando o director de finanças
considerar comprovado que não há mais valor de activo fora
da metrópole.
§ 2.º Não serão deduzidas:
1.º As dívidas ou quaisquer outros
encargos que não tenham sido comprovados ou cujo montante não
esteja determinado até ao tempo da liquidação;
2.º As dívidas ou obrigações
contraídas pelo doador depois de feita a doação entre
vivos;
3.º As dívidas tituladas por letras,
vencidas e não protestadas à data da morte do autor da herança
ou ao tempo da doação, quando houver signatários
que fiquem desobrigados pela falta do protesto;
4.º As dívidas prescritas à
data da transmissão, bem como as dívidas vencidas há
mais de três meses, salvo se a sua perduração for
atestada documentalmente pelo credor;
5.º As dívidas reconhecidas em
testamento, excepto se forem provadas por outro documento suficiente.
§ 3. O encargo de alimentos, cujo valor
será o declarado na relação dos bens, deduzir-se-á
apenas quando aqueles se mostrarem constituídos e fixados na altura
da liquidação.
§ 4.º Fica salvo o direito à restituição
do imposto correspondente aos encargos que não forem deduzidos
por os interessados desconhecerem a sua existência, ou por o seu
montante não estar determinado, ou ainda, tratando-se de alimentos,
por estes não se mostrarem constituídos e fixados ao tempo
da liquidação.
Artigo
29.º
A existência e o montante dos encargos
de que trata o artigo antecedente só podem ser provados por documentos,
salvo, quanto ao montante, se a lei civil os não exigir e se tornar
impraticável obtê-los.
§ 1.º Consideram-se suficientemente comprovadas
as dívidas passivas que tiverem sido aprovadas em inventário
judicial sem oposição do Ministério Público,
e as que constarem de contas correntes extraídas de escritas comerciais
devidamente organizadas.
§ 2.º Quando a prova do encargo só
possa ser feita por documento em poder do credor, será este notificado
pelo chefe da repartição de finanças do concelho
da sua residência para confirmar a dívida e lhe facultar
o documento na repartição, a fim de tirar cópia,
que será junta ao processo. Se o credor não facultar o documento,
responderá por perdas e danos perante o devedor.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES
COMUNS
Artigo
30.º
Para efeitos de sisa e do imposto sobre
as sucessões e doações, o valor dos bens imóveis
será o valor patrimonial constante das matrizes.
§ 1.º Tratando-se de transmissões
a título oneroso, considerar-se-á o valor patrimonial inscrito
na matriz à data da liquidação.
§ 2.º No caso de transmissões a
título gratuito, considerar-se-á o valor patrimonial inscrito
na matriz à data da respectiva transmissão.
Artigo
31.º
Sem prejuízo do disposto nos §§
1.º e 4.º do artigo 19.º e no § 1.º do artigo 20.º, são ainda aplicáveis
à determinação da matéria colectável,
quer da sisa quer do imposto sobre as sucessões e doações,
as regras seguintes:
1.ª O valor dos prédios arrendados,
quando ainda faltarem mais de dez anos para terminar o contrato, será
o produto da renda anual por vinte;
2.ª Ao valor patrimonial dos prédios
arrendados, cujas rendas tenham sido pagas antecipadamente, e que forem
transmitidos por título oneroso a outrem, que não o arrendatário,
e, por título gratuito, a qualquer pessoa, deduzir-se-á
a importância das rendas antecipadas, quando o seu pagamento tenha
resultado de cláusula expressa de contrato sujeito a registo, mas
sem que a dedução possa exceder, por cada período
indivisível de cinco anos, a que as rendas respeitem, a décima
parte do valor patrimonial do prédio;
3.ª Se os bens estiverem hipotecados,
e o montante do crédito for superior ao preço convencionado,
havendo-o, e ao valor patrimonial, aquele preferirá a qualquer
dos últimos para a determinação do valor dos bens.
Recaindo a hipoteca em mais de um prédio,
atender-se-á à parte do crédito hipotecário
a que o imóvel transmitido serve de garantia, calculando-se aquela
por uma proporção estabelecida com base no valor patrimonial
de todos os prédios hipotecados ;
V. os arts. 49.º, n.º 3.º e 56.º.
4.ª O valor da propriedade, separada do
usufruto, uso ou habitação vitalícios, obter-se-á
deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de
harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração
daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais
nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última
que sobreviver:
|
Idade
|
Percentagens a deduzir
|
|
Menos de 20 anos
Menos de 30 anos
Menos de 40 anos
Menos de 50 anos
Menos de 60 anos
Menos de 70 anos
Menos de 80 anos
80 ou mais anos
|
80
70
60
50
40
30
20
10
|
Se o usufruto, uso ou habitação
forem temporários, deduzir-se-ão ao valor da propriedade
plena 10 por cento por cada período indivisível de cinco
anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não
podendo, porém, a dedução exceder a que se faria
no caso de serem vitalícios;
V. os arts. 19.º § 3.º regra 11.º
e 31.º regra 6.ª.
