Imposto
Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações
- artigos 1º a 19º
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
Artigo 1.º
São sujeitas a sisa e a imposto sobre as sucessões
e doações, nos termos dos artigos seguintes, as transmissões
perpétuas ou temporárias dos bens, qualquer que seja o título
por que se operem.
Artigo 2.º
A sisa incide sobre as transmissões, a título
oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito,
sobre bens imóveis.
- art. 8.º.
§ 1.º Consideram-se, para este efeito,
transmissões de propriedade imobiliária:
1.º As subconcessões e os trespasses
das concessões feitas pelo Estado ou autarquias locais para a exploração
de empresas industriais de qualquer natureza, tenha ou não principiado
a exploração;
2.º As promessa de compra e venda ou
de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição
para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando
aquele ou estes estejam usufruindo os bens;
V. o § 3.º deste artigo.
3.º As concessões de terrenos
para sepulturas ou construção de jazigos, salvo as dadas
em compensação do abandono forçado de outras anteriores,
bem como as transmissões desses terrenos ou dos próprios
jazigos;
V. art. 131.º, § único.
4.º Os arrendamentos ou subarrendamentos
a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de trinta
anos, quer a duração seja estabelecida no início
do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua
vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja
diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais;
V. art. 13.º, n.º 12.
5.º (Suprimido pelo Decreto-Lei
n.º 223/82, de 7 de Junho).
6.º As aquisições de partes
sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples
ou por quotas, bem como a amortização ou quaisquer outros
factos, quando tais sociedades possuam bens imobiliários e por
aquelas aquisições ou estes factos algum dos sócios
fique a dispor de, pelo menos, 75 por cento do capital social, ou o número
de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados com
comunhão geral de bens ou de adquiridos.
V. art. 19.º § 3.º regra 2.ª.
§ 2.º Nas promessas de venda entende-se
também verificada a tradição se o promitente comprador
ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente
vendedor for depois outorgada a escritura de venda.
§ 3.º Com ressalva do disposto no § 2.º,
não se aplica às promessas de compra e venda de habitação
para residência permanente do adquirente o preceituado no n.º 2
do § 1.º.
Artigo
3.º
O imposto sobre as sucessões e
doações incide sobre as transmissões a título
gratuito de bens mobiliários e imobiliários.
V. art. 9.º.
§ 1.º Só se considera transmissão,
para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos
bens; e, assim, não se verificará a transmissão nas
disposições sob condição suspensiva, sem se
realizar a condição, nas doações por morte
e nas doações entre casados, enquanto não falecer
o doador ou, no ultimo caso, o donatário não alienar os
bens, e nas sucessões ou doações de propriedade separada
do usufruto, sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada.
§ 2.º Não se consideram transmitidos
a título gratuito:
1.º Os seguros de vida, salvo os créditos
vencidos a favor do segurado antes da sua morte e por ele não levantados;
2.º As pensões e subsídios
pagos pelas instituições de segurança social;
3.º As importâncias abonadas a
título de subsídio por morte, ao abrigo do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 42 947, de 27 de Abril de 1960, e do artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 43 003, de 3 de Junho de 1960, bem como as pensões de aposentação,
reforma e invalidez que fiquem em dívida por morte dos pensionistas
da Caixa Geral de aposentações;
4.º O abono de família em dívida
à morte do seu titular;
5.º O donativos dos estabelecimentos
de beneficência.
6.º Os donativos que, nos termos do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, sejam considerados
de interesse público ou destinados a fins culturais.
7º Os bens objecto de transmissão a favor de descendentes
menores.
(Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de
04/04).
§ 3. (Suprimido pelo Decreto-Lei
n.º 46 369, de 7 de Junho de 1965).
Artigo
4.º
A simples renúncia a quaisquer
direitos já constituídos, e da qual outrem imediatamente
beneficie, será sempre havida por transmissão.
Tratando-se de renúncia a direitos
mobiliários, presumir-se-á transmissão a título
gratuito; tratando-se de renúncia a direitos imobiliários,
ou imobiliários e mobiliários conjuntamente, presumir-se-á
a título gratuito ou oneroso, consoante a que produzir maior colecta;
salvo, em ambos os casos, se o contribuinte provar que a transmissão
se operou pelo outro título.
V. art. 19.º, § 3.º, regra 10.ª
§ único. Quando resultar do próprio
documento da renúncia que o renunciante pretendeu exonerar-se de
algum encargo, a transmissão será sempre considerada onerosa.
Artigo
5.º
São sujeitas a sisa e a imposto
sobre as sucessões e doações, simultaneamente, as
transmissões de bens imobiliários:
V. arts. 32.º e 48.º
1.º Por meio de doações
com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de
pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos
do artigo 964.º do Código Civil.
2º Por meio de sucessão testamentária
com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou de pensões
devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro,
tenham-se ou não determinado os bens sobre que recai o encargo
e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota
nas dívidas.
Artigo
6.º
Para que as transmissões sejam
passíveis de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações
é necessário que os bens existam ou estejam situados no
território do continente e ilhas adjacentes.
§ único. A situação
dos bens determina-se pelas regras seguintes:
1.ª Os direitos mobiliários e
imobiliários localizam-se onde estiverem os bens a que respeitam.
Os veículos motorizados, navios, aeronaves e material ferroviário
circulante consideram-se adstritos ao local do registo, matrícula
ou inscrição.
2.ª Os créditos, ainda que representados
por títulos ou constituídos por quotas e outros interesses
em sociedade, pertencem ao domicílio do credor, salvo tratando-se
de títulos sujeitos ao regime dos artigos 182.º e seguintes, os
quais se consideram situados sempre no continente e ilhas.
Artigo 7.º
A sisa e o imposto sobre as sucessões
e doações são devidos por aqueles para quem se transmitirem
os bens.
Consideram-se transmitidos para o cônjuge
que estiver mais próximo, por parentesco ou vínculo de adopção,
os bens doados ou deixados ao outro cônjuge, ou a ambos, quando
comunicáveis, salvo se os dois beneficiarem de igual isenção
ou lhes competir a mesma taxa.
V. art. 43.º § 2.º, 19.º, § 3.º,
Regra 8.ª e 56.º, 2º. e 3.º
§ 1.º Nos contratos de permuta de bens
imobiliários, qualquer que seja a sua natureza, a sisa será
paga pelo permutante que receber os bens de maior valor.
§ 2.º Nas divisões e partilhas,
a sisa é devida pelo adquirente dos bens imobiliários cujo
valor exceda o da sua quota nesses bens.