5.ª O valor actual do usufruto obter-se-á
descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado
nos termos da regra antecedente; e o valor actual do uso e da habitação
será igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados,
e a esse valor menos 30 por cento, nos demais casos;
V. os arts. 19.º § 3.º regra 12.ª
e 43.º § 4.º.
6.ª O valor de qualquer pensão
ou renda vitalícia determinar-se-á aplicando ao produto
da pensão ou renda anual por 20 as percentagens indicadas na regra
4.ª, conforme a idade da pessoa ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência
da pensão ou renda; se for temporária, o seu valor actual
determinar-se-á multiplicando seis décimas partes da pensão
ou renda anual pelo número de anos por que deva durar, não
podendo, porém, esse valor exceder o que a pensão ou renda
teria se fosse vitalícia;
V. o art. 32.º.
7.ª O valor da pensão a pagar pelo
superficiário será o produto das oito décimas partes
do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, sem
que este possa exceder a vinte;
V. o art. 19.º § 1.º.
8.ª (Suprimida pelo Decreto-Lei
n.º 223/82, de 7 de Junho).
9.ª (Suprimida pelo Decreto-Lei
n.º 223/82, de 7 de Junho).
10.ª Quando a prestação,
pensão ou renda for em géneros, o valor destes será
determinado pelo preço médio dos últimos 3 anos,
segundo o registo da repartição de finanças, ou,
na sua falta, a tarifa camarária;
11.ª O valor de qualquer prestação,
pensão ou renda perpétua será o produto do seu montante
anual por 20;
12.ª A equivalência em escudos do
valor de moedas estrangeiras será determinada pela cotação
oficial em Portugal da respectiva divisa, considerando-se o câmbio
de compra fixado pelo Banco de Portugal à data da transmissão,
tratando-se de aquisições a título gratuito, ou de
um dos três dias úteis anteriores à data da liquidação,
tratando-se de aquisição a título oneroso.
Para o efeito, deverão os interessados
apresentar, junto da repartição de finanças competente
para a liquidação, documento comprovativo da referida cotação,
que poderá ser emitido por qualquer instituição de
crédito que dela disponha;
V. o art. 68.º.
13.ª O valor patrimonial do direito da
propriedade do solo, quando o direito de superfície for perpétuo,
será o correspondente a 20 % do valor do terreno;
14.ª O valor patrimonial do direito de
superfície perpétuo será igual ao valor da propriedade
plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo, calculado
nos termos da regra anterior;
15.ª O valor da propriedade do solo, quando
o direito de superfície for temporário, obter-se-á
deduzindo ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível
de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar,
não podendo, porém, a dedução exceder 80%;
V. os arts. 19.º, § 3.º, regras
4.ª, al. a), 5.ª. als a) e b), 20.º, § 3.º, regra 7.ª, als. a) e b).
16.ª O valor actual do direito de superfície
temporário obter-se-á descontando ao valor da propriedade
plena o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da regra antecedente;
V. os arts. 19.º, § 3.º, regras
4.ª, al. b) e 5.ª, al. b) e 20.º, § 3.º regra 7.ª, al. b).
17.ª O valor do terreno de prédio
rústico sujeito a direito de superfície é o correspondente
a 20 % do valor patrimonial.
Art.
32.º
Nas transmissões de bens imobiliários
por doação ou sucessão, previstas no artigo 5.º,
a sisa incidirá sobre a importância das entradas e das dívidas,
ou sobre o valor actual das pensões, calculado este nos termos
da regra 6.ª do artigo anterior, recaindo o imposto sobre as sucessões
e doações no excedente do valor dos bens.
CAPÍTULO IV
TAXAS
SECÇÃO I
DA SISA
Artigo
33.º(*)
Taxas
1 - As taxas da sisa são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
|
Valor
sobre que incide o Imposto
municipal de sisa
(em
euros)
|
Taxas
percentuais
|
|
Marginal
|
Media
(*)
|
|
Até
80 000........................................
De mais
de 81 000 até 110 000..........
De mais
de 110 000 até 150 000 ........
De mais
de 150 000 até 250 000......
De mais
de 250 000 até 500 000 .....
Superior
a 500 000.................................
|
0
2
5
7
8
Taxa
única
|
0
0,545
5
1,733
3
3,840
0
-
6
|
b) Aquisição de prédios
rústicos - 5%;
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições
onerosas - 6,5.
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do
direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior
correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se
refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide a sisa
for superior a (euro) 80000, será dividido em duas partes, sendo
uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à
qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão,
e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante
ao escalão imediatamente superior.
4 - A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer
isenção ou redução, sempre que o adquirente
tenha residência ou sede em país, território ou região,
sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante
de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.(*
- Red. da Lei n.º14/2003 de 30 de Maio)
Redacção Anterior:
As taxas da sisa são as seguintes:
V.
o art. 38.º, § 2.º
1.º
De 10 % nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos
para construção e de 8% nos restantes casos.
2.º Tratando-se de transmissões de prédios
ou fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação, serão as constantes da
tabela seguinte:
|
Valor
sobre que incide o
|
Taxas
|
percentuais
|
|
Imposto
municipal de sisa
(em
euros)
|
Marginal
|
Media
(*)
|
|
Até
61 216........................................
De mais
de 61 216 até 83 852 ..........
De mais
de 83 852 até 111 872 ........
De mais
de 111 872 até 139 840......
De mais
de 139 840 até 169 376 .....
Superior
a 169 376 .................................
|
0
5
11
18
26
Taxa
única
|
0
1,3498
3,7668
6,6135
-
10
|
(*)No
limite superior do escalão.
(Red.
da Lei n.º 32-B/2002 de 30, de Dezembro)
V.
o art. 17.º-A
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa,
quando superior a ? 61216, será dividido em duas partes, uma
igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à
qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão,
e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal
respeitante ao escalão imediatamente superior.
(red.
Lei. 32-B/2002 de 30 Dezembro)
§ único - O valor sobre que incide o imposto municipal
de sisa, quando superior a ? 60 015,49, será dividido em duas partes,
uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à
qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão,
e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante
ao escalão imediatamente superior.
(Redacção
do art.º 43º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
|
Imposto municipal de sisa
(em euros)
|
Marginal
|
Media (*)
|
|
Até 60 015,49 .............................................
De mais de 60 015,49 até 82 207,38 ............
De mais de 82 207,38 até 109 678,18 ..........
De mais de 109 678,18 até 137 097,72 ........
De mais de 137 097,72 até 166 054,81.........
Superior a 166 054,81 .................................
|
0
5
11
18
26
Taxa única
|
0
1,3498
3,7668
6,6135
-
10
|
2.º Tratando-se de transmissões de prédios
ou fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação, serão as constantes
da tabela seguinte:
|
Valor sobre que incide
o imposto municipal de sisa
(contos)
|
Taxas percentuais
|
|
Marginal
|
Média (*)
|
|
Até 11 710 De mais de 11 710 até
16 040
De mais de 16 040 até 21 400
De mais de 16 040 até 21 400
De mais de 21 400 até 26 750
De mais de 26 750 até 32 400
|
0
5
11
18
26
|
0
1.3498
3.7668
6.6135
|
|
Superior a 32 400
|
Taxa única 10%
|
(*)No limite superior do escalão.
(Redacção da Lei
n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro)
Tratando-se de transmissões
de prédios ou fracção autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente a habitação, serão
as constantes da tabela seguinte:
|
Valor sobre que incide
o imposto municipal de sisa
(contos)
|
Taxas percentuais
|
|
Marginal
|
Média (*)
|
|
Até 11 400
De mais de 11 400 até 15 620
De mais de 15 620 até 20 820
De mais de 20 820 até 26 020
De mais de 26 020 até 31 520
|
0
5
11
18
26
|
0
1.3498
3.7668
6.6135
|
|
Superior a 31 520
|
Taxa única 10%
|
(*)No limite superior do escalão.
(Redacção da Lei
n.º 3-B/2000, de 4 de Abril).
Tratando-se de transmissões de prédios
ou fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação, serão as constantes
da tabela seguinte:
|
Valor sobre que incide o imposto municipal
de sisa
(contos)
|
Taxas percentuais
|
|
Marginal
|
Média (*)
|
|
Até 11 170
De mais de 11 170 até 15 300
De mais de 15 300 até 20 400
De mais de 20 400 até 25 500
De mais de 25 500 até 30 900
|
0
5
11
18
26
|
0
1.3497
3.7623
6.6098
|
|
Superior a 30 900
|
Taxa única 10%
|
(*)No limite superior do escalão.
(Redacção da
Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
Redacção anterior:
Tratando-se de transmissões de prédios
ou fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação, serão as constantes da
tabela seguinte:
|
Valor sobre que incide o imposto
municipal de sisa
(contos)
|
Taxas percentuais
|
|
Marginal
|
Média (*)
|
|
Até 10 950
De mais de 10 950 até 15 000
De mais de 15 000 até 20 000
De mais de 20 000 até 25 000
De mais de 25 000 até 30 300
|
0
5
11
18
26
|
0
1.3500
3.7625
6.6100
|
|
Superior a 30 300
|
Taxa única 10%
|
§ único. O valor sobre que
incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11 710 contos,
será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior
dos escalões que nela couber, à qual se aplicará
a taxa média correspondente a este escalão, e outra
igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante
ao escalão imediatamente superior.
(Redacção da Lei
n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro).
§ único. O valor sobre que
incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11 400 contos,
será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior
dos escalões que nela couber, à qual se aplicará
a taxa média correspondente a este escalão, e outra
igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante
ao escalão imediatamente superior.
(Redacção da Lei
n.º 3-B/2000, de 4 de Abril).