§ 3.º Nas transmissões de bens
com o encargo de pensão, o imposto sobre as sucessões e
doações, relativo a esta, será liquidado à
pessoa para quem passaram os bens, a qual poderá, todavia, descontar
na pensão o valor da respectiva anuidade.
§ 4.º Nos contratos para pessoa a nomear,
a sisa é devida pelo contraente originário; mas os bens
consideram-se novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta não
tiver sido identificada ou sempre que a transmissão para o contraente
originário tenha beneficiado de isenção.
V. arts. 47.º e 51.º-A
Artigo 8.º
Em virtude do disposto no artigo 2.º
são sujeitas a sisa, nomeadamente:
1.º As transmissões por compra
e venda, troca, renda perpétua, renda vitalícia, arrematação,
adjudicação por acordo ou decisão judicial, constituição
de usufruto, uso ou habitação, direito de superfície
e servidão;
2.º A cedência do usufruto, uso
ou habitação ou de servidão, a favor do proprietário,
e aquisição do direito de superfície pelo proprietário
do solo;
3.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º
223/82, de 7 de Junho).
4.º As aquisições de benfeitorias,
e as de bens imobiliários por acessão;
5.º A remissão de bens imobiliários
nas execuções judiciais, no caso do artigo 912.º do Código
de Processo Civil;
6.º A adjudicação de bens
imobiliários separados para pagamento de dívidas em partilhas
ou em inventário judicial, quanto ao valor desses bens que exceda
a quota do herdeiro ou do comparte nas dívidas;
7.º A adjudicação de bens
imobiliários aos credores, bem como a dação ou a
entrega feita directamente a eles, ou a outrem, com a obrigação
de lhes pagar;
8.º (Suprimido pelo Decreto-Lei
n.º 223/82, de 7 de Junho).
9.º A alienação de herança
ou quinhão hereditário;
10.º As transmissões de propriedade
imobiliária em acto de divisão ou de partilhas, por meio
de arrematação, licitação, acordo, transacção
ou encabeçamento por sorteio, em tudo o que exceder o valor da
quota-parte que ao adquirente pertencer, por qualquer título, nos
bens imobiliários;
V. o § 2.º deste artigo
11.º A venda ou cessão do direito
a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização
para as explorar ou para minar em terreno alheio;
12.º (Suprimido pelo Decreto-Lei
n.º 223/82, de 7 de Junho);
13.º As entradas dos sócios com
bens imóveis para a realização do capital das sociedades
comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que
tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem
assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios,
na liquidação dessas sociedades;
V. o n.º 15.º deste artigo e o
art. 19.º, § 3.º, regra 17.ª
14.º As entradas dos sócios com
bens imóveis para a realização do capital das restantes
sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão,
ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos
termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão
de novos sócios;
V. o art. 19.º, § 3.º, regra 17.ª
15.º As transmissões de bens imóveis
por fusão ou cisão das sociedades referidas no antecedente
n.º 13.º, ou por fusão de tais sociedade entre si ou com sociedade
civil;
V. os arts. 19.º, § 3.º, regra
18.º e 39.º.
16.º A resolução, invalidade
ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra
e venda ou troca de bens imóveis, e as do respectivo contrato-promessa,
quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos
sobre a tradição ou posse;
17.º O arrendamento com a cláusula
de que os bens arrendados se tornarão propriedade do arrendatário
depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas.
- o art. 19.º, § 2.º, al. g).
§ 1.º Para efeitos de sisa, entender-se-á
de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos
os permutantes compreendam bens imóveis, ainda que uma dessas prestações
compreenda bens futuros, salvo tratando-se de promessa de troca com tradição
dos bens apenas para um dos contratantes, a qual será havida por
compra e venda.
§ 2.º A quota-parte nos bens imobiliários
a que se refere o n.º 10.º deste artigo calcular-se-á em face da
totalidade dos valores desses bens, determinados pela matriz ou, se os
não tiverem nela, pelos que lhes forem atribuídos no inventário
ou na escritura, ou em avaliação.
Tratando-se de imobiliários levados
à colação, será descontado o valor das benfeitorias
a que tenha direito o donatário.
V. o art. 19.º, § 3.º, regra 16.ª
Artigo
9.º
Em virtude do disposto no artigo 3.º
são designadamente sujeitas a imposto sobre as sucessões
e doações:
1.º As transmissões por doação
ou sucessão hereditária, ainda que realizadas sob a forma
de constituição de direitos ou de desistência ou renúncia
a direitos preexistentes;
2.º Os legados a favor de testamenteiros;
3.º O distrate, invalidade do acordo,
resolução por acordo, renúncia, desistência
ou revogação de doação entre vivos, com ou
sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e
1765.º do Código;
4.º (Suprimido pelo Decreto-Lei
n.º 223/82, de 7 de Junho);
5.º A sucessão entre vivos ou
por morte no direito ao arrendamento ou subarrendamento a longo prazo,
quando ainda deva durar mais de trinta anos.
Se o arrendamento for contratualmente prorrogável
por mera vontade do arrendatário, somar-se -á ao período
inicial o tempo durante o qual possa ser imposta ao senhorio a continuação
do arrendamento;
V. o art. 13º., n.º 12.º.
6.º As transmissões por declaração
de morte presumida do ausente.
§ 1.º Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas,
guardados em cofres fortes de aluguer, ou confiados a qualquer pessoa
ou entidade, considerar-se-ão pertencentes em partes iguais aos
respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda
Nacional como dos interessados.
§ 2.º Os saldos das contas de depósitos existentes
à data da sucessão em nome de qualquer herdeiro ou legatário,
e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, presumir-se-ão
fazer parte desta, salvo prova em contrário.
§ 3.º Presumir-se-ão doados os objectos de ouro,
jóias, pratas, pedras preciosas, obras de arte e colecções
numismáticas, filatélicas ou outras, e os papéis
de crédito, que pertencessem ao autor da herança e qualquer
herdeiro ou legatário alegue ter-lhe adquirido, ou ao seu cônjuge,
por título oneroso, durante o ano que precedeu a morte, bem como
os créditos transmitidos ou transferidos nas mesmas condições
para qualquer herdeiro ou legatário, salvo, em todos os casos,
prova em contrário mediante documento com data certa.
§ 4.º As dívidas reconhecidas em testamento a
favor de herdeiro ou legatário serão havidas por legados,
salvo prova documental em contrário.
Artigo 10.º
A incidência da sisa e do imposto sobre as sucessões
e doações regular-se-á pela legislação
em vigor ao tempo que se efectuar a transmissão.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES
Artigo 11.º
Ficam isentas de sisa:
1.º As aquisições de
bens em lotarias, rifas, ou em quaisquer sorteios ou concursos;
2.º (Suprimido pelo Decreto-Lei
n.º 223/82, de 7 de Junho);
3.º As aquisições de prédios para
revenda, nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido
apresentada antes da aquisição a declaração
prevista no artigo 105.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo
94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de
comprador de prédios revenda;
V. os artºs 13º-A e 16º
4.º A constituição de sociedade civil entre
herdeiros, quando exclusivamente destinada à exploração
agrícola de prédios rústicos que tenham adquirido
por herança e possuam em comum;
5.º A constituição de sociedade no caso
previsto pelo artigo 1167.º do Código de Processo Civil;
6.º As transmissões operadas a favor dos devedores
ao Estado, seus herdeiros representantes, dos bens por eles reavidos nos
termos do Decreto-Lei n.º 25 547, de 27 de Junho de 1935;
7.º As transmissões previstas nos artigos 7.º
e 8.º do Decreto n.º 19 502, de 20 de Março de 1931;
8.º A aquisição de terrenos para construção
de prédios destinados a habitação, considerando-se
como tais também os prédios apenas parcialmente destinados
a habitação, quando o valor patrimonial atribuído
à parte restante não exceda um terço, nas condições
do artigo 14.º;
- os arts. 14.º e 16.º e seu § 1.º
9.º A constituição do direito de superfície,
quando o prédio seja destinado a habitação, ou considerado
tal, nos termos e sob as condições do número anterior;
V. os arts. 14.º e 16.º e seu §
1.º
10.º A aquisição de casas económicas;
11.º A compra pela Caixa de Previdência do Ministério
da Educação Nacional ou pelo Cofre de Previdência
do Ministério das Finanças de prédios já habitáveis
para serem atribuídos em propriedade resolúvel ou arrendados
aos seus associados;
11.º-A A compra, por cooperativas de construção,
com estatutos aprovados pelo Ministro das finanças, de terrenos
para a construção de casas de habitação para
atribuição aos sócios, ou de casas para o mesmo fim;
V. o n.º 29.º, al. d) deste artigo.
12.º A primeira transmissão:
- Dos prédios dos tipos 1, 2 e 3 criados pela Câmara Municipal
do Funchal, quando sejam destinados a locação, e a transmissão
se efectue dentro de dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 30 605,
de 22 de Julho de 1940;
V. o art. 16.º
b) Das casas de renda económica, construídas
nos termos da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, para as pessoas ou
entidades mencionadas na base V e seus parágrafos dessa lei;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 183-H/80, de
9 de Junho);
d) (Suprimida pelo Decreto-Lei n.º 43 574, de
30 de Março de 1961);
e) (Suprimida pelo Dec.-Lei n.º 48.290, de 25
de Março de 1968).
13.º As transmissões realizadas por qualquer forma
entre instituições de previdência social, compreendidas
as suas federações;
14.º As trocas previstas no artigo 3.º e os seus parágrafos
da Lei n.º 2023, de 30 de Maio de 1947, das glebas em que foi parcelada
a serra de Gambas, no concelho de Mértola, bem como as transmissões
efectuadas para execução do plano de arranjo e exploração
do conjunto de propriedades conhecido por Sobral Carvalhal de Tolosa,
concelho de Nisa, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 603, de 11 de Novembro
de 1949;
V. o art. 17.º
15.º As aquisições de prédios pelas
instituições de previdência social ou de abono de
família, Casas do Povo, Casas dos Pescadores, e respectivas federações,
na parte destinada a instalação ou a directa e imediata
realização dos seus fins, quando autorizadas pelo Ministro
das Corporações e Previdência Social, se se tratar
de instituições sob a sua orientação;
16.º As aquisições de bens por pessoas
colectivas de utilidade pública ou de utilidade pública
administrativa, por museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações
de ensino ou educação, de cultura científica, assistência
ou beneficência, quando destinados à directa e imediata realização
dos seus fins;
V. os arts. 15.º, § 1.º e seu n.º
2 e 17.º.
17.º As aquisições pela Companhia de Pólvora
e Munições de Barcarena, S.A.R.L, e pela Sociedade Portuguesa
de Mecânica e Armamento, Ldª., de bens ou direitos destinados à
realização dos fins sociais quando efectuadas dentro do
prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 38 419, de 11 de Setembro de 1951;
18.º As transmissões operadas em virtude da constituição
das sociedades anónimas ou cooperativas que se formarem para os
fins da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945;
19.º As transmissões realizadas em cumprimento
do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36 832, de 14 de Abril de
1948, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 130, de 9 de Março de
1953, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40 322, de 19 de Setembro de 1955,
e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41 847, de 9 de Setembro de 1958;
20.º As aquisições de bens por instituições
de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa
ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução
movido por essas instituições ou por outro credor, bem como
as efectuadas em processo de falência ou de insolvência e,
ainda, as que derivem de actos de dação em cumprimento,
desde que, em qualquer caso, se destinem à realização
de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças
prestadas;
No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente
dominadas pelas instituições de crédito, só
haverá lugar à isenção quando as aquisições
resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas
pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais;
- o art. 15.º § 1.º.
21.º (Revogado pelo Dec.-Lei n.º 91/89, de 27
de Março, com efeitos a partir de 31-8-89)
V. os arts 15.º-B, 16.º, 16.º-A
e 131.º
22 - A aquisição de prédio ou fracção
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação,
desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não
ultrapasse (euro) 80000.
(red. Lei. 14/2003 de 30 de Maio)
22.º Aquisição de prédio ou fracção autónoma
de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação,
desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não
ultrapasse ? 61216.
(red. Lei. 32-B/2002 de 30 Dezembro)
22º Aquisição do prédio ou fracção
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação,
desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não
ultrapasse ? 60015,48.
(Redacção do art.º 43º da Lei n.º 109-B/2001,
de 27 de Dezembro)
Redacção anterior:
22.º Aquisição do prédio
ou fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre
que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11
710 contos
(Redacção da Lei n.º 30-C/2000,
de 29 de Dezembro).
Redacção anterior:
Aquisição do prédio ou fracção
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto
municipal de sisa não ultrapasse 11 400 contos (Redacção
da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril).
Redacção anterior:
Aquisição do prédio ou fracção
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto
municipal de sisa não ultrapasse 11 170 contos ( Redacção
da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
Redacção anterior:
Aquisição do prédio ou fracção
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto
municipal de sisa não ultrapasse 10 950 contos ( Redacção
da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro).