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal
de sisa, quando superior a 11 170 contos, será dividido em duas
partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber,
à qual se aplicará a taxa média correspondente
a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará
a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção
da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de
sisa, quando superior a 10 950 contos, será dividido em duas
partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber,
à qual se aplicará a taxa média correspondente
a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará
a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo
34.º
(Revogado pelo Dec.-Lei n.º 91/89,
de 27 de Março)
Artigo
35.º
(Revogado pelo Dec.-Lei n.º 91/89,
de 27 de Março)
Artigo
36.º
É de 2 por cento a taxa da sisa pelas transmissões
de prédios rústicos quando resultem de parcelamento de propriedade,
e a Junta de Colonização Interna (actualmente Instituto
de Gestão de Estrutura Fundiária) tenha dado parecer,
a requisição da secção de finanças,
no sentido de a superfície ou o valor das parcelas serem os aconselhados
pelas condições locais de ordem agrária e demográfica.
§ 1.º A liquidação da sisa nos termos deste
artigo será precedida de levantamento da planta do prédio
a parcelar, sua divisão em glebas e caminhos de acesso, bem como
da discriminação do respectivo rendimento matricial, efectuados
a requerimento do proprietário pelo Instituto Geográfico
e Cadastral, sendo somente de conta daquele as despesas com o pessoal
auxiliar dos técnicos encarregados dos trabalhos.
§ 2.º Nos concelhos onde ainda não vigorar o cadastro
geométrico da propriedade rústica, o Instituto Geográfico
e Cadastral levantará, pelos seus serviços, a planta do
prédio a parcelar, mas a discriminação do rendimento
colectável pelas diferentes parcelas será efectuada pela
comissão permanente de avaliação.
§ 3.º Se o parcelamento não estiver efectuado
decorridos dois anos sobre a data da entrada na secção de
finanças da planta e de certidão da discriminação
a que se referem os parágrafos anteriores, serão da responsabilidade
do requerente todas as despesas efectuadas tanto pela Junta de Colonização
Interna como pelo Instituto Geográfico e Cadastral e pela comissão
permanente de avaliação.
§ 4.º Não gozará do benefício da
redução da taxa quem já possuir alguma gleba do prédio
parcelado, adquirida nos termos deste artigo.
Artigo
37.º
É igualmente de 2 por cento a taxa da sisa nas
transmissões de prédio ou parte de prédio rústico
contíguo a outro que já pertença ao adquirente, quando
a Junta de Colonização Interna (actualmente Instituto
de Gestão de Estrutura Fundiária) tenha dado parecer,
a requisição da secção de finanças,
no sentido de a área resultante da junção não
exceder em mais de 50 por cento o mínimo de superfície considerado
necessário, em face das condições locais de ordem
agrária e demográfica, a uma exploração familiar
equilibrada.
§ único. Nos concelhos onde não vigorar
o cadastro geométrico, a verificação da área
de cada um dos prédios a reunir será feito por um vogal
da comissão permanente de avaliação, designado pelo
chefe da repartição de finanças.
Artigo
38.º
É de 4% a taxa da sisa pelas aquisições
de prédios ou de terrenos para a sua construção quando
destinados à instalação de indústrias de interesse
para o desenvolvimento económico do País, à conveniente
ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução
do custo ou melhoria da qualidade dos produtos ou à instalação
de serviços de saúde considerados de relevante interesse
nacional.
§ 1.º A aplicação desta taxa depende de
despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados,
sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério
ou Ministérios que superintendam nas actividades respectivas.
§ 2.º Se os terrenos ou prédios não tiverem
o destino previsto neste artigo, liquidar-se-á a diferença
entre a taxa de 4% e a estabelecida no artigo 33º.
V. os arts. 38.º-A, § único,
91.º e 115.º, n.º 3.º
Artigo
38.º-A
Será ainda de 4% a sisa devida pelas associações
patronais e associações sindicais ou outras associações
profissionais com fins análogos, desde que legalmente constituídas,
pela aquisição de prédios na parte destinada à
sua instalação ou à directa e imediata realização
dos seus fins.
§ único. A aplicação desta taxa
depende de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano
sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos, mediante requerimento das entidades interessadas, instruído
com os documentos necessários para comprovar os factos alegados,
designadamente com documento comprovativo da sua existência legal
e certidão ou cópia autêntica da deliberação
tomada sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste
expressamente o destino destes, observando-se o disposto no § 2.º do artigo
38.º, se for caso disso.
Artigo
39.º
É também de 4% a taxa da sisa sobre as
transmissões de imobiliários operadas por fusão das
sociedades a que se refere o n.º 15.º do artigo 8.º, desde que todas estejam
em actividade e nenhuma possua imobiliários de valor superior ao
dobro do valor dos de qualquer das outras.