V. o art. 17.º-A.
23.º As aquisições dos prédios destinados
ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei
n.º 41 562, de 18 de Março de 1958;
24.º A aquisição de bens efectuada para
cumprimento do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19
de Novembro de 1960, bem como a aquisição de instalações
preexistentes imposta nos cadernos de encargos das concessões de
grande distribuição, reformados nos termos do artigo 114.º
do mesmo;
25.º (Eliminado pelo Dec.-Lei n.º 115/84, de 5
de Abril);
26.º As aquisições de bens situados nas
regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por
sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial que os destinem ao
exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas
ou industriais consideradas de superior interesse económico e social;
V. os arts. 15.º-A e seu § único n.º 1.º
e 16.º
27.º As aquisições de imóveis que
faça parte do conjunto dos elementos do activo da alienante, situados
no continente ou ilhas adjacentes, quando esse conjunto seja transmitido
entre sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial e a transmissão
seja considerada de superior interesse nacional ;
V. o art. 15.º-A e seu § único n.º 2.
28.º As transmissões das concessões mineiras
directas ou através das operações de fusão
ou integração, realizadas por determinação
do Governo, nos termos do Decreto-Lei n.º 48 828, de 2 de Janeiro de 1969;
29.º As transmissões resultantes da fusão
ou incorporação das cooperativas a seguir designadas:
V. o art. 15.º-A e seu § único n.º 3.º
a) Cooperativas agrícolas de que resulte uma cooperativa
que tenha como objectivo a compra de matérias ou equipamentos para
a lavoura dos seus associados ou a venda das produções destes,
quer em natureza, quer depois de transformadas, bem como a manutenção
de instalações, equipamentos ou serviços no interesse
comum dos sócios;
b) Cooperativas de consumo que negoceiem exclusivamente
com os seus associados;
c) Cooperativas constituídas nos termos e condições
referidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 4.º do Decreto n.º 182/72, de 30 de
Maio;
d) Cooperativas de construção a que se
refere o n.º 11.º-A deste artigo;
30.º As aquisições de terrenos realizados
por cooperativas agrícolas como tal reconhecidas, quando destinados
à imediata instalação de oficinas tecnológicas,
estábulos e outras instalações, ou ainda à
sua exploração agrícola;
V. os arts. 15.º-A e seu § único n.º 1.º,
e 16.º.
31.º (Este número foi revogado da seguinte
forma:
- Pelo n.º 3 do artigo 7º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro:
"É revogado o n.º 31.º do artigo 11.º e o n.º 7.º do artigo
16.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre
Sucessões e Doações, deixando de beneficiar da
isenção de imposto municipal de sisa as transmissões
anteriores à entrada em vigor da presente lei logo que as sociedades
deixem de estar abrangidas, nos três exercícios seguintes
ao da transmissão, pelo regime da tributação
pelo lucro consolidado ou pelo regime especial de tributação
dos lucros de sociedades".
- Pelo n.º 6 do artigo 10º da mesma Lei, nos termos seguintes:
"É revogado o n.º 31.º do artigo 11.º do Código do Imposto
Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações"
pelo que se aguada que a situação seja clarificada por
via legislativa ou através de rectificação.
Redacção anterior:
As transmissões realizadas entre sociedades
autorizadas a ser tributadas pelo lucro consolidado, desde que as
mesmas se operem durante os exercícios em que vigorar a autorização
para a tributação segundo aquele regime;
V. os arts. 15.º § 1.º e 16.º
32.º As aquisições de imóveis realizadas
pelas associações de bolsa, pelas associações
prestadoras de serviços especializados ou pela associação
nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão
que vierem a constituir-se como associações de direito privado
sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora
do mercado de valores mobiliários, quando destinados à instalação
das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços
dessas associações.
§ 1.º O Governo poderá ainda isentar as transmissões
operadas com vista à reorganização de indústrias,
nos termos da base XVI da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945,
e do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 39 226, de 24 de Novembro de 1954.
§ 2.º O valor estabelecido no n.º 21.º será periodicamente
actualizado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e
do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 12.º
V. art. 183.º, n.º 1.º.
Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e
doações:
1.º As transmissões de bens de valor igual ou
inferior a 75 000$ para cada adquirente;
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 04/04).
1º- As transmissões de bens de valor igual
ou inferior a 70 000$ para cada adquirente;
V. os §§ 2.º e 3.º deste artigo
2.º As transmissões a favor dos filhos ou dos
adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes,
até ao valor de 730 000$ dos bens adquiridos por cada um deles,
embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptante, bem
como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor
de 730 000$;
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 04/04).
As transmissões a favor dos filhos ou dos
adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes,
até ao valor de 700 000$ dos bens adquiridos por cada um deles,
embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptante,
bem como as transmissões a favor do cônjuge, até
ao valor de 700 000$;
V. o § 2.º deste artigo.
3.º As transmissões por morte a favor de ambos
os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes
no caso de adopção plena, até ao valor de 365 000$
dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado;
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 04/04).
Redacção anterior:
As transmissões por morte a favor de ambos
os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes
no caso de adopção plena, até ao valor de 350
000$ dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado;
V. os §§ 2.º e 3.º deste artigo.
4.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de
7 de Junho);
5.º As transmissões de direitos de autor;
6.º A entrega pelo Estado de bens não desamortizados,
nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31 972,
de 13 de Abril de 1942;
7.º A transmissão, por morte, das casas económicas
que tenham sido distribuídas com intervenção do Ministério
das Corporações e Previdência social, bem como das
casas cedidas aos sócios pela Caixa de Previdência do Ministério
da Educação Nacional ou pelo Cofre de Previdência
do Ministério das Finanças, quando operada entre o primitivo
adquirente e o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes, deste que
na herança não haja outros bens, além da casa e respectivo
mobiliário, com valor superior ao imposto que seria devido e desde
que, tratando-se de casas cedidas pelas referidas instituições,
se verifique ainda qualquer das condições previstas, respectivamente,
no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40 674, de 6 de Julho de 1956, ou no
n.º 22.º do artigo 11.º deste Código;
V. o art. 16.º.
8.º (Revogado pelo art. 25.º da Lei n.º 30-C/92,
de 28 de Dezembro, com a rec. n.º 8/93, D.R. 71, de 25.3.93);
9.º (Revogado pelo art. 25.º da Lei n.º 30-C/92,
de 28 de Dezembro, com a rec. n.º 8/93, D.R. 71, de 25.3.93);
10.º (Revogado pelo art. 25.º da Lei n.º 30-C/92,
de 28 de Dezembro, com a rec. n.º 8/93, D.R. 71, de 25.3.93);
11.º As heranças, legados e donativos a favor
de pessoas colectivas de utilidade pública ou de utilidade pública
administrativa, bem como a favor de museus, bibliotecas, escolas, institutos
e associações de ensino ou de educação, de
cultura científica, literária ou artística, e de
caridade, assistência ou beneficência;
V. o art. 15.º § 1.º e n.º 2.º.
12.º As instituições de previdência
social ou de abono de família, Casas do Povo, Casas dos Pescadores,
e respectivas federações.