Artigo
39.º-A
Será abatido ao imposto municipal de sisa que
for devido pela primeira transmissão de prédios urbanos
novos ou suas fracções autónomas, destinados exclusivamente
a habitação, o imposto municipal de sisa pago pela aquisição
do terreno onde os prédios foram edificados, no todo ou, tratando-se
de fracções autónomas, da parte que, segundo a permilagem
referida no artigo 1418.º do Código Civil, lhe corresponder.
§ único. A dedução referida no corpo
deste artigo será efectuada a pedido do interessado, no momento
da liquidação da sisa, devendo, para o efeito, ser apresentados
os elementos de prova necessários.
V. os arts. 15.º-B e 16.º-A
SECÇÃO
II
Do imposto sobre
as sucessões e doações
Artigo
40.º
Taxas
As taxas do imposto sobre as sucessões e doações
são as seguintes:
V. os arts. 41.º, 42.º, 43.º
e § 7.º, 44.º e 45.º.
|
Nas
transmissões
|
Até
730 000$
|
De mais de 730 000$
Até
2 860 000$
|
De mais de 2 860 000$
até
7 280 000$
|
De mais de
7 280 000$ até
14 300 000$
|
De mais de 14 300 000$
Até
35 880 000$
|
De mais de
35 880 000$
até
71 240 000$
|
Superior
A
71 240 000$
|
|
A favor de cônjuges e
descendentes maiores
|
----
|
3
|
6
|
9
|
13
|
17
|
24
|
|
A favor de ascendentes ou entre
irmãos
|
7
|
10
|
13
|
16
|
21
|
26
|
32
|
|
Entre colaterais no 3.º Grau
|
13
|
17
|
21
|
25
|
31
|
38
|
45
|
|
Entre quaisquer outras pessoas
|
16
|
20
|
25
|
30
|
36
|
43
|
50
|
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de
04/04).
Redacção anterior:
|
Nas transmissões
|
Até
700 000$
|
De mais de
700 000$
até
2 750 000$
|
De mais de
2 750 000$
até
7 000 000$
|
De mais de
7 000 000$
até
13 750 000$
|
De mais de
13 750 000$
até
34 500 000$
|
De mais de
34.500 000$
até
68 500 000$
|
Superior a
68 500 000$
|
|
A favor de filhos menores...........................
A favor de cônjuges e outros descendentes
A favor de ascendentes ou entre irmãos....
Entre colaterais no 3º. grau.....................
Entre quaisquer outras pessoas.................
|
-
- ...
..7
13
16
|
4
6
10
17
20
|
7
9
13
21
25
|
10
12
16
25
30
|
14
16
21
31
36
|
18
20
26
38
43
|
23
25
32
45
50
|
§ único. Para o efeito da aplicação
das taxas, o valor da transmissão será sempre dividido em
duas partes: a parte compreendida no escalão da tabela que lhe
competir, à qual se aplicará a respectiva taxa, e a parte
igual ao limite do escalão imediatamente inferior, à qual
se aplicará a taxa correspondente a esse limite. Não poderá,
todavia, ser liquidado o excesso de imposto donde resulte ficar o contribuinte
com valor líquido menor do que aquele com que ficaria se o montante
da transmissão igualasse o limite do escalão imediatamente
inferior.
Artigo
41.º
No apuramento do valor das transmissões para a
determinação das taxas aplicáveis, incluir-se-ão
todos os bens recebidos, embora em épocas diferentes, do autor
da herança ou do doador, com excepção dos sujeitos
ao regime de pagamento por avença. Na aplicação das
taxas assim determinadas, o valor dos bens isentos do imposto será
deduzido ao primeiro dos escalões em que tiver de se subdividir
o valor total da transmissão, computando-se o excesso, se o houver,
no imediato.
V. o art. 80.º
Artigo
42.º
No caso de doações feitas em comum considerar-se-á
separadamente, para determinação das taxas aplicáveis,
o valor correspondente à parte que cada doador tivesse nos bens
doados.
Artigo
43.º
Os graus de parentesco regulam-se pelas disposições
dos artigos 1579.º e seguintes do Código Civil e são referidos
à data em que, segundo a lei civil, se tenha verificado a transmissão.
§ 1.º (Suprimido pelo Decreto-Lei
n.º 223/82, de 7 de Junho);
§ 2.º Quando, nos termos do artigo 7.º, as transmissões
a favor de cônjuges, ou de um cônjuge parente por afinidade,
houverem de considerar-se transmissões a favor do cônjuge
que estiver mais próximo, por parentesco ou vínculo de adopção,
o imposto será calculado pela taxa que a este competir.
§ 3.º Nas transmissões de bens com o encargo de
pensão o imposto relativo a esta determinar-se-á segundo
o grau de parentesco ou o vínculo de adopção entre
o autor da sucessão ou doador e o pensionista.
§ 4.º O imposto devido por quem beneficiar do repúdio
da herança ou legado calcular-se-á pela maior das taxas
de entre a que competiria ao repudiante e a que competir ao beneficiário,
segundo o respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção
com o autor da sucessão.
Se o repúdio do usufruto aproveitar ao proprietário,
este pagará logo imposto pela consolidação; mas,
na parte correspondente ao valor actual do usufruto, calculado nos termos
da regra 5.ª do artigo 31.º, observar-se-á, quanto à taxa,
o disposto neste parágrafo.
§ 5.º Nas substituições fideicomissárias
as taxa serão as correspondentes ao grau de parentesco ou ao vínculo
de adopção entre o doador ou testador e o fiduciário
e entre aquele e o fideicomissário.
§ 6.º (Suprimido pelo Decreto-Lei
n.º 223/82, de 7 de Junho).
§ 7.º Se houver vínculo de adopção
plena, nas transmissões do ou para o adoptado serão aplicadas
as taxas correspondentes como se de filiação natural se
tratasse.
No caso de vínculo de adopção restrita,
se a transmissão se verificar do adoptante para o adoptado, serão
aplicáveis as taxas de irmãos; se os bens se transmitirem
do adoptante para os descendentes do adoptado e, bem assim, quando a transmissão
tenha lugar deste ou de seus descendentes para o adoptante, aplicar-se-ão
as taxas correspondentes a ?outras quaisquer pessoas.
Artigo
44.º
A taxa será reduzida a metade nas transmissões,
por morte, de bens que houverem sido transmitidos a título gratuito
durante os cinco anos anteriores e pela aquisição dos quais
tenha sido pago ou deva pagar-se imposto.
§ único. A concessão do benefício
de que trata este artigo não depende de solicitação
do interessado, a menos que na secção de finanças
não haja os necessários elementos comprovativos. neste caso,
bastará o pedido do contribuinte, formulado na relação
dos bens, a que se refere o artigo 67.º, ou o seu pedido verbal, reduzido
a termo no processo, competindo ao chefe da secção de finanças
solicitar os documentos justificativos do direito à redução.
SECÇÃO
III
Disposição
comum
Artigo
45.º
A sisa e o imposto sobre as sucessões e doações
serão liquidados pelas taxas em vigor ao tempo da transmissão
dos bens.
CAPÍTULO
V
LIQUIDAÇÃO
SECÇÃO
I
Da sisa
Artigo
46.º
É competente para proceder à liquidação
da sisa a repartição de finanças do concelho ou bairro
onde estiverem situados os bens, objecto da transmissão.
§ 1.º Nas permutas de bens situados em diversos municípios,
será competente a repartição de finanças do
município ou bairro fiscal onde estiver situada a maior parte desse
bens, calculada pelo valor patrimonial inscrito nas matrizes. Se o valor
for igual, ou não houver valor patrimonial, poderá fazer-se
a liquidação em qualquer dos concelhos ou bairros à
escolha dos permutantes.
Os interessados terão de apresentar na repartição
de finanças competente as certidões do valor patrimonial
dos prédios situados nos outros concelhos ou bairros.
§ 2.º Nas alienações de herança
ou de quinhões hereditários, a sisa será sempre liquidada
no município competente para a liquidação do imposto
sobre as sucessões e doações. Se houver bens situados
em outros municípios, terão os interessados de apresentar
certidões do valor patrimonial dos prédios, nos termos do
parágrafo antecedente.
§ 3.º Nas transmissões por partilha judicial ou
extrajudicial, quando houver lugar à organização
do processo de imposto sobre as sucessões e doações,
a sisa será liquidada na repartição de finanças
competente para a liquidação daquele imposto.
No caso contrário, a sisa será liquidada
no município ou bairro onde estiverem situados os bens e, se estes
ficarem em mais de um concelho ou bairro, naquele a cuja área pertencer
o maior valor patrimonial.
Artigo
47.º
A liquidação da sisa precederá o
acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja
subordinada a condição suspensiva ou haja reserva de propriedade,
ou se trate de nomeação nos casos previstos no § 4.º do
artigo 7.º, salvo quando dever ser paga posteriormente, nos termos do
artigo 115.º.
V. o art. 15.º, n.º 1.º
§ único. Não se realizando dentro de 1
ano o acto ou facto translativo por que se pagou a sisa, ficará
sem efeito a liquidação, a menos que esta haja sido revalidada
ou reformada, tomando em conta o valor que os bens então tiverem
e cobrando-se ou anulando-se a diferença.
A realização ou a reforma valerá
por 1 ano e nenhuma liquidação poderá ser revalidada
ou reformada mais de 4 vezes.
V. os arts. 149.º e 152.º.
Artigo
48.º
Nas transmissões operadas por partilha judicial,
quando houver lugar à organização do processo de
imposto sobre as sucessões e doações, bem como nas
transmissões a que se refere o artigo 5.º, a liquidação
da sisa far-se-á conjuntamente com a daquele imposto, à
vista da participação do tribunal, referida no artigo 73.º,
ou dos elementos constantes do processo.
Nos demais casos, e salvo os previstos nos artigos 111.º
e 112.º em que a liquidação será oficiosa, esta deverá
ser pedida pelos interessados, que prestarão declarações
ou apresentarão guias na competente secção de finanças.