§ 1.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 46 369,
de 7 de Junho de 1965).
§ 2.º Os contribuintes que beneficiarem das isenções
dos n.ºs 2.º e 3.º deste artigo, não aproveitarão da do
n.º 1.º .
§ 3.º Se o valor da transmissão exceder o limite
das isenções previstas nos n.ºs 1.º e 3.º deste artigo,
por todo ele se pagará imposto, mas sem que a importância
deste possa ser superior ao excesso.
Artigo 13.º
Ficam isentos da sisa e do imposto sobre as sucessões
e doações:
V. o art. 183.º, n.º 1.º.
1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimento
e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência;
2.º As autarquias locais e suas associações
de direito público e federações
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31
de Dezembro).
Redacção anterior:
As autarquias locais e suas federações
e uniões;
3.º As aquisições de bens por associações
de cultura física, quando destinados a instalações
não utilizáveis normalmente em espectáculos com entradas
pagas;
V. os arts., 15.º, § 1.º, e nºs. 2.º e 3.º e 17.º.
4.º As transmissões operadas em actos e contratos
que tenham por objecto a aquisição, construção,
ampliação, adaptação e arrendamento de edifícios
destinados aos serviços antituberculosos, nos termos da Lei n.º
2044, de 20 de Julho de 1950;
5.º A transmissão dos casais agrícolas,
e das glebas de aptidão agrícola, florestal ou mista, nos
termos dos artigos 16.º e 50.º do Decreto n.º 36 709, de 5 de Janeiro
de 1948, e do artigo 34.º, § 2.º, da Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954;
6.º As aquisições de bens pelas dioceses,
circunscrições missionárias, institutos missionários
e outras entidades eclesiásticas e institutos religiosos canonicamente
erectos, para a satisfação dos seus fins, de harmonia com
o artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 31 207, de 5 de Abril de 1941;
7.º As aquisições de bens pela Junta Central
das Casas do Povo, Junta Central das Casas dos Pescadores, Fundação
Nacional para a Alegria no Trabalho e Fundo Nacional do Abono de Família,
quando esses bens se destinem à sua instalação ou
a directa e imediata realização dos seus fins e as aquisições
sejam autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência
Social;
V. o art. 17.º.
8.º As aquisições de prédios com
destino à construção e instalação de
estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados de utilidade
turística, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2073, de 23 de
Dezembro de 1954;
9.º As empresas concessionárias do serviço
público de transportas aéreos, Transportes Aéreos
Portugueses, S.A.R.L., e Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos,
Ldª. (S.A.T.A.), nos termos, respectivamente, da alínea a) do n.º
1.º da base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 39 188, de 25 de Abril de 1953,
e da alínea a) do n.º 1.º da base IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42
984, de 21 de Maio de 1960;
10.º A empresa concessionária do metropolitano
de Lisboa, enquanto não se iniciar a exploração do
respectivo serviço, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
36 620, de 24 de Novembro de 1947;
11.º Os Governos estrangeiros pela aquisição
de edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva
missão diplomática ou consular ou à residência
do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para
a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento.
Esta isenção abrange o resgate de servidões
ou quaisquer encargos que onerem a propriedade adquirida;
V. o art. 15.º § 1.º
12.º As transmissões previstas no n.º 4.º do §
1.º do artigo 2.º e no n.º 5.º do artigo 9.º, quando a renda consista
numa quota dos frutos;
13.º Ficam isentas de sisa as aquisições
de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação
de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei
n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes,
até ao valor de 15 000 contos, independentemente de o valor sobre
que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite;
V. os arts. 15.º-A e seu § único n.º 4.º,
e 18.º-A.
14.º As aquisições de bens efectuadas por
instituições de carácter religioso, quando destinados
à directa e imediata realização dos seus fins;
V. os arts. 15.º, § 1.º, n.º 2.º e 17.º.
15.º As aquisições de bens classificados
como património cultural ao abrigo da lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
V. os arts. 15.º §§ 1.º e 3.º e 18.º-B.
§ único. O Governo poderá, independentemente
da declaração de utilidade turística, isentar de
sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações as
aquisições de prédios com destino à construção
e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares,
feitas pelas empresas exploradoras de tais estabelecimentos no Aeroporto
de Santa Maria .
Outrossim, poderá mandar restituir a sisa e o
imposto sobre as sucessões e doações pagos pela aquisição
de prédios com destino à construção de quaisquer
estabelecimentos hoteleiros ou similares, feita posteriormente à
entrada em vigor da Lei nº. 2073, de 23 de Dezembro de 1954, desde que
esses estabelecimentos venham a ser declarados de utilidade turística
e abertos à exploração no prazo fixado para o efeito
pelo Presidente do Conselho.
Artigo 13.º-A
A isenção prevista no n.º 3.º do artigo
11.º não prejudica a liquidação e pagamento da sisa,
nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal
e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.
1.º Para efeitos do disposto na parte final do corpo
deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente
a actividade quando comprove o seu exercício do ano anterior mediante
certidão passada pela repartição de finanças
competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano
anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio
antes adquirido para esse fim.
2.º Quando o prédio tenha sido revendido sem ser
novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido paga
a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças,
a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da
transacção.
Artigo 14.º
As isenções previstas nos n.ºs 8.º e 9.º
do artigo 11.º não prejudicam a liquidação e pagamento
da sisa, nos termos gerais, salvo se o terreno se destinar à construção
de casas de renda económica ou para alojamentos de famílias
carecidas de recursos, respectivamente nos termos da Lei n.º 2007, de
7 de Maio de 1945, e do Decreto-Lei n.º 44 645, de 25 de Outubro de 1962,
bem como se o adquirente for instituição de previdência
social, casa do povo, casa dos pescadores, e suas federações,
a Junta Central das Casas dos Pescadores, ou cooperativa de construção
com estatutos aprovados pelo Ministro das Finanças.
Com excepção das habitações
construídas ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, do
Decreto-Lei n.º 44 645, de 25 de Outubro de 1962, e das destinadas a pescadores,
a isenção só será reconhecida se o prédio
estiver concluído e considerado apto para habitação
dentro de dois anos a contar da aquisição do terreno, ou
da constituição do direito de superfície, e se o
valor patrimonial do prédio da parte destinada a habitação
ficar temporariamente isento de contribuição autárquica.