Se a não pedirem, a liquidação far-se-á também
oficiosamente.
V. art.º 109º, n.º 1
§ 1.º Nas transmissões operadas por arrematação
e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção
ou conciliação, por partilha extrajudicial, ou por partilha
judicial quando não houver lugar à organização
do processo de imposto sobre as sucessões e doações,
a liquidação será feita em vista das guias modelo
n.º 1, passadas pelo escrivão do processo, notário ou chefe
de secretaria, conforme os casos, juntando-se aos autos o respectivo conhecimento
ou arquivando-se.
V. o art. 50.º
§ 2.º As declarações dos contribuintes,
prestadas por si, seus representantes ou gestores de negócios,
serão reduzidas a termo, modelo n.º 2, devendo o termo ser assinado
pelos declarantes ou a seu rogo e pelo funcionário que o lavrar.
Artigo
49.º
Do termo das declarações deverá
constar:
V. o art. 119.º
1.º A designação dos imóveis, respectivas
identificações matriciais, valores patrimoniais ou a indicação
de estarem omissos nas matrizes;
2.º O preço ou valor atribuído aos bens
pelo contribuinte, com especificação do que corresponder
às partes integrantes cujo valor não esteja compreendido
no valor patrimonial dos respectivos prédios;
3.º A indicação das hipotecas que incidam
sobre os bens alienados;
4.º Os demais esclarecimentos indispensáveis à
exacta liquidação do imposto.
§ 1.º Quando se tratar de alienações de
heranças ou de quinhões hereditários, descrever-se-ão
todos os bens e indicar-se-á a quota-parte que o alienante tem
na herança ou que essa parte é desconhecida e o motivo.
§ 2.º Se se der transmissão parcial de prédios
inscritos em matrizes cadastrais, designar-se-ão as parcelas compreendidas
na respectiva fracção do prédio e o valor patrimonial
cadastral delas.
§ 3.º Sempre que se transmitam terrenos para construção,
é obrigatório declarar essa circunstância.
Consideram-se terrenos para construção
os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha
sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida
licença de construção e ainda aqueles que assim tenham
sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto,
aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença
de construção, designadamente os localizados em zonas verdes,
áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de
ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas
ou a equipamentos públicos.
V. os arts. 53.º e 68.º § 1.º
§ 4.º Tratando-se de fraccionamento de prédios
rústicos, terá de provar-se, para efeitos dos artigos 1376.º
e seguintes do Código Civil, que não resultam da divisão
parcelas inferiores à da respectiva unidade de cultura, devendo
a prova ser requerida ao chefe da repartição de finanças,
que observará o disposto na base III da Lei n.º 2116, de 14 de
Agosto de 1962.
§ 5.º Se a divisão de um prédio em parcelas
inferiores à da respectiva unidade de cultura tiver sido condicionada
a construção e alguma destas não for iniciada dentro
de 3 anos por motivo imputável ao adquirente, o chefe da repartição
de finanças participará o facto ao Ministério Público
para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1379.º do Código
Civil, abstendo-se de liquidar a sisa que, nos termos do artigo 14.º,
fosse devida.
§ 6.º Tratando-se de contratos a que alude o n.º 5.º
do artigo 109.º, os documentos ali referidos serão apresentados
no acto da prestação de declarações.
Artigo
50.º
As guias a que se refere o § 1.º do artigo 48.º deverão
conter, quando possível, os elementos referidos no artigo antecedente,
suprindo-se as omissões mediante declaração reduzida
a termo.
V. o art. 119.º.
Artigo
51.º
Se, por exercício judicial de direito de preferência,
houver substituição de adquirentes, só se fará
liquidação ao preferente se a sisa que lhe competir for
diversa da liquidada ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se então
a diferença assim apurada. Sendo igual a sisa, proceder-se-á
a simples averbamento da transmissão para o preferente no termo
das declarações ou na guia. Se o preferente estiver isento,
anular-se-á a sisa liquidada ao preferido.
Em qualquer dos casos, será arquivada a certidão
da sentença pela qual foi reconhecido o direito do preferente.
V. os arts. 115.º, n.º 4.º e
149.º
Artigo
51.º-A
Nos contratos para pessoa a nomear, o contraente originário,
seu representante ou gestor de negócios poderá apresentar
na repartição de finanças competente para a liquidação
da sisa, para os efeitos do § 4.º do artigo 7.º, até 5 dias após
a celebração do contrato, uma declaração,
por escrito, contendo todos os elementos necessários para a completa
identificação do terceiro para quem contratou, ainda que
se trate de pessoa colectiva em constituição, desde que
seja indicada a sua denominação social ou designação
e o nome dos respectivos fundadores ou organizadores.
§ 1.º Uma vez feita a declaração, antes
ou depois da celebração do contrato, não será
possível, sob nenhum pretexto, identificar pessoa diferente.
§ 2.º Se vier a ser nomeada a pessoa identificada na
declaração averbar-se-á a sua identidade no termo
de declaração de sisa e proceder-se-á à anulação
desta se a pessoa nomeada beneficiar da isenção.
Artigo
52.º
Quando não se conheça, nas alienações
de quinhão hereditário, a quota do co-herdeiro alheador,
a sisa será calculada sobre o preço convencionado em relação
aos bens imóveis, devendo proceder-se a liquidação
adicional logo que se determine a quota-parte dos bens respeitantes ao
co-herdeiro, se o valor patrimonial deles for superior ao estipulado.
A partilha não poderá efectuar-se sem que,
sendo caso disso, a liquidação esteja corrigida; e, enquanto
não estiver determinada a quota do alheador, o adquirente é
obrigado a apresentar na repartição de finanças onde
se liquidou a sisa, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma declaração
da qual conste o número e data do conhecimento respectivo e causas
que obstem àquela determinação. A declaração
far-se-á em papel comum, de formato legal, e em duplicado, para
um dos exemplares ser devolvido ao contribuinte com recibo da entrega.
V. os arts. 92.º § 3.º e 180.º § 2.º
Artigo
53.º
Tratando-se de prédio ou de terreno para construção
omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, a sisa será
liquidada pelo preço convencionado, promovendo-se em seguida a
sua avaliação, nos termos dos artigos 109.º, a fim de se
fazer liquidação adicional se o valor apurado for superior.
V. o art. 58.º.
Artigo
54.º
Se se transmitir a fracção de um prédio,
ou a fracção de uma parcela cadastral, a sisa será
liquidada pelo preço, devendo seguidamente, sempre que for necessário
para se apurar o valor correspondente à fracção transmitida,
proceder-se à discriminação do valor patrimonial
de todo o prédio ou de toda a parcela, e fazer-se a liquidação
adicional, quando o valor assim determinado exceder o preço.
V. os arts. 58.º e 78.º § único.
§ único. A discriminação
será efectuada pela respectiva comissão de avaliação
ou com base nos elementos para o efeito fornecidos pelo Instituto Geográfico
e Cadastral, correndo as respectivas despesas por conta da Fazenda.
V. art. 78.º § único.
Artigo
55.º
A sisa pela aquisição da raiz da propriedade
em regime de usufruto, quando a alienação for voluntária,
só poderá liquidar-se depois de se mostrar pago ou assegurado,
nos termos do § 1.º do artigo 136.º, o imposto sobre as sucessões
e doações que for devido pelo vendedor.
De igual modo se procederá quanto à liquidação
da sisa pela aquisição de quaisquer bens fideicomitidos.
§ único. Se o processo de liquidação
do imposto sobre as sucessões e doações tiver sido
instaurado em concelho ou bairro diferente do da situação
do prédio vendido, a sisa só poderá ser liquidada
em face de certidão comprovativa de que o imposto sobre as sucessões
e doações se encontra pago ou assegurado, a qual ficará
junta ao termo da declaração.
Artigo 56.º
Se os contribuintes julgarem excessivo o valor patrimonial
inscrito na matriz, ou ao valor determinado pela importância das
dívidas, nos termos da regra 9.ª do § 3.º do artigo 19.º e da regra
3.ª do artigo 31.º, poderão requerer a avaliação
da totalidade ou parte dos prédios que pretendam adquirir, ainda
que seja por acto de divisão e partilha extrajudicial.
V. o art. 58.º
1.º Requerendo-se a avaliação, a sisa será
provisoriamente liquidada pelo valor contestado, procedendo-se à
liquidação definitiva depois de finda a avaliação
e arrecadando-se ou anulando-se a diferença que for apurada.
2.º Tratando-se de contratos de permuta de bens imóveis
e sendo requerida avaliação, só haverá lugar
a liquidação provisória da sisa desde que exista
diferença declarada de valores, arrecadando-se adicionalmente a
diferença apurada, se for caso disso, logo que finda a avaliação.
3.º Sendo requerida avaliação apenas para um ou alguns dos
imóveis permutados e verificando-se que o valor dos restantes também
se encontra desactualizado, poderá a Fazenda Nacional, representada
pelo chefe de repartição de finanças, promover a avaliação
desses imóveis mediante prévia autorização do
director-geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo
de 180 dias a contar da liquidação ou do acto translativo
dos bens.
Artigo 57.º
Dentro do prazo de 180 dias, a contar da liquidação
ou do acto ou facto translativo dos bens, se a ela não houver lugar,
poderá a Fazenda Nacional, representada pelo chefe da repartição
de finanças, promover a avaliação dos bens transmitidos,
mediante prévia autorização da Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos.
V. o art. 58.º
§ único. A autorização para avaliação
de prédios inscritos na matriz só deverá ser concedida
havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu
ou incidiria a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço
por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão
vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor
de apenas alguns.
Artigo 58.º
As disposições dos artigos 53.º, 54.º,
56.º e 57.º não são aplicáveis quando a sisa incida
sobre qualquer dos valores indicados no § 1.º do artigo 19.º
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