V. os artºs 11º, nº8 e 49º,§ 5º
§ 1.º Quando o terreno for transmitido ou o direito de
superfície for constituído antes de terminada a construção
do edifício, o direito à isenção caberá
ou transferir-se-á ao adquirente, contando-se os dois anos do começo
das obras, se o alheador não tinha direito à isenção,
ou da data em que este adquiriu o terreno, no caso contrário.
§ 2.º Inscrito o prédio na matriz, e verificadas
as condições de isenção, proceder-se-á
logo, oficiosamente, à restituição da sisa que tiver
sido paga, salvo na parte que corresponder ao valor do terreno sobrante
que exceda o logradouro do edifício, só podendo considerar-se
como tal a área exigida pelas posturas municipais ou planos de
urbanização ou, na sua falta, a que não ultrapasse
o dobro da superfície coberta do prédio, acrescida de um
quinto por cada habitação.
V. os arts. 16.º, § 1.º e 149.º.
Artigo 15.º
Para efeitos de isenção ou redução
de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, deverão
os requerimentos ser apresentados nos seguintes prazos:
1.º Antes do acto ou facto translativo referido no artigo
47.º, mas sempre antes da liquidação que porventura seja
efectuada nos termos deste preceito legal, ou nos prazos estabelecidos
no artigo 115.º, conforme os casos;
2.º Dentro do prazo para a apresentação
da relação de bens a que se refere o artigo 67.º.
§ 1.º As isenções a que se referem os n.ºs
16.º do artigo 11.º, 11.º do artigo 12.º, 3.º, 14.º e 15.º do artigo 13.º
serão concedidas pelo director-geral das Contribuições
e Impostos e as previstas na parte final do corpo do n.º 20.º e no n.º
31.º do artigo 11.º, bem como no n.º 11.º do artigo 13.º, pelo Ministro
das Finanças, devendo o requerimento ser instruído com os
documentos necessários para comprovar os factos alegados e, designadamente:
1.º Tratando-se de pessoa colectiva de utilidade pública
ou de utilidade pública administrativa, com documento comprovativo
da sua qualidade;
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 04/04).
Tratando-se de pessoa colectiva de utilidade pública
ou de utilidade pública administrativa, com documento comprovativo
da sua qualidade e do registo, nos termos da legislação
que lhe for aplicável ;
2.º Nos demais casos dos n.ºs 16.º do artigo 11.º e 11.º
do artigo 12.º e nos dos n.ºs 3.º e 14.º do artigo 13.º, com documento
comprovativo da existência legal da instituição e
confirmação pelo Ministério da tutela de que se trata
efectivamente de uma das entidades abrangidas nesse números ;
V. o § 2.º deste artigo.
3.º Em qualquer dos casos abrangidos pelos números
anteriores deverá ainda ser apresentada certidão ou cópia
autêntica da deliberação tomada sobre a aquisição
onerosa dos bens, da qual conste expressamente o destino destes, e, bem
assim, no caso do n.º 3.º do artigo 13.º, declaração prestada
pela entidade competente de que as instalações não
são utilizáveis normalmente em espectáculo com entradas
pagas ;
§ 2.º Para efeitos do disposto no n.º 2.º do parágrafo
anterior considera-se Ministério da tutela o departamento governamental
que superintende na área da actividade em que a entidade requerente
prossegue o fim estatuário por ela invocado ;
§ 3.º Para efeitos da isenção prevista
no n.º 15.º do artigo 13.º deverá ser ouvido o departamento governamental
que superintende na respectiva área;
Artigo 15.º-A
As isenções previstas nos n.ºs 26.º, 27.º,
29.º e 30.º do artigo 11.º e no n.º 13.º do artigo 13.º serão reconhecidas,
a requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças
sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do ministério
ou ministérios que superintendem nas actividades respectivas.
V. o art. 16.º, n.º 5.º.
§ único. O requerimento contendo a descrição
dos imóveis a adquirir deverá satisfazer os seguintes requisitos:
1.º Nos casos dos nºs. 26.º e 30.º do artigo 11.º, conterá
a indicação especificada do destino previsto para cada imóvel;
2.º No caso do n.º 27.º do artigo 11.º, será acompanhado
de relação de todos os bens compreendidos no activo a transmitir;
3.º No caso do n.º 29.º do artigo 11.º, será acompanhado
do projecto do pacto social da cooperativa resultante da fusão
ou da incorporação;
4.º No caso do n.º 13.º do artigo 13.º, será acompanhado
de cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no
Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro;
Artigo 15.º-B
A isenção ou a redução da
sisa, previstas, respectivamente, no artigo 11.º, n.º 21.º, e no artigo
39.º-A, só se efectivarão se as aquisições
forem previamente participadas à repartição de finanças
da área em que estiver situada a habitação a adquirir,
mediante declaração de que conste ter o declarante aproveitado
ou não, anteriormente, de idênticos benefícios, juntando-se-lhe,
no caso afirmativo, documento comprovativo do pagamento da sisa que for
devida por força do disposto no artigo 16.º-A.
Tratando-se de redução de sisa nos termos
do artigo 39.º-A, pela aquisição de que trata a regra 19ª.
do § 3.º do artigo 19.º, o declarante deverá ainda juntar documento
comprovativo do valor da avaliação efectuada pela respectiva
instituição de crédito, para ficar arquivado ;
V. o art. 131.º.
§ único. A declaração, de modelo
a aprovar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, será
apresentada em duplicado, isenta de selo, e com a assinatura do declarante
reconhecida notarialmente ou em face do bilhete de identidade, do qual
se fará a competente anotação, restituindo-se o duplicado
com recibo da apresentação do original, autenticado com
o selo branco da repartição de finanças.
Artigo 16.º
As transmissões de que tratam os n.ºs 3.º, 8.º,
9.º e 12.º, alínea a), e 21.º, 26.º 30.º e 31.º do artigo 11.º
e n.º 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar de isenção
logo que se verifique, respectivamente:
V. o art. 91.º
1.º Que aos prédios adquiridos para revenda foi
dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro
do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda;
2.º Que os prédios não foram construídos
dentro de dois anos, ou que não têm direito à isenção
da contribuição autárquica, ou o perderam;
3.º Que os proprietários dos prédios dos
tipos 1, 2 e 3 criados pela Câmara Municipal do Funchal, recebem
dos arrendatários rendas mensais superiores aos limites fixados
na lei;
4.º Que em relação ao adquirente ocorre
qualquer dos factos previstos no artigo 16.º-A;
5.º Que todos os bens não tiveram o destino que
condicionou a isenção, dentro do prazo de quatro anos contados
da aquisição, salvo prorrogação requerida
até seis meses antes do termos desse e a conceder pela forma prevista
no artigo 15.º-A;
6.º Que aos terrenos não foi dado o destino que
condicionou a isenção;
7.º (Este número foi revogado pelo número
3 do artigo 7º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro: "É
revogado o n.º 31.º do artigo 11.º e o n.º 7.º do artigo 16.º do Código
do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e
Doações, deixando de beneficiar da isenção
de imposto municipal de sisa as transmissões anteriores à
entrada em vigor da presente lei logo que as sociedades deixem de
estar abrangidas, nos três exercícios seguintes ao da
transmissão, pelo regime da tributação pelo lucro
consolidado ou pelo regime especial de tributação dos
lucros de sociedades").
Que as sociedades deixaram de estar abrangidas,
nos três exercícios seguintes ao da transmissão,
pelo regime de tributação pelo lucro consolidado;
8.º Que as casas foram alienadas por título oneroso
dentro dos dez anos seguintes à sua transmissão.
§ 1.º Ainda que as transmissões a que se refere
o n.º 8.º do artigo 11.º não deixem de beneficiar de isenção,
liquidar-se-á a sisa, se não estiver já paga, pelo
valor dos terrenos sobrantes, definidos no § 2.º do artigo 14.º, logo
que os prédios estejam concluídos e considerados aptos para
habitação;
V. os arts. 91.º e 115.º, n.º 5.º.
§ 2.º (Revogado pelo Dec.-Lei n.º 91/89, de 27
de Março).
§ 3.º Quando, por motivo da dimensão do terreno,
se verifique que é insuficiente o prazo de quatro anos previsto
no n.º 5.º deste artigo, poderá ser autorizada a sua prorrogação
por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento da interessada,
apresentado até seis meses antes do termo do prazo já concedido.
O requerimento será informado pela Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos, que, para o efeito, ordenará
uma vistoria a realizar por um perito por ela designado entre os que compõem
as listas organizadas nos termos do artigo 136.º do Código da Contribuição
Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, correndo
as despesas por conta da requerente.
Artigo 16.º-A
As transmissões de que trata o artigo 11.º, n.º
21.º, e o artigo 39.º-A deixarão de beneficiar da isenção
ou redução da sisa logo que se verifique qualquer dos seguintes
factos:
- os arts. 15.º-B, 16.º, n.º 4.º, 91.º e 115.º, n.ºs.3.º e 5.º.
- Que o adquirente não fixou a sua residência permanente
na habitação adquirida dentro do prazo de seis meses contado
da aquisição;
- Que o adquirente ou o seu agregado familiar não manteve a residência
permanente pelo período de seis anos contados da data da aquisição,
salvo no caso de falecimento do mesmo adquirente;
- Que o adquirente venha a adquirir, em qualquer tempo, nova habitação
para residência permanente com aproveitamento do benefício
fiscal correspondente.
§ 1º Nos casos referidos nas alíneas a) e b) deste
artigo, a perda da isenção ou da redução corresponderá,
para efeitos de liquidação, ao produto de um sexto da sisa
que seria devida, por tantos anos ou fracção quantos os
compreendidos entre a data da verificação dos eventos previstos
nas mesmas alíneas e o termo do período de seis anos, acrescido
de 1% por cada mês do calendário ou fracção
contados desde a data da aquisição até à data
da verificação daqueles eventos.
§ 2º No caso da alínea c) ficará sem efeito
a correspondente isenção ou redução, procedendo-se
à liquidação que porventura se mostre devida nos
termos do disposto no parágrafo anterior, e liquidando-se ainda,
mas sem aquele agravamento, a sisa ou a parte dela que não tenha
sido abrangida pela perda da isenção ou da redução
prevista no mesmo parágrafo.
Artigo 17.º
Ficarão igualmente sem efeito as isenções
de que tratam os n.ºs 14.º e 16.º do artigo 11.º e 3.º, 7.º e 14.º do
artigo 13.º., quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino
sem autorização do Ministro das Finanças.
V. os arts. 91.º e 115.º, n.º 5.º.
§ único. A autorização do Ministro
das Finanças só será de conceder quando se verificar
a impossibilidade ou reconhecer a inconveniência de aos bens ser
dado o primitivo destino, e o novo destino desses bens ou dos adquiridos
com o produto da sua venda justificar igualmente a isenção.
Artigo 17.º-A
Ficarão sem efeito a isenção e redução
de taxas, previstas, respectivamente, no n.º 22.º do artigo 11.º e no
n.º 2 do artigo 33.º, quando aos imóveis for dado destino diferente
do da habitação, no prazo de três anos a contar da
data da aquisição, salvo no caso de venda.
V. os arts. 91.º e 115.º, n.º 5.º.
Artigo 18.º
As isenções constantes de acordos entre
o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são
mantidas na forma da respectiva lei.
§ único. Tratando-se de empresas concessionárias,
a isenção limitar-se-á às aquisições
de bens que se destinem à satisfação do objecto da
concessão.
Artigo 18.º-A
A isenção concedida aos jovens agricultores
nos termos do artigo 13.º, n.º 13.º, ficará sem efeito nos mesmos
casos em que, por desistência, perda de apoio ou outras circunstâncias,
aqueles incorram nas consequências previstas no Decreto-Lei n.º
79-A/87, de 18 de Fevereiro.
V. os arts. 91.º e 115., n.º 5.º.
§ único. Os organismos encarregados da execução
e fiscalização daquele diploma devem informar a Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos, no prazo de 30 dias, sobre
todos os casos susceptíveis de fazerem caducar a isenção
concedida.
Artigo 18.º-B
As isenções concedidas ao abrigo do artigo
13.º, n.º 15.º, ficarão sem efeito se os bens forem desclassificados
do património cultural, devendo o organismo competente comunicar
tais factos à Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos, no prazo de 30 dias.
§ único. Nos casos de perda de isenção
do imposto sobre sucessões e doações e para efeitos
de reforma da liquidação inicial, deverão os interessados,
no prazo acima referido, participá-la à repartição
de finanças onde foi instaurado o processo.
V. o art. 115.º, n.º 5.º.
CAPÍTULO III
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA
COLECTÁVEL
SECÇÃO I
Da sisa
Artigo 19.º
A sisa incidirá sobre o valor por que os bens
forem transmitidos.
§ 1.º O valor dos bens comprados ao Estado ou às
autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação
judicial ou administrativa, será o respectivo preço; o dos
expropriados por utilidade pública será o montante da indemnização,
salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção.
Se o direito de superfície for constituído
pelo Estado ou autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida
ao superficiário será o respectivo preço, e o do
direito de superfície, quando da sua constituição
ou prorrogação, será o preço único
ou valor da pensão, determinado este nos termos da regra 7ª. do
artigo 31.º, e, quando da sua cessação ou reversão,
será o montante da indemnização.
V. os arts. 20.º § 1.º, 31.º e 58.º.
§ 2.º Nos outros casos, o valor dos bens será
o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial,
se for maior.
Considerar-se-á preço, isolado ou cumulativamente:
V. o § 4.º deste artigo.
- A importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente;
- O valor dos móveis dados em troca, determinado nos termos do
artigo seguinte;
- O valor actual das pensões temporárias ou das pensões
ou rendas vitalícias;
- O valor das prestações ou rendas perpétuas;
- O valor da prestação temporária no caso do direito
de superfície;
- a importância das rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente,
se for arrendatário;
- A importância das rendas pactuadas, no caso do n.º 17.º do artigo
8.º;
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador fica
legal ou contratualmente obrigado.
Ao valor patrimonial constante da matriz juntar-se-á,
para efeitos da comparação e possível incidência,
o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja
compreendido no valor patrimonial dos respectivos prédios.
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior entender-se-á,
porém, sem prejuízo das seguintes regras:
V. o § 4.º deste artigo.
1.ª Na transmissão de concessões feitas
pelo Governo ou pelos corpos administrativos a sisa incidirá sobre
o preço que for pago não só pelo direito à
exploração como pelo respectivo material alienado conjuntamente
com ele;
2.ª Quanto se verificar a transmissão prevista
no n.º 6.º do § 1.º do artigo 2.º, a sisa será liquidada pelo valor
dos imobiliários correspondentes à quota ou parte social
maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos;
mas, se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imobiliários
ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem
sido tributados nos termos daquele número, a sisa respeitante à
nova transmissão incidirá sobre a diferença entre
o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente a sisa
foi liquidada;
3.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros
alienar o seu direito, a sisa será liquidado pela parte do valor
patrimonial que lhe corresponder, ou pelo preço convencionado,
se for superior;
4.ª Quando ao tempo da constituição do
direito de superfície temporário já esteja terminada
a construção das obras ou ultimada a plantação,
observar-se-ão as seguintes regras;
- Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito
de superfície, a sisa será calculada pelo preço,
não sendo inferior ao valor da propriedade do solo, determinado
nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º;
b) Na constituição do direito de superfície,
ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do
solo, a sisa incidirá sobre o preço se não for inferior
ao valor actual do direito de superfície, determinado nos termos
da regra 16.ª do artigo 31.º;
5.ª Quando ao tempo da constituição do
direito de superfície temporário ainda não esteja
terminada a construção das obras ou ultimada a plantação,
observar-se-ão as seguintes regras:
- Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito
de superfície, a sisa será liquidada pelo preço,
se não for inferior ao valor da propriedade do solo, calculado
nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º, com base no valor do terreno;
- Na constituição do direito de superfície, bem
como na transmissão deste direito separadamente da propriedade
do solo antes de terminada a construção das obras ou de
ultimada a plantação, a sisa incidirá sobre o preço
se não for inferior ao valor actual do direito de superfície,
determinado nos termos da regra 16.ª do artigo 31.º, mas se a transmissão
ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade
da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, a sisa será
calculada, consoante o caso, sobre o preço ou sobre o montante
da indemnização, desde que estes valores não sejam
inferiores ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido
o valor da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos
da regra 15ª. do artigo 31.º, com base no valor do terreno;
6.ª (Suprimida pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de
7 de Junho).
7.ª (Suprimida pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de
7 de Junho).
8.ª Nas permutas de bens imobiliários, tomar-se-á
para base da liquidação a diferença declarada de
valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais.
Sempre que permutem bens presentes por bens futuros deverá
o seu valor patrimonial, determinado nos termos do artigo 109.º, reportar-se
à data da celebração do contrato;
9.ª Nas transmissões por meio de dação
de bens em pagamento a sisa será calculada sobre a importância
da dívida que for paga com os bens transmitidos, ou sobre o valor
patrimonial deles, se for superior;
V. o art. 56.º
10.ª Quando a transmissão se efectuar por meio
de renúncia ou cedência, o imposto será calculado
sobre o preço dos respectivos bens imobiliários, se não
for inferior ao constante da matriz;
11.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do
usufruto, uso ou habitação, a sisa será calculada
sobre o preço, se não for inferior ao valor da nua-propriedade
nos termos da regra 4.ª do artigo 31.º;
12.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação,
bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto
for transmitido separadamente da propriedade, a sisa liquidada pelo preço,
não sendo este inferior ao valor actual do usufruto, uso ou habitação,
calculado nos termos da regra 5.ª do artigo 31.º;
13.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com a
pensão, a sisa incidirá sobre o preço, ou sobre o
valor patrimonial abatido do valor actual da pensão, consoante
o que for maior;
14.ª Nos arrendamentos e nas sublocações
a longo prazo, a sisa incidirá sobre o valor de vinte vezes a renda
anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial do respectivo
prédio.
Se o arrendatário vier a comprar o prédio,
a sisa incidirá sobre a diferença entre o valor que os bens
tinham na altura do arrendamento e o valor que têm na época
da sua aquisição, considerando-se tal o valor declarado
ou o patrimonial constante da matriz, consoante o que for superior;
15.ª (Suprimida pelo Dec.-Lei n.º 223/82, de 7 de
Junho);
16.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor
do excesso de imobiliários sobre a quota-parte do adquirente, nos
termos do § 2.º do artigo 8.º, será calculado em face do valor
desses bens segundo o inventário ou projecto de partilha, ou segundo
a matriz, conforme o que for maior. Sendo maior o primeiro, o valor do
excesso consistirá na diferença entre o valor dos imobiliários
e a parte desse valor correspondente à quota que, segundo a matriz,
neles tem o adquirente;
17.ª Nos actos dos n.ºs 13.º e 14.º do artigo 8.º, o
valor dos imobiliários será o patrimonial constante da matriz
ou aquele por que tiverem sido estimados, sendo superior;
18.ª Na fusão ou na cisão das sociedades
referidas no n.º 15.º do artigo 8.º, a sisa incidirá sobre o valor
patrimonial de todos os imóveis das sociedade fusionadas ou cindidas
que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão
ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo
destas sociedades, conforme o que for maior;
19.ª (Revogada pelo art. 53.º, n.º 2, da Lei n.º
39-A/94, de 27 de Dezembro).
§ 4.º Se for feita a avaliação, o valor
dela resultante prevalecerá sobre qualquer dos valores indicados
nos §§ 2.º e 3.º, excepto sobre o preço convencionado, quando for
superior.
V. o art. 31.º.
